TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS – DECISÃO
IRRECORRÍVEL.
PERÍODO DE 01 DE JULHO DE 2004 A 01 DE JUNHO DE 2012...
93. JOÃO BATISTA MELO
DE CARVALHO
TCE/003910/2004 PREFEITURA DE
JEREMOABO
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO
230/2008
DESAPROVADA
04.09.2008DE BARROS PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA DO
CORTE GRANDE LTDA
ATRIBUÍDO A
ENTIDADE E
INSTITUIÇÃO
765/2006 14.12.2006
89. ISMAEL
FRANCISQUETO
TCE/011443/2002 PREFEITURA DE
ITABELA
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO
284/2006
DESAPROVADA
18.05.2006
90. ITAMAR NOVAES
ROCHA
TCE/001079/2004 ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS
AGRICULTORES
RENASCER
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
ENTIDADE E
INSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO
774/2006
DESAPROVADA
21.12.2006
91. IZAQUE RIOS DA
COSTA JÚNIOR
TCE/004748/2007 PREFEITURA DE SÃO
DOMINGOS
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO
214/2011
DESAPROVADA
15.12.2011
92. JAIRO GONÇALVES DA
PAZ
TCE/000708/2005 FUNDAÇÃO DE APOIO
E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO -
FADCT
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
ENTIDADE E
INSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO
324/2009
RESOLUÇÃO
230/2008
DESAPROVADA
04.09.2008
94. JOÃO PEREIRA LISBOA TCE/005641/2002 PREFEITURA DE
POTIRAGUÁ
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO
340/2006
DESAPROVADA
08.06.2006
95. JOAQUIM MIGUEL
GALLY GALVÃO
TCE/003269/2003 PREFEITURA DE
COARACI
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO
646/2006
DESAPROVADA
19.10.2006
96. JOAQUIM
QUINTILIANO DA
FONSECA JÚNIOR
TCE/008553/2005 FCDL - FEDERAÇÃO DA
CÂMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS
DO ESTADO DA BAHIA
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
ENTIDADE E
INSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO
309/2008
DESAPROVADA
16.10.2008
97. JOEL DE SOUZA NEIVA TCE/007234/2003 PREFEITURA DE
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO
336/2009
DESAPROVADA
5-6.12.2009
98. JORGE ANUNCIAÇÃO
CORDEIRO
TCE/001194/2004 PREFEITURA DE
JUSSARI
RECURSO ESTADUAL
ATRIBUÍDO A
RESOLUÇÃO
186/2008
DESAPROVADACom adesão do Cefet-RJ, greve atinge 51 universidades federais
Universidade Federal do ABC (UFABC), em São Paulo, também decidiu parar atividades nesta terça-feiraCom gripe, Dilma não fala com jornalistas e volta mais cedo para casa
Presidente cancelou agenda desta quarta-feira, em Belo Horizonte, para se recuperarBNDES cobra bancos por redução na taxa de juros
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Corinthians vai com força máxima com Figueira amanhã no Pacaembu
Na CPI do Cachoeira
Caixa Econômica amplia prazo para financiamento da casa
Leo Lince
Tribunal mantém atrasados maiores na revisão do teto
Segurado tem direito à grana com correção maior mesmo se foi incluído na lista de pagamento do INSS no posto
queda nas vendas do setor
Carlos Newton
Carlos Chagas
Pedro do Coutto
Marcelo Delfino
Muitas versões para a compra da casa de Marconi Perillo
Depoimento de empresário complicou governadorAlerj aprova parcelamento de multas em 12 vezes
Infrações de trânsito terão novo regime de pagamentoCNJ arquiva processo contra ministro do TST
Conselho Nacional de Justiça decide a favor de magistradoPEC que acaba com voto secreto está pronta para votação
Nova medida serviria para cassação de mandatos
Anna Ramalho
Grampo flagra governador dando cantada
Informe JB
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Mulher de executivo da Yoki confessa ter matado e esquartejado o marido
TCE encaminha para Justiça Eleitoral lista de gestores baianos com contas reprovadas
por Ricardo Luzbel
Joseph Bandeira e Ubaldino Júnior estão na lista
STJ indica ministro Francisco Falcão para substituir Eliana Calmon no CNJ
Foto: ABr
Lista de gestores com contas reprovadas tem antigos presidentes de empresas públicas
por Ricardo Luzbel
Um dos citados é o ex-presidente da Bahiafarma e da Sudesb, Antônio Lomes
Produção de veículos sobe 7,6% em maio, mas cai 9,5% no ano
Inadimplência sobre financiamento de veículos bateu novo recorde em abril, atingindo 5,9%
País
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Em Pernambuco, canibais são indiciados por morte de adolescente
Matuto esperto Dora Krame
