Lembro ter criticado abertamente a prática de “Dispensa de Licitação”, oriundas de
Processos Administrativos duvidosos, não que a dispensa inexista, mas em razão das particularidades
para que ela obtenha legalidade jurídica. Quando digo legalidade jurídica é que essa segue o
mandamento legal, não aquela fundamenta através de Parecer Elaborado a posteriori e com
argumentos que conflitam com os princípios da legalidade.
Vejamos o que estabelece a 8.666/1993 – Lei das licitações e contratos da Administração
Pública:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 23 (Aqui reproduzi o que cita a alínea “a” acima mencionada)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
OBS: Procurei encontrar as situações que justifiquem certas tomadas de decisões em nossa
cidade, mas, infelizmente, só é possível encontrar repetições de erros passados.
Ainda conforme o artigo 24:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência) ( O que não é o caso de Jeremoabo)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)
dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à
segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de
2017)
Os artigos abaixo não se enquadram no caput do artigo 26.
Art. 17. Trata de alienação de bens da Administração Pública, diferente de contratação de
serviços, por conseguinte, não se aplica.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
O artigo 25 trata de notória especialização, por conseguinte, não se aplica a serviços braçais e
equivalentes.
Como se vê, a burla a lei pode ocorrer por fragmentação do valor, licitando pequenos valores
para evitar a concorrência, ou ainda, pela dispensa efetuada com justificativas infundadas e sem
amparo legal, mas tão bem praticada como se fosse o mais honesto dos atos públicos.
Infelizmente, a sociedade deve agradecer ao estado de hibernação, em que poderes
constituídos, trancam-se em suas intransponíveis redomas, abandonando o povo a própria sorte.
Em face a esta realidade, resta a cada cidadão, valer-se do conhecimento que possui e tentar
difundir os princípios da legalidade no mais amplo sentido
.
É indispensável que a sociedade tome consciência de deixe de se vender por um quilo de
açúcar, com a obrigação de bradar que a vida é um doce.
Se a mão que afaga é a mesma mão pune, por analogia, que usemos do mesmo princípio na
hora de votar, pois, se votamos errado para o momento vivido, que a mesma mão vote contra na
eleição seguinte, e quem sabe, venhamos a acertar na próxima eleição.
Este esclarecimento serve para qualquer gestor público, frisando que Gestor Público não é
apenas o eleito em Pleito Eleitoral, mas todo aquele que em razão do cargo que ocupa, assume a
gestão da coisa pública.
J.M.Varjão
17/08/2018.