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PROCESSO: | Nº 0000567-11.2012.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: 308150/2012 | |
PROTOCOLO: | 3081502012 - 06/12/2012 00:00 | ||
INVESTIGANTE(S): | O PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA, PRESIDENTE DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS | ||
INVESTIGADO(S): | MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA, VEREADOR ELEITO PELO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL | ||
JUIZ(A): | ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES - 1º TURNO - 2012 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA | ||
FASE ATUAL: | 11/12/2017 13:51-Juntada | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE-051 | 11/12/2017 13:51 | Juntada de oficio Câmara |
ZE-051 | 11/12/2017 13:51 | Juntada de mandado de intimação cumprido |
ZE-051 | 07/12/2017 12:51 | Aguardando publicação DJE (data prevista: 12/12/2017), devolução mandado e retorno ofício Câmara |
ZE-051 | 07/12/2017 12:50 | Certidão de envio de sentença para publicação DJE |
Despacho Click aqui no ponto | |
Sentença em 05/12/2017 - AIJE Nº 56711 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA |
Posto isto, JULGO PROCEDENTE
o objeto da presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, por
entender que o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou extreme de
dúvidas a conduta abusiva do então candidato e hoje Vereador (Manoel José de
Souza Gama) e, levando-se ainda em consideração o que prevê o artigo 23 da LC
64/90 e devidamente analisados em cotejo com o que trouxe a própria defesa do
investigado, constituindo a conduta do referido senhor em violação das normas
eleitorais, bem como ofensa à lisura do pleito, através do patente Abuso de
Poder Econômico praticado pelo investigado MANOEL
JOSÉ DE SOUZA GAMA, beneficiando-se indiscutivelmente do poderio econômico
e desigualando a necessária isonomia que deve ser observada entre todos os
candidatos no pleito, sendo a forma do abuso de natureza grave, nos termos do
art. 22, inciso XVI da LC 64/90.
Portanto, a cassação do diploma e a declaração/decretação de
inelegibilidade do investigado Manoel José de Souza Gama é corolário natural do
que se demonstrou.
Nesse diapasão, então, DETERMINO a CASSAÇÃO DO DIPLOMA do INVESTIGADO MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA, responsável pelo abuso de poder
econômico comprovado nesta ação, o que faço com fundamento no art. 19 e seu
parágrafo único da Lei Complementar n° 64/90 e art. 22, inciso XIV do mesmo
diploma legal, cominando-lhe a consequente sanção de inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do
pleito de 2012.
Tendo em vista a disposição contida no art. 257 do Código Eleitoral, que
dispõe que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo e, levando-se em
consideração o período pelo qual o requerido já se encontra exercendo o Mandato
Eletivo indevidamente, uma vez que adquirido sob o manto de flagrante
ilegalidade eleitoral, intime-se pessoalmente o demandado da presente cassação,
inclusive, para que promova a devolução do seu diploma ao Cartório Eleitoral
desta 51ª Zona Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação,
detendo abster-se da realização de todo e qualquer trabalho legislativo a
partir da intimação pessoal da presente sentença.
Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores local, dando-lhe
conhecimento do decisum, inclusive
com cópia deste, bem assim, solicitando do (a) Presidente daquela Casa
Legislativa a adoção das providências cabíveis no sentido de dar posse ao
respectivo suplente do vereador cujo mandato ora está sendo cassado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 05
de dezembro de 2017.
Paulo Eduardo de M. Moreira
Juiz Eleitoral – 51ª ZE