Obra no MP do Amazonas tem desvio de 82%
Investigação constata que menos de 20% dos R$ 413 mil pagos por obra na cidade de Tabatinga foram efetivamente gastos. O resto sumiu. No meio do rolo, uma procuradora foi afastada por desvios funcionaisContinue Lendo...Lei da Copa: meia-entrada abre espaço para ‘turbulências’
Câmara aprova punição para atleta flagrado no doping
Sócio de Cachoeira deve explicações à Justiça Eleitoral
Loteamentos em JeremoaboPor diversas vezes fui sondado porque não denunciaria através deste BLOG os loteamentos implantados e a implantar construídos de forma irregular.A respeito desse assunto quem deve se manifestar é o Ministério Público, o Secretário do Meio Ambiente e o Prefeito.Todavia a título de colaboração vou tentar transcrever alguns itens que acredito ser de suma importância, mesmo sabendo que aqui em Jeremoabo vale tudo, principalmente se depender de prefeitura, em algumas secretárias o gestor municipal é igual a marido enganado, quando vai tomar conhecimento o público já é sabedor há bastante tempo.
O parcelamentodo solo e a responsabilidadeterritorial urbanaA única interpretaçãorazoável é de que parte das disposições da Lei 6.766/79, a exemplodas exigências ambientais constantes no parágrafo único de seu art. 3°, aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento, e não apenas aos loteamentose desmembramentos.Impõe-se que esses conceitos sejam esclarecidos. Loteamento é a subdivisãode gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias decirculação, de logradouros públicos ou prolongamento, à modificação ou àampliação das vias existentes (art. 2º, § 1º, da Lei 6.766/1979). Desmembramento,por sua vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique aabertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificaçãoou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei 6.766/1979).Em face dessas duas definições, conclui-se que tanto o loteamento, quantoo desmembramento, referem-se a parcelamento de gleba, diferenciando-se asduas modalidades pela realização, ou não, de alterações nas vias de circulaçãoou logradouros públicos.Gleba é a área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramentoregular, aprovado pelos órgãos competentes e devidamente registrado(AMADEI; AMADEI, 2001, p. 8). Após o registro imobiliário doparcelamento, o imóvel deixa de existir juridicamente como gleba, sendo substituídopor um conjunto de lotes e áreas públicas (vias de circulação, praças eoutros espaços livres, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitáriosetc., previstas no projeto e do memorial descritivo).No que respeita ao conceito de lote, podem ser apontadas duas definições,uma de ordem técnico-jurídica e outra constante na Lei 6.766/1979. Do primeiroponto de vista, lote é a parcela de terra que resulta do processo de loteamentoou desmembramento. O § 4º do art. 2º da Lei 6.766/79, incluído pelaLei 9.785/1999, todavia, define lote como o terreno servido de infra-estruturabásica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos fixados pelo planodiretor ou por lei municipal para a zona em que se situe. Os §§ 5º e 6º do mesmoartigo tratam dos elementos componentes da infra-estrutura básica. Com aredação dada pela Lei 11.445/2007, esses elementos incluem os equipamentosurbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamentosanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, exigências que são flexibilizadas em parte para parcelamentossituados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.Tudo indica que a intenção do legislador federal, com a mencionada definiçãode lote, foi assegurar a implantação de infra-estrutura nos parcelamentos.Amadei e Amadei consideram que “o legislador foi infeliz nessa formulação conceitual,porque, artificiosamente, deu ar de definição à circunstância acidentalque queria prescrever para todos os lotes” (2001, p. 9).