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sexta-feira, maio 11, 2018

Concedido Liminar proibindo uso de transporte escolar

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 141612018 - 08/05/2018 13:38
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO
ADVOGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
INVESTIGADO(S): COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1
INVESTIGADO(S): ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2
INVESTIGADO(S): EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3
INVESTIGADO(S): JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4
INVESTIGADO(S): ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, INVESTIGADO 5
JUIZ(A): PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO: ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 11/05/2018 13:30-Aguardando




PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Juízo da 51ª Zona Eleitoral

Processo nº 30-05.2018.6.05.0051
AIJE (Classe 3).
Investigante (s): COLIGAÇÃO 'UNIDOS PELA VERDADE'.
Investigado (s): ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA  TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e COLIGAÇÃO 'POR AMOR A JEREMOABO'.

DECISÃO

            Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, intentada pela COLIGAÇÃO 'UNIDOS PELA VERDADE' em face de ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e COLIGAÇÃO 'POR AMOR A JEREMOABO', sob o argumento de prática de conduta vedada, consistente na utilização de ônibus escolares para transporte de eleitores por ocasião da inauguração do comitê da coligação investigada.

Com a inicial veio encartado arquivo de mídia (f. 17).

No essencial é o relatório, decido.

Os requisitos para conseguir a providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (CPC, art. 300).

No caso dos autos, a parte investigante pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303) e liminar (CPC, art. 300, §2.º).

Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao investigante, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.

Passamos à análise dos requisitos: um dano potencial (periculum in mora) e a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).

A parte interessada deve demonstrar, através de alegações e provas em sumario cognitio, que seu direito é plausível (provável). Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. UGO ROCCO revela como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.

Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

Analisando os autos, verificamos que o investigante, através do pedido de fls. 1-15, alegou violação por parte dos investigados, a preceito legal que veda a prática de determinadas condutas pelo candidato em período eleitoral, cuja pretensão importa em graves sanções, como a de inelegibilidade, cassação de registros de candidatura ou de mandato.

Pois bem.

A probabilidade do direito substancial está evidenciada a partir do momento em que se constata a utilização de vários ônibus escolares sendo utilizados fora da sua destinação, sendo de se presumir, em tese, a existência de prática da conduta inserta no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.

O direito constitutivo da parte investigante vem amparado pelas provas produzidas em juízo sumário (f. 17).

Noutro viés, dentro das circunstâncias em que se encontram as partes e a situação fática, restou demonstrado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Isso porque, evidencio provável desequilíbrio na disputa em favor do candidato e vice representados, além do que, há que se considerar a proximidade do pleito.
O sacrifício do contraditório, nesse momento, justifica-se apenas e tão somente para evitar o sacrifício da própria tutela jurisdicional efetiva, diante de uma premente necessidade advinda de uma situação de urgência.

Por fim, a tutela de urgência, de natureza antecipada, pretendida, não tem caráter irreversível (CPC, art. 300, §3.º).

ISSO POSTO, DEFIRO a liminar e DETERMINO:

[a] que a coligação investigada se abstenha de utilizar veículos destinados ao transporte escolar, por ocasião da realização de comícios, passeatas, carreatas e/ou qualquer outro ato de propaganda eleitoral, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de apreensão dos veículos e responsabilização pelo crime de desobediência a esta ordem judicial.

[b] OFICIEM-SE as Polícias Civil e Militar, com cópia desta decisão, a fim de que adotem as medidas destinadas ao seu efetivo cumprimento.

[d] NOTIFIQUEM-SE os representados, para, querendo, apresentarem contestação em 5 (cinco) dias.

[e] Decorrido, certifique-se e dê-se vista ao MPE e, com a manifestação ministerial, à conclusão.

P. I –se.

Cumpra-se.


Jeremoabo/BA, 09 de maio de 2018 às 17h48min.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz Eleitoral da 51ª ZE 


Nota da redação deste Blog - A COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO,  ingressou em juízo com uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL  com  pedido de LIMINAR contra   
INVESTIGADOS): COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1
INVESTIGADO(S): ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2
INVESTIGADO(S): EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3
INVESTIGADO(S): JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4
INVESTIG(ADO(S): ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, INVESTIGADO 5, por suposto uso de ônibus Escolar quando da inauguração do seu Comitê. 


O Juízo eleitoral concedeu a Liminar proibindo a prática de tal ato, ao tempo em que Ação continuará  com a sua tramitação normal, onde após o término da Ação caso fique comprovado tal ilegalidade, poderá haver inegabilidade, e os culpados penalizados.
Mais um motivo para a população jeremoabense acreditar e confiar na Justiça.

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