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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: | Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | ||||
PROTOCOLO: | 141612018 - 08/05/2018 13:38 | |||||
INVESTIGANTE(S): | COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO | |||||
ADVOGADO: | FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA | |||||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | |||||
INVESTIGADO(S): | COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1 | |||||
INVESTIGADO(S): | ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2 | |||||
INVESTIGADO(S): | EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3 | |||||
INVESTIGADO(S): | JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4 | |||||
INVESTIGADO(S): | ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, INVESTIGADO 5 | |||||
JUIZ(A): | PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA | |||||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL | |||||
LOCALIZAÇÃO: | ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA | |||||
FASE ATUAL: | 11/05/2018 13:30-Aguardando | |||||
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia
Juízo da 51ª Zona Eleitoral
Processo nº 30-05.2018.6.05.0051
AIJE (Classe 3).
Investigante (s): COLIGAÇÃO 'UNIDOS
PELA VERDADE'.
Investigado (s): ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS,
JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e COLIGAÇÃO 'POR AMOR A JEREMOABO'.
DECISÃO
Vistos
etc.
Trata-se de AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, intentada pela COLIGAÇÃO
'UNIDOS PELA VERDADE' em face de ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA
DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
E TURISMO LTDA e COLIGAÇÃO 'POR AMOR A JEREMOABO', sob o argumento
de prática de conduta vedada, consistente na utilização de ônibus escolares
para transporte de eleitores por ocasião da inauguração do comitê da coligação
investigada.
Com a inicial veio encartado arquivo de mídia (f. 17).
No essencial é o relatório, decido.
Os requisitos para conseguir a providência de
urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano
potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse
que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (CPC,
art. 300).
No caso dos autos, a parte investigante pretende
a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único),
requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303) e liminar (CPC, art. 300,
§2.º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve
para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao
investigante, a garantia imediata das vantagens de direito material para as
quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo
ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: um dano
potencial (periculum in mora) e a probabilidade do direito substancial (fumus
boni iuris).
A parte interessada deve demonstrar, através de
alegações e provas em sumario cognitio, que seu direito é plausível
(provável). Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito
material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da
lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como
o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. UGO ROCCO revela
como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito
subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos
que, prima facie, possam formar no juiz uma opinião de credibilidade
mediante um conhecimento sumário e superficial”.
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado
temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as
circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se,
pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em
favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se
concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova
suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de
prejuízo grave.
Analisando os autos, verificamos que o
investigante, através do pedido de fls. 1-15, alegou violação por parte dos
investigados, a preceito legal que veda a prática de determinadas condutas pelo
candidato em período eleitoral, cuja pretensão importa em graves sanções, como
a de inelegibilidade, cassação de registros de candidatura ou de mandato.
Pois bem.
A probabilidade do direito substancial está
evidenciada a partir do momento em que se constata a utilização de vários
ônibus escolares sendo utilizados fora da sua destinação, sendo de se presumir,
em tese, a existência de prática da conduta inserta no artigo 73, inciso I, da
Lei nº 9.504/97.
O direito constitutivo da parte investigante vem
amparado pelas provas produzidas em juízo sumário (f. 17).
Noutro viés, dentro das circunstâncias em que se
encontram as partes e a situação fática, restou demonstrado o fundado temor de
que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de
fato favoráveis à própria tutela. Isso porque, evidencio provável desequilíbrio
na disputa em favor do candidato e vice representados, além do que, há que se
considerar a proximidade do pleito.
O sacrifício do contraditório, nesse momento,
justifica-se apenas e tão somente para evitar o sacrifício da própria tutela
jurisdicional efetiva, diante de uma premente necessidade advinda de uma
situação de urgência.
Por fim, a tutela de urgência, de natureza
antecipada, pretendida, não tem caráter irreversível (CPC, art. 300, §3.º).
ISSO POSTO, DEFIRO a liminar e DETERMINO:
[a] que a coligação investigada se abstenha de
utilizar veículos destinados ao transporte escolar, por ocasião da realização
de comícios, passeatas, carreatas e/ou qualquer outro ato de propaganda
eleitoral, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de apreensão dos
veículos e responsabilização pelo crime de desobediência a esta ordem judicial.
[b] OFICIEM-SE
as Polícias Civil e Militar, com cópia desta decisão, a fim de que adotem
as medidas destinadas ao seu efetivo cumprimento.
[d] NOTIFIQUEM-SE
os representados, para, querendo, apresentarem contestação em 5 (cinco)
dias.
[e] Decorrido, certifique-se e dê-se vista ao
MPE e, com a manifestação ministerial, à conclusão.
P. I –se.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 09 de maio de 2018 às
17h48min.
Paulo
Eduardo de Menezes Moreira
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Nota da redação deste Blog - A COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO, ingressou em juízo com uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL com pedido de LIMINAR contra
INVESTIGADOS): | COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1 | ||
INVESTIGADO(S): | ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2 | ||
INVESTIGADO(S): | EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3 | ||
INVESTIGADO(S): | JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4 | ||
INVESTIG(ADO(S): | ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, INVESTIGADO 5, por suposto uso de ônibus Escolar quando da inauguração do seu Comitê. |
O Juízo eleitoral concedeu a Liminar proibindo a prática de tal ato, ao tempo em que Ação continuará com a sua tramitação normal, onde após o término da Ação caso fique comprovado tal ilegalidade, poderá haver inegabilidade, e os culpados penalizados.
Mais um motivo para a população jeremoabense acreditar e confiar na Justiça.