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quarta-feira, junho 06, 2012

  •   TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
    RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS – DECISÃO
    IRRECORRÍVEL.
    PERÍODO DE 01 DE JULHO DE 2004 A 01 DE JUNHO DE 2012

    ...

    93. JOÃO BATISTA MELO
    DE CARVALHO
    TCE/003910/2004 PREFEITURA DE
    JEREMOABO
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    230/2008
    DESAPROVADA
    04.09.2008

    DE BARROS PRODUÇÃO
    AGROPECUÁRIA DO
    CORTE GRANDE LTDA
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    765/2006 14.12.2006
    89. ISMAEL
    FRANCISQUETO
    TCE/011443/2002 PREFEITURA DE
    ITABELA
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    284/2006
    DESAPROVADA
    18.05.2006
    90. ITAMAR NOVAES
    ROCHA
    TCE/001079/2004 ASSOCIAÇÃO DOS
    PEQUENOS
    AGRICULTORES
    RENASCER
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    RESOLUÇÃO
    774/2006
    DESAPROVADA
    21.12.2006
    91. IZAQUE RIOS DA
    COSTA JÚNIOR
    TCE/004748/2007 PREFEITURA DE SÃO
    DOMINGOS
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    214/2011
    DESAPROVADA
    15.12.2011
    92. JAIRO GONÇALVES DA
    PAZ
    TCE/000708/2005 FUNDAÇÃO DE APOIO
    E DESENVOLVIMENTO
    CIENTÍFICO E
    TECNOLÓGICO -
    FADCT
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    RESOLUÇÃO
    324/2009

    RESOLUÇÃO
    230/2008
    DESAPROVADA
    04.09.2008
    94. JOÃO PEREIRA LISBOA TCE/005641/2002 PREFEITURA DE
    POTIRAGUÁ
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    340/2006
    DESAPROVADA
    08.06.2006
    95. JOAQUIM MIGUEL
    GALLY GALVÃO
    TCE/003269/2003 PREFEITURA DE
    COARACI
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    646/2006
    DESAPROVADA
    19.10.2006
    96. JOAQUIM
    QUINTILIANO DA
    FONSECA JÚNIOR
    TCE/008553/2005 FCDL - FEDERAÇÃO DA
    CÂMARA DE
    DIRIGENTES LOJISTAS
    DO ESTADO DA BAHIA
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    RESOLUÇÃO
    309/2008
    DESAPROVADA
    16.10.2008
    97. JOEL DE SOUZA NEIVA TCE/007234/2003 PREFEITURA DE
    CONCEIÇÃO DO
    ALMEIDA
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    336/2009
    DESAPROVADA
    5-6.12.2009
    98. JORGE ANUNCIAÇÃO
    CORDEIRO
    TCE/001194/2004 PREFEITURA DE
    JUSSARI
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    RESOLUÇÃO
    186/2008
    DESAPROVADA

     

     

     

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        Dora Kramer Matuto esperto Dora Krame

      Obra no MP do Amazonas tem desvio de 82%

      Essa obra no MP de Tabatinga custou R$ 413 mil aos cofres públicos
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      Loteamentos em Jeremoabo

      Por diversas vezes fui sondado porque não denunciaria através deste BLOG os loteamentos implantados e a implantar construídos de forma irregular.
      A respeito desse assunto quem deve se manifestar é o Ministério Público, o Secretário do Meio Ambiente e o Prefeito.
      Todavia a título de colaboração vou tentar transcrever alguns itens que acredito ser  de suma importância, mesmo sabendo que aqui em Jeremoabo vale tudo, principalmente se depender de prefeitura, em algumas secretárias o gestor municipal é igual a marido enganado, quando vai tomar conhecimento o público já é sabedor há bastante tempo.

