sábado, janeiro 23, 2021

ALGUNS CRIMES QUE PODEM SER COMETIDOS PELO SERVIDOR PÚBLICO: PREVARICAÇÃO, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, VIOLAÇÃO DE SIGILO DA PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

 


ROGÉRIO TADEU ROMANO 

  Procurador Regional  da República aposentado


Deixai de publicar de forma sistemática e continuado    no D.O.  por má fé o valor das licitações ou termos aditivos é o que?


PREVARICAÇÃO


Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.  

Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3(três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva(retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário a disposição expressa de lei.  

O fato pode ser objeto, por certo, além de responsabilidade no âmbito penal, de condenação no campo civil da improbidade, à luz dos artigos 11(violação de lei ou de princípio) e 12, III, da Lei n. 8.429/92.  

O elemento subjetivo é o dolo genérico ou especifico. O primeiro consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Se ha interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva. 

  Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.  

 O crime é de menor potencial ofensivo. 

Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal(JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria(RT 526/395).

O artigo 319 – A do Código Penal, com pena in abstrato de 3(três) meses a a(um) ano,  prevê crime de menor potencial ofensivo, com possibilidade de benefícios penais, admitindo transação e os demais benefícios da Lei n. 9.099/95, de natureza omissivo(deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

O objeto material do crime é o acesso a aparelho telefônico de qualquer espécie(fixo, móvel), de rádio(aparelho que recebe e emite sinais radiofônicos, por meio do qual se ouve algo, podendo ainda transmitir mensagens), sendo ainda qualquer aparelho que a moderna tecnologia da comunicação capacite contato entre pessoas, como ainda o computador, que possibilite a promover comunicação, seja por meio de teclado ou por viva‐voz. Coíbe‐se a possibilidade de mensagens entre membros de organização criminosa, entre presidiários, seja no mesmo presídio ou em presídios diferentes.

O sujeito ativo é o funcionário público(crime próprio). Bem disse Guilherme de Souza Nucci1 , que o funcionário público, que pratica o crime, é aquele que tenha algum contato com o preso, permitindo a este o acesso ao aparelho que se faz menção: seja quem faz a escolta do preso ao fórum, o agente penitenciário, o delegado ou o dirigente de cadeia pública.  

Incrimina‐se com o tipo previsto no artigo 319 – A do Código Penal a famosa e conhecida ¨vista grossa¨, que significa fingir, não ver o aparelho.

https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina397-alguns-crimes-cometidos-pelo-servidor-publico.pdf