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sábado, maio 26, 2018

DOAÇÃO DE CESTA BÁSICA EM TROCA DE VOTOS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO



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A turma do PISEIRO dessa vez está organizada e aprendeu como se faz uma fiscalização.
As fotos acima é concernente a suposta ALEGACAO DE INFRACAO AO ARTIGO 41-A DA LEI 9504 /97 E PRATICA DE CRIME ELEITORAL , consistente na doação de cestas básicas em troca de votos.
Para que os senhores entendam a gravidade do fato estão transcrevendo abaixo um caso semelhante:

CORONELISMO CLÁSSICO

Ex-prefeito é condenado pelo TJ-SC por trocar cestas básicas por votos


Um ex-prefeito de Calmon (SC) perdeu seus direitos políticos por três anos depois de ser condenado por unanimidade pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por distribuir cestas básicas em troca de votos. Segundo a decisão, João Batista Mazutti de Geroni trocava as cestas por votos para ele e um de seus apoiadores, o ex-deputado federal, Carlos Fernando "Coruja" Agustini.
No esquema do ex-prefeito, classificado de "hábil e astuciosos artifício" e "promíscua de distribuição" pelo juízo de segunda instância, também eram trocados produtos por anulações de multas de trânsito. "Atingindo, assim, de uma só vez, os princípios da impessoalidade, moralidade e ilegalidade”, disse, o relator, o desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto. Geroni Também foi determinada multa de cinco vezes a média das remunerações dos últimos dois anos.
O relator destacou que o político tem antecedentes criminais por apropriação de rendas públicas. Criticou ainda o fato de a mulher do réu, também acusada de improbidade administrativa, administrar a cidade em sua ausência. A decisão foi (Apelação Cível 0000419-87.20132.8.24.0012).
Na denúncia, Ministério Público de SC afirmou que João Batista de Geroni manteve essa prática entre 2002 e 2003 e usou servidores da prefeitura para isso. O réu disse que nenhuma prova de participação direta ou indireta dele tinha sido apresentada. A defesa do ex-prefeito citou ainda o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. "Sem um mínimo de má-fé não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas [...] (fl. 229), mormente quando 'não restou demonstrado nos  autos o dolo ou culpa [...]'(fl.229)".
"A distribuição de cestas básicas fomentada por João Batista Mazutti de Geroni ofendeu esta tríade porque: (1) instituiu uma indevida promoção eleitoral  no uso da res publica para disseminação de sua imagem; (2) repassou a falsa sensação de um governo ativista com a causa social dos menos abastados, escrachando, na verdade, o quanto  esta parcela carente da sociedade é refém de favores sazonais típicos   dos pleitos eleitorais, in casu, do arcaico 'coronelismo', e, por fim, (3)   maculou o princípio da legalidade, pois a substituição das infrações de trânsito por cestas básicas perdurou sem nenhuma previsão legal", finalizou o desembargador.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico

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