quarta-feira, outubro 01, 2014

Quem sabe informar o que o (des)governo de Jeremoabo fez com tanto dinheiro?






Conforme divulgado no Diário Oficial dos Municípios,  no periodo de 1º de janeiro a 31 de agosto 2014: o (des)governo Municipal de  ; Jeremoabo recebeu  R$ 43.993.171,33.

A pergunta que fazemos é a seguinte: com tanto dinheiro o que a prefeita "anafel" fez em benfício da população e do município?





Vereador de Glória tem mandato cassado por infidelidade partidária

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RO Nº 96543 - Recurso Ordinário UF: BA
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 96543.2014.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BAN.° Origem: 96543
PROTOCOLO: 211262014 - 20/08/2014 18:18
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL
ADVOGADO: LINDOLFO ANTÔNIO NASCIMENTO REBOUÇAS
ADVOGADO: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA
ADVOGADO: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 01/10/2014 15:50-Para providências:
 
 
Decisão Monocrática em 29/09/2014 - RO Nº 96543 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Arquivo referente ao despacho
Publicado em 30/09/2014 no Publicado em Sessão
DECISÃO



O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgou improcedente pedido formulado na ação de impugnação de registro de candidatura, com base na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, deferindo o registro de Carlos Augusto Silveira Sobral ao cargo de deputado estadual, pela Coligação "Unidos para uma Bahia Melhor" (DEM/PMDB/PSDB/PTN/SD/PROS/PRB/PSC/PHS), nas eleições a serem realizadas neste ano.

O acórdão, publicado na sessão de 5.8.2014, está assim ementado (fl. 136):

Registro de candidatura. Eleição 2014. Coligação. Deputado estadual. Impugnação ao registro. Art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Não incidência. Candidato com documentação completa. Deferimento do pedido de registro.

Demonstrada a não incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90, vez que a despeito do parecer prévio do TCM pela desaprovação das contas, elas foram aprovadas pela Câmara Municipal, julga-se improcedente a impugnação.

Presentes as condições de elegibilidade e apresentada toda documentação exigida em lei, defere-se o pedido de registro do candidato, requerido por coligação considerada apta.

Nas razões recursais (fls. 148-166), alega o recorrente, em síntese, que:

a) [...] o TRE-BA não refutou a presença dos outros elementos necessários para configuração da inelegibilidade, tal como a insanabilidade da decisão, a definitividade da decisão da Corte de Contas (porquanto inexistente comando judicial a sustá-la) e a existência de ato doloso de improbidade administrativa. Tais aspectos foram exaustivamente mencionados nas alegações finais apresentadas pelo Parquet e devidamente demonstrados nos autos.

(fl. 153)

b) [...] a irresignação do Ministério Público Eleitoral cinge-se ao entendimento verberado no r. Acórdão nº 874/2014 (fls. 136/145) de que não seria a Corte de Contas competente para o julgamento do caso dos autos e para acarretar a sua inelegibilidade.

(fl. 153)

c) [...] à vista da novel redação, em qualquer caso que envolva ordenação de despesas há que se considerar, unicamente, o decidido pelo Tribunal de Contas, pouco importando se a deliberação da Corte de Contas foi exarada na forma de julgado ou como parecer opinativo.

(fl. 165)

d) Ao contrário do que ocorre com as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo atinentes à execução do orçamento, que se submetem a julgamento político de exclusiva competência do Poder Legislativo, as contas relativas a atos de gestão praticados na condição de ordenador de despesas devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência para julgá-las.

(fl. 166)

Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura de Carlos Augusto Silveira Sobral porque, no período em que agiu na qualidade de ordenador de despesas, como prefeito do Município de Coronel João Sá, teve suas contas de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios/BA.

Contrarrazões do recorrido apresentadas às fls. 170-187.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 192-194).

É o relatório. Decido.

O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Carlos Augusto Silveira Sobral ao cargo de deputado estadual, pela Coligação "Unidos para uma Bahia Melhor" (DEM/PMDB/PSDB/PTN/SD/PROS/PRB/PSC/PHS), nas eleições a serem realizadas neste ano, à consideração de que o TCM/BA exarou pareceres nos Processos TCM nº 730/10 e 09919-13, no sentido da rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Coronel João Sá, relativas aos exercícios de 2009 e 2012, quando o impugnado exercia a chefia do Executivo do Município.