      O parcelamento
      do solo e a responsabilidade
      territorial urbana

      A única interpretação
      razoável é de que parte das disposições da Lei 6.766/79, a exemplo
      das exigências ambientais constantes no parágrafo único de seu art. 3°, aplicam-
      se a todas as modalidades de parcelamento, e não apenas aos loteamentos
      e desmembramentos.
      Impõe-se que esses conceitos sejam esclarecidos. Loteamento é a subdivisão
      de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
      circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, à modificação ou à
      ampliação das vias existentes (art. 2º, § 1º, da Lei 6.766/1979). Desmembramento,
      por sua vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
      com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a
      abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação
      ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei 6.766/1979).
      Em face dessas duas definições, conclui-se que tanto o loteamento, quanto
      o desmembramento, referem-se a parcelamento de gleba, diferenciando-se as
      duas modalidades pela realização, ou não, de alterações nas vias de circulação
      ou logradouros públicos.
      Gleba é a área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento
      regular, aprovado pelos órgãos competentes e devidamente registrado
      (AMADEI; AMADEI, 2001, p. 8). Após o registro imobiliário do
      parcelamento, o imóvel deixa de existir juridicamente como gleba, sendo substituído
      por um conjunto de lotes e áreas públicas (vias de circulação, praças e
      outros espaços livres, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
      etc., previstas no projeto e do memorial descritivo).
      No que respeita ao conceito de lote, podem ser apontadas duas definições,
      uma de ordem técnico-jurídica e outra constante na Lei 6.766/1979. Do primeiro
      ponto de vista, lote é a parcela de terra que resulta do processo de loteamento
      ou desmembramento. O § 4º do art. 2º da Lei 6.766/79, incluído pela
      Lei 9.785/1999, todavia, define lote como o terreno servido de infra-estrutura
      básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos fixados pelo plano
      diretor ou por lei municipal para a zona em que se situe. Os §§ 5º e 6º do mesmo
      artigo tratam dos elementos componentes da infra-estrutura básica. Com a
      redação dada pela Lei 11.445/2007, esses elementos incluem os equipamentos
      urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
      sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, exigências que são flexibilizadas em parte para parcelamentos
      situados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
      Tudo indica que a intenção do legislador federal, com a mencionada definição
      de lote, foi assegurar a implantação de infra-estrutura nos parcelamentos.
      Amadei e Amadei consideram que “o legislador foi infeliz nessa formulação conceitual,
      porque, artificiosamente, deu ar de definição à circunstância acidental
      que queria prescrever para todos os lotes” (2001, p. 9).
      É importante atentar para o fato de que, apesar de os referidos elementos
      da infra-estrutura integrarem o conceito legal de lote, sua implantação não
      está sempre a cargo do empreendedor. O inciso V do caput do art. 18 da Lei
      6.766/79 dispõe que as obras mínimas a cargo do loteador são a execução das
      vias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e as obras de
      escoamento de águas pluviais, listagem que pode ser ampliada mediante legislação
      estadual ou municipal.
      Retornando ao conceito das modalidades de parcelamento, cabe analisar
      o parcelamento em condomínio ou, como parece preferir José Afonso da Silva
      (2000, p. 337), o condomínio urbanístico.
      O condomínio urbanístico consiste na constituição de condomínio em gleba
      ou em lote, com a definição de unidades autônomas de uso privativo destinadas
      à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que incluem as vias de circulação
      interna. Essa definição não está presente na Lei 6.766/1979. A única referência
      próxima existente em lei federal é encontrada no art. 8º da Lei 4.591/1964,
      que dispõe sobre os condomínios em edificação e as incorporações imobiliárias:
      “ Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o
      proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste
      ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de
      uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
      a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em
      casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno
      ocupada pela edificação e também aquela eventualmente
      reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim
      ou quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno É importante saber que, nesse campo, há uma série de outras imposições
      presentes em normas federais. Os parcelamentos urbanos submetem-se a licenciamento
      ambiental perante o órgão competente integrante do Sistema Nacional
      do Meio Ambiente (Sisnama), procedimento que se aplica a todos os
      empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou causadores de degradação
      ambiental. As licenças ambientais devem ser obtidas na forma da Lei
      6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e seu regulamento, e
      da Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
      Em empreendimentos aos quais se associa significativo impacto ambiental, a
      própria Constituição Federal, no inciso IV do § 1º de seu art. 225, obriga a
      elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a concessão da
      licença. Além disso, a Resolução 001/1986 do Conama exige EIA para projetos
      urbanísticos acima de 100 hectares, ou mesmo menores se estiverem localizados
      em áreas de importância do ponto de vista ambiental, bem como para distritos
      industriais e zonas estritamente industriais.
      Deve ser compreendida a diferença entre o EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança
      (EIV) regulado pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O EIV é um
      requisito prévio para a concessão de licenças e autorizações municipais (e não da
      licença ambiental que, na maior parte dos casos, é estadual). No EIV, são apreciados
      os efeitos positivos e negativos de um determinado empreendimento no que se refere
      à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, o que inclui,
      entre outros aspectos, eventual adensamento populacional, equipamentos urbanos e
      comunitários existentes e demandados, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária,
      geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação,
      e os efeitos do empreendimento sobre a paisagem urbana e o patrimônio cultural.
      No EIA, o campo de análise é muito mais amplo, sendo considerados os diferentes
      aspectos relativos ao meio físico, ao meio biológico e aos ecossistemas naturais, e ao
      meio socioeconômico (cf. Resolução 001/1986 do Conama).
      Os parcelamentos urbanos devem observar, ainda, as restrições de edificação
      relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas e delimitadas pela
      Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e regulamentadas pelas Resoluções 004/1985,
      302/2002 e 303/2002 do Conama. Essa legislação protege como APP a vegetação
      existente, entre outras situações: (i) ao longo da margem dos corpos d’água, em faixa que varia de 30 a 500 metros; (ii) nas encostas ou partes destas com declividade
      superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior aclive; (iii) nas restingas,
      como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (iv) nas bordas dos tabuleiros
      ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
      100 metros em projeções horizontais; e (v) em altitude superior a 1.800 metros.
      Estão presentes na Lei 6.766/1979 regras detalhadas sobre o processo administrativo
      para a implantação regular de um parcelamento urbano.
      O processo inicia-se com a definição de diretrizes prévias pela Prefeitura
      (arts. 6º a 8º) a respeito de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços
      livres e áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários. O prazo
      máximo de validade para as diretrizes expedidas é 4 anos. Mediante lei, os municípios
      com menos de 50 mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver
      diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento podem
      dispensar essa primeira fase referente às diretrizes.
      A seguir, tem-se a apresentação do projeto, que inclui os desenhos técnicos,
      o memorial descritivo e o cronograma proposto de execução das obras a cargo
      Fonte: http://www.aslegis.org.br
       
       

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