Investigação constata que menos de 20% dos R$ 413 mil pagos
por obra na cidade de Tabatinga foram efetivamente gastos. O resto
sumiu. No meio do rolo, uma procuradora foi afastada por desvios
funcionais
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Loteamentos em Jeremoabo
Por diversas vezes fui sondado porque não denunciaria
através deste BLOG os loteamentos implantados e a implantar construídos de
forma irregular.
A respeito desse assunto quem deve se manifestar é o
Ministério Público, o Secretário do Meio Ambiente e o Prefeito.
Todavia a título de colaboração vou tentar transcrever alguns
itens que acredito ser de suma
importância, mesmo sabendo que aqui em Jeremoabo vale tudo, principalmente se depender
de prefeitura, em algumas secretárias o gestor municipal é igual a marido
enganado, quando vai tomar conhecimento o público já é sabedor há bastante
tempo.
O
parcelamento
do
solo e a responsabilidade
territorial
urbana
A única
interpretação
razoável é
de que parte das disposições da Lei 6.766/79, a exemplo
das
exigências ambientais constantes no parágrafo único de seu art. 3°, aplicam-
se a todas
as modalidades de parcelamento, e não apenas aos loteamentos
e
desmembramentos.
Impõe-se
que esses conceitos sejam esclarecidos. Loteamento é a subdivisão
de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, à modificação ou à
ampliação
das vias existentes (art. 2º, § 1º, da Lei 6.766/1979). Desmembramento,
por sua
vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a
abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação
ou
ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei 6.766/1979).
Em face
dessas duas definições, conclui-se que tanto o loteamento, quanto
o desmembramento,
referem-se a parcelamento de gleba, diferenciando-se as
duas
modalidades pela realização, ou não, de alterações nas vias de circulação
ou
logradouros públicos.
Gleba é a
área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento
regular,
aprovado pelos órgãos competentes e devidamente registrado
(AMADEI;
AMADEI, 2001, p. 8). Após o registro imobiliário do
parcelamento,
o imóvel deixa de existir juridicamente como gleba, sendo substituído
por um
conjunto de lotes e áreas públicas (vias de circulação, praças e
outros
espaços livres, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
etc.,
previstas no projeto e do memorial descritivo).
No que
respeita ao conceito de lote, podem ser apontadas duas definições,
uma de
ordem técnico-jurídica e outra constante na Lei 6.766/1979. Do primeiro
ponto de
vista, lote é a parcela de terra que resulta do processo de loteamento
ou
desmembramento. O § 4º do art. 2º da Lei 6.766/79, incluído pela
Lei
9.785/1999, todavia, define lote como o terreno servido de infra-estrutura
básica
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos fixados pelo plano
diretor ou
por lei municipal para a zona em que se situe. Os §§ 5º e 6º do mesmo
artigo
tratam dos elementos componentes da infra-estrutura básica. Com a
redação
dada pela Lei 11.445/2007, esses elementos incluem os equipamentos
urbanos de
escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação, exigências que são flexibilizadas em parte para parcelamentos
situados em
zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Tudo indica
que a intenção do legislador federal, com a mencionada definição
de lote,
foi assegurar a implantação de infra-estrutura nos parcelamentos.
Amadei e
Amadei consideram que “o legislador foi infeliz nessa formulação conceitual,
porque,
artificiosamente, deu ar de definição à circunstância acidental
que queria
prescrever para todos os lotes” (2001, p. 9).
É
importante atentar para o fato de que, apesar de os referidos elementos
da
infra-estrutura integrarem o conceito legal de lote, sua implantação não
está sempre
a cargo do empreendedor. O inciso V do caput do art. 18 da Lei
6.766/79
dispõe que as obras mínimas a cargo do loteador são a execução das
vias de
circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e as obras de
escoamento
de águas pluviais, listagem que pode ser ampliada mediante legislação
estadual ou
municipal.
Retornando
ao conceito das modalidades de parcelamento, cabe analisar
o
parcelamento em condomínio ou, como parece preferir José Afonso da Silva
(2000, p.
337), o condomínio urbanístico.
O
condomínio urbanístico consiste na constituição de condomínio em gleba
ou em lote,
com a definição de unidades autônomas de uso privativo destinadas
à
edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que incluem as vias de
circulação
interna.
Essa definição não está presente na Lei 6.766/1979. A única referência
próxima
existente em lei federal é encontrada no art. 8º da Lei 4.591/1964,
que dispõe
sobre os condomínios em edificação e as incorporações imobiliárias:
“ Art. 8º
Quando, em terreno onde não houver edificação, o
proprietário,
o promitente comprador, o cessionário deste
ou o
promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de
uma
edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em
relação às unidades autônomas que se constituírem em
casas
térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno
ocupada
pela edificação e também aquela eventualmente
reservada
como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim
ou quintal,
bem assim a fração ideal do todo do terreno É importante saber que, nesse
campo, há uma série de outras imposições
presentes
em normas federais. Os parcelamentos urbanos submetem-se a licenciamento
ambiental
perante o órgão competente integrante do Sistema Nacional
do Meio
Ambiente (Sisnama), procedimento que se aplica a todos os
empreendimentos
e atividades potencialmente poluidores ou causadores de degradação
ambiental.
As licenças ambientais devem ser obtidas na forma da Lei
6.938/1981
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e seu regulamento, e
da
Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Em
empreendimentos aos quais se associa significativo impacto ambiental, a
própria
Constituição Federal, no inciso IV do § 1º de seu art. 225, obriga a
elaboração
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a concessão da
licença.
Além disso, a Resolução 001/1986 do Conama exige EIA para projetos
urbanísticos
acima de 100 hectares, ou mesmo menores se estiverem localizados
em áreas de
importância do ponto de vista ambiental, bem como para distritos
industriais
e zonas estritamente industriais.
Deve ser
compreendida a diferença entre o EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV)
regulado pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O EIV é um
requisito
prévio para a concessão de licenças e autorizações municipais (e não da
licença
ambiental que, na maior parte dos casos, é estadual). No EIV, são apreciados
os efeitos
positivos e negativos de um determinado empreendimento no que se refere
à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades, o que inclui,
entre
outros aspectos, eventual adensamento populacional, equipamentos urbanos e
comunitários
existentes e demandados, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária,
geração de
tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação,
e os
efeitos do empreendimento sobre a paisagem urbana e o patrimônio cultural.
No EIA, o
campo de análise é muito mais amplo, sendo considerados os diferentes
aspectos
relativos ao meio físico, ao meio biológico e aos ecossistemas naturais, e ao
meio
socioeconômico (cf. Resolução 001/1986 do Conama).
Os
parcelamentos urbanos devem observar, ainda, as restrições de edificação
relativas
às Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas e delimitadas pela
Lei
4.771/1965 (Código Florestal) e regulamentadas pelas Resoluções 004/1985,
302/2002 e
303/2002 do Conama. Essa legislação protege como APP a vegetação
existente,
entre outras situações: (i) ao longo da margem dos corpos d’água, em faixa que
varia de 30 a 500 metros; (ii) nas encostas ou partes destas com declividade
superior a
45°, equivalente a 100% na linha de maior aclive; (iii) nas restingas,
como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (iv) nas bordas dos
tabuleiros
ou chapadas
a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 metros em projeções horizontais; e
(v) em altitude superior a 1.800 metros.
Estão
presentes na Lei 6.766/1979 regras detalhadas sobre o processo administrativo
para a
implantação regular de um parcelamento urbano.
O processo
inicia-se com a definição de diretrizes prévias pela Prefeitura
(arts. 6º a
8º) a respeito de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços
livres e
áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários. O prazo
máximo de
validade para as diretrizes expedidas é 4 anos. Mediante lei, os municípios
com menos
de 50 mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver
diretrizes
de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento podem
dispensar
essa primeira fase referente às diretrizes.
A seguir,
tem-se a apresentação do projeto, que inclui os desenhos técnicos,
o memorial descritivo e o cronograma
proposto de execução das obras a cargo
Fonte: http://www.aslegis.org.br