O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado na impugnação, ao fundamento de que não incidiu a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010.

Após reconhecer que o órgão competente para julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, o Tribunal, em acórdão da lavra do Juiz João de Melo Cruz Filho, entendeu pela não incidência da causa de inelegibilidade, no que tange às contas anuais de 2009, pois foram aprovadas, por 8 votos e uma abstenção, pela Câmara de Vereadores.

Em relação às contas do recorrido concernentes ao exercício de 2012, entendeu o Tribunal que não incidiu a causa de inelegibilidade porque não houve ainda a apreciação das contas pela Câmara de Vereadores.

Registrou o acórdão que há nos autos declaração expedida pela Câmara de Vereadores comprovando que, até a data de 10.7.2014, aquele órgão não teria recebido as contas do exercício de 2012 e certidão expedida pelo TCM atestando que foi dado parcial provimento ao recurso de reconsideração, embora tenha sido mantida a desaprovação das contas.

Para conferir, transcrevo o necessário (fls. 144-145):

[...] verifico que, em relação ao exercício de 2009, foi carreada aos autos cópia do Decreto Legislativo nº 001/2011, de 31 de maio de 2011, por meio do qual a Câmara Municipal de Coronel João Sá aprovou as referidas contas (fls. 81), bem como cópia do ofício de fls. 82, expedido pela referida Câmara Municipal, que comprova que as mencionadas contas foram devidamente aprovadas, por 8 votos e uma abstenção.

No tocante ao exercício de 2012, foi apresentada a certidão de fls. 83, expedida pelo TCM, que atesta que foi dado provimento parcial ao pedido de reconsideração nº 00100-14, mantendo-se a desaprovação das contas. Contudo, também veio aos fólios declaração expedida pela Câmara de Vereadores de Coronel João Sá, que comprova até a data de 10.07.2014 não foram recebidas as contas do exercício de 2012. Às fls. 85/88, foram acostadas cópias dos diplomas dos vereadores signatários da citada declaração.

Assim, afastada a alegada inelegibilidade, passa-se ao exame das condições de elegibilidade.

Neste ponto, verifica-se que o candidato apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral, não existindo óbice ao deferimento de seu pedido de registro.

Acerca do tema, é certo afirmar que as contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal são de competência da Câmara de Vereadores. Ilustrativamente, alinho precedente deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-RO nº 4273-02/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO,

DJE 8.4.2011)

Pretende-se, nas razões recursais, a reforma do acórdão recorrido para que seja indeferido o registro, ao argumento de que o pretenso candidato ao cargo de deputado estadual está inelegível nos termos da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2014, pois presente dois pareceres do TCM pela rejeição das contas.

Consoante registrado no acórdão recorrido, a Câmara de Vereadores, órgão competente para apreciação das contas anuais, em votação por 8 votos e uma abstenção, aprovou as contas anuais do prefeito (fl. 82), revelando, assim, que não prevalece o parecer prévio do TCM (fl. 22-41). Desse modo, não incide a causa de inelegibilidade.

No que tange à suposta causa de inelegibilidade calcada na existência de parecer prévio do TCM exarado no Processo nº 09919-13, também sem razão o recorrente. Isto porque, para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g, é necessário que a manifestação da Câmara de Vereadores seja expressa no sentido de fazer ou não fazer prevalecer o parecer prévio. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, em voto que proferiu no REspe nº 120-61/PE (Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 25.9.2012), verbis:

O comando da matéria está na cabeça do artigo [art. 31 da CF]. É categórico ao preceituar que a fiscalização do Município, como a do Estado e a da União, quanto à atuação dos chefes do Executivo, é exercida pelo Poder Legislativo. Verifica-se que, no caso, a prevalência do parecer, que o § 2º aponta como prévio, pressupõe o crivo, o julgamento pela Câmara de Vereadores. Para esse parecer anterior não ser transformado em deliberação sobre a rejeição ou a aprovação das contas, exige-se o alcance do quórum qualificado de 2/3.

Dessarte, não incide a causa de inelegibilidade prevista no

art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, por falta de pressuposto constitutivo no que diz respeito à existência de decisão proferida por órgão competente.

Nessas condições, não merece reparos o acórdão recorrido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se em sessão.

Brasília, 29 de setembro de 2014.

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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