Partes
Tipo | Nome | Advogado |
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Autor | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIACORENBA | TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE |
Réu | MUNICIPIO DE JEREMOABO HOSPITAL GERAL DE JEREMOABO | ALEXANDRO OLIVEIRA CARDOSO |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
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16/12/2015 | Decisao |
Ante o exposto e à luz do art 273 do Código de Processo Civil defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida requestada para determinar a requerida que proceda a regularização do seu serviço onde são desenvolvidas ações de enfermagem com risco conhecido e desconhecido adotando as providências cabíveis para disponibilizar profissionais enfermeiros durante todo período de funcionamento de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente no prazo de 30 trinta dias Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido incorrerá em multa no valor de R$ 200,00 duzentos reais por dia de descumprimento com apoio no art 461 4º do CPC Citese o requerido para querendo apresentar contestação no prazo legal Por fim quando responder a presente demanda o réu deverá informar as providências adotadas a fim de solucionar o imbróglio constatado nos presentes autos Cumpra-se Intimem-se.
Nota da redação deste Blog - Pelo que entendi em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado.
Por essa ai já dá para entender que muita coisa errada vem acontecendo no Hospital Municipal de Jeremoabo porque o povo é omisso, não exerce seu direito de cidadania, denunciado ao MPF.
Principalmente doente sendo encaminhado para tratamento em outra localidade sem o acompanhamento de um ENFERMEIRO/A.
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