Salvo a hipótese de guerra regularmente declarada, que afasta a aplicação da legislação penal comum, quem “abater” um suposto criminoso através de um DRONE estará praticando um crime de homicídio, qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Quem instigar ou auxiliar o operador do drone também terá praticado este homicídio, na qualidade de partícipe, sendo regra expressa do nosso Código Penal.
Vejam as regras penais pertinentes:
“Artigo,. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2º Se o homicídio é cometido:
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;”
“artigo 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Somente não haverá o crime de homicídio, se a vítima do disparo feito pelo drone estiver agredindo terceira pessoa ou estiver na iminência de fazê-lo. Esta situação deve ser concreta e devidamente comprovada no inquérito policial.
Vejam o que está disposto no artigo 25 do Código Penal:
“Artigo. 25. – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Evidentemente, a atuação das polícias, do Ministério Público ou do Poder Judiciário continuará a ser pautada pelo nosso ordenamento jurídico e não pela vontade de um Governador de Estado ou mesmo Presidente da República. Eles também devem respeito às leis do nosso país.
Fora disso, teremos instaurado a barbárie em nossa sociedade e assistiremos a um absolutamente indesejável “banho de sangue”.
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Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj.