Um local de trabalho que não tem água potável é degradante, por isso o trabalhador que atuava nesse espaço deve ser indenizado. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa de segurança contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais por submeter um vigilante a condições degradantes no ambiente de trabalho. Ele foi contratado pela empresa para prestar serviços à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), na subestação Areal, no Rio Grande do Sul.
O vigilante controlava a entrada e saída de pessoal da subestação, circulando pela área na ronda. Ele alegou que o local de trabalho ficava a 12 km da cidade e de sua residência e que as condições de trabalho eram degradantes, sem condições normais de higiene, água potável nem refeitório ou intervalo para que ele pudesse se alimentar adequadamente. Na petição que deu início à reclamação, pediu indenização no valor de R$ 31 mil.
Inicialmente absolvida pela Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da punição. A única testemunha ouvida confirmou que não havia água potável à disposição e que não era possível usufruir corretamente os intervalos para repouso e alimentação, não apenas pelo tempo, mas também pelas condições em que os trabalhadores faziam seus lanches, na guarita, porque não tinham cozinha. Acrescentou que havia apenas um vigilante por turno, e aquele que estivesse trabalhando não poderia buscar água em outro local.
O TRT-4 considerou presumível o abalo moral do profissional, "que permaneceu por três anos privado de atender suas necessidades mais básicas, como a alimentação e a ingestão de água potável durante sua jornada de trabalho". Assinalou que os 15 minutos para lanche sequer podiam ser considerados como intervalo para repouso e alimentação. "De fato, não havia nenhum repouso no período, pois o vigilante permanecia dentro da guarita, realizando suas atividades, enquanto se alimentava precariamente", salientou. Tal procedimento, segundo a corte, "não pode ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de se estar convalidando a precarização do trabalho e a dignidade do ser humano".
No recurso ao TST, a empresa sustentou que na subestação Areal há poço artesiano, guarita com banheiro (o que foi confirmado por perito técnico) e todas as condições de segurança e higiene. O relator do processo na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, no entanto, entendeu que não havia condições para o conhecimento do recurso.
O ministro frisou que o TRT-4, "soberana na análise da prova", concluiu que a empresa submeteu o empregado a condições vexatórias, humilhantes e constrangedoras. "Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam", assinalou. Para se concluir de forma diversa do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 328-79.2012.5.04.0451
Revista Consultor Jurídico