sexta-feira, junho 01, 2012

Como diziam o pessoal mais antigo: é o fim das eras"


 Caso  ainda residisse fora de Jeremoabo,  não acreditaria nos comentários juntamente com a revolta dos eleitores que votaram  no Dr. Spencer.
Onde tem  pessoas juntas o murmúrio é que o “ tista de deda” para conseguir o apoio do Dr. Spencer, credenciou o mesmo para prestar serviços na Prefeitura de Jeremoabo  na especialidade de ultrasonografia.
Aqui fica a pergunta: porque só agora esse  credenciamento?
Tá certo que o credenciamento através da Prefeitura já é preparando o terreno para a troca de votos por “favor”, pois atender o cidadão pago com seu dinheiro através da Prefeitura, para o povo humilde se trata de um favor,  não sabendo eles que se trata de um direito!
O absurdo dos absurdos, o fato estarrecedor  , é o Dr. Spencer  perder o censo de dignidade e a condição de ser humano para se juntar com quem o arrasou moralmente, digo isso baseado em fatos, leiam abaixo a indisponibilidade dos bens do doutor por improbidade, denunciado pelo vereador Antonio Chaves, e esse homem irá se juntar e votar em Antonio Chaves.
Nada posso mais narrar, a não ser apelar para o Jurista Ruy Barbosa quando disse:


   
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".
O senador é Rui Barbosa e o ano é 1914.


0001108-94.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa      
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia      
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade      
Decisão: Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Spencer José de Sá Andrade, identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário, apurado em R$ 92.509,00 (noventa e dois mil e quinhentos e nove reais).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo instaurado em decorrência de representação formulada por Antonio Chaves, Vereador do Município de Jeremoabo/BA, o demandado cometera atos que vieram a causar prejuízo ao erário.
Segundo consta da peça de ingresso, enquanto gestor do Município de Jeremoabo/BA, o demandado se apropriara de verbas públicas oriundas de Convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia, haja vista que os equipamentos que seriam utilizados para beneficiamento e produção destinados à Casa do Mel não foram instalados e a mesma não fora posta em funcionamento.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 12 a 188 dos autos.
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A decisão que determina a indisponibilidade de bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/93), desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, não implicando cerceamento de defesa.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: “O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se instaurara.
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade, demonstrando, em tese, ter havido dano ao erário. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro, são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de risco concreto, decorrente da lentidão do rito processual de tramitação das ações de improbidade, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano caso saia o autor vitorioso em sua pretensão. Há que se considerar a realidade dessas ações que, por vezes, demoram anos para serem concluídas e também o fato de que é muito difícil ao autor delas fazer, ao longo dos anos, minucioso e assíduo acompanhamento da vida financeira do réu a fim de verificar se este está ou não dilapidando seus bens. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Oportuno notar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ação de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma, se houver pedido nesse sentido no requerimento liminar, em obséquio à vedação imposta ao excesso de cautela.
Na espécie, o Ministério Público quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 92.509,00 (noventa e dois mil e quinhentos e nove reais). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens do demandado.
Ante o exposto, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de R$ 92.509,00 (-).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os Cartórios Imobiliários vinculados.
Proceda-se à restrição de veículos registrados em nome do réu, mediante utilização do sistema RENAJUD.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 29 de maio de 2012.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito     




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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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