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quarta-feira, maio 23, 2018

Os padres podem apoiar candidatos?





Tenho recebido esta pergunta com frequência aqui no BLOG e no TWITTER. Nestas vésperas da eleição os ânimos esquentam e a militância fica mais ativa. Esta semana minha caixa postal ficou repleta de propaganda de políticos, muitas delas com o apoio explícito de padres a candidatos. Os padres não são a-políticos. Devem educar o povo na consciência cidadã. Podem promover debates, indicar características importantes neste ou naquele candidato, apontar fragilidades. Mas a decisão pelo voto é sempre do eleitor. Nenhum padre pode dizer: vote neste… ou vote naquele(a). Numa das propagandas que recebi um padre dizia: “Católico vota em católico! Vamos ajudar (nome do candidato), nós cremos e não temos dúvida de que essa é a vontade de Deus”. Não acreditei que estava lendo isso. Li de novo. Há dezenas de problemas nesta afirmação. Mas a pior de todas é afirmar que é da “vontade de Deus” que se vote em um determinado candidato. Passou raspando (para ser suave) do mandamento: “Não tomar o Santo nome de Deus em vão”.
Em 2008 um sacerdote do clero de Taubaté apoiou um candidato na Televisão, gravando programa eleitoral. O bispo, Dom Carmo, na ocasião, reagiu imediatamente com a seguinte nota:
NOTA DA DIOCESE DE TAUBATÉ – POR OCASIÃO DA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DO REVMO. PADRE xxx EM APOIO AO CANDIDATO xxx”
A Igreja presente na Diocese de Taubaté vem, através desta, reforçar a proibição de que os sacerdotes manifestem apoio a qualquer candidato nos municípios que compõem a sua abrangência territorial, visto não ser esta atitude condizente com a missão dos clérigos (cf. Código de Direito Canônico, Cân. 287).
O depoimento do Revmo. Padre xxx, veiculado no horário político do dia 29 de Setembro de 2008, manifestando publicamente seu apoio ao candidato xxx, não caracteriza a posição assumida pela Diocese de Taubaté.
O referido sacerdote, com o ato realizado, desobedeceu às Normas Diocesanas, tendo sido por isso repreendido pelo Revmo. Sr. Bispo Diocesano conforme as normas do Direito (cf. Código de Direito Canônico, Cân. 1339).
Dada e passada na Cúria Diocesana de Taubaté, aos 30 de setembro de 2008.
E eu, Chanceler do Bispado, o subscrevi. Mons. Irineu Batista da Silva

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