É importante atentar para o fato de que, apesar de os referidos elementosda infra-estrutura integrarem o conceito legal de lote, sua implantação nãoestá sempre a cargo do empreendedor. O inciso V do caput do art. 18 da Lei6.766/79 dispõe que as obras mínimas a cargo do loteador são a execução dasvias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e as obras deescoamento de águas pluviais, listagem que pode ser ampliada mediante legislaçãoestadual ou municipal.Retornando ao conceito das modalidades de parcelamento, cabe analisaro parcelamento em condomínio ou, como parece preferir José Afonso da Silva(2000, p. 337), o condomínio urbanístico.O condomínio urbanístico consiste na constituição de condomínio em glebaou em lote, com a definição de unidades autônomas de uso privativo destinadasà edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que incluem as vias de circulaçãointerna. Essa definição não está presente na Lei 6.766/1979. A única referênciapróxima existente em lei federal é encontrada no art. 8º da Lei 4.591/1964,que dispõe sobre os condomínios em edificação e as incorporações imobiliárias:“ Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, oproprietário, o promitente comprador, o cessionário desteou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais deuma edificação, observar-se-á também o seguinte:a) em relação às unidades autônomas que se constituírem emcasas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terrenoocupada pela edificação e também aquela eventualmentereservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardimou quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno É importante saber que, nesse campo, há uma série de outras imposiçõespresentes em normas federais. Os parcelamentos urbanos submetem-se a licenciamentoambiental perante o órgão competente integrante do Sistema Nacionaldo Meio Ambiente (Sisnama), procedimento que se aplica a todos osempreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou causadores de degradaçãoambiental. As licenças ambientais devem ser obtidas na forma da Lei6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e seu regulamento, eda Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).Em empreendimentos aos quais se associa significativo impacto ambiental, aprópria Constituição Federal, no inciso IV do § 1º de seu art. 225, obriga aelaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a concessão dalicença. Além disso, a Resolução 001/1986 do Conama exige EIA para projetosurbanísticos acima de 100 hectares, ou mesmo menores se estiverem localizadosem áreas de importância do ponto de vista ambiental, bem como para distritosindustriais e zonas estritamente industriais.Deve ser compreendida a diferença entre o EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV) regulado pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O EIV é umrequisito prévio para a concessão de licenças e autorizações municipais (e não dalicença ambiental que, na maior parte dos casos, é estadual). No EIV, são apreciadosos efeitos positivos e negativos de um determinado empreendimento no que se refereà qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, o que inclui,entre outros aspectos, eventual adensamento populacional, equipamentos urbanos ecomunitários existentes e demandados, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária,geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação,e os efeitos do empreendimento sobre a paisagem urbana e o patrimônio cultural.No EIA, o campo de análise é muito mais amplo, sendo considerados os diferentesaspectos relativos ao meio físico, ao meio biológico e aos ecossistemas naturais, e aomeio socioeconômico (cf. Resolução 001/1986 do Conama).Os parcelamentos urbanos devem observar, ainda, as restrições de edificaçãorelativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas e delimitadas pelaLei 4.771/1965 (Código Florestal) e regulamentadas pelas Resoluções 004/1985,302/2002 e 303/2002 do Conama. Essa legislação protege como APP a vegetaçãoexistente, entre outras situações: (i) ao longo da margem dos corpos d’água, em faixa que varia de 30 a 500 metros; (ii) nas encostas ou partes destas com declividadesuperior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior aclive; (iii) nas restingas,como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (iv) nas bordas dos tabuleirosou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a100 metros em projeções horizontais; e (v) em altitude superior a 1.800 metros.Estão presentes na Lei 6.766/1979 regras detalhadas sobre o processo administrativopara a implantação regular de um parcelamento urbano.O processo inicia-se com a definição de diretrizes prévias pela Prefeitura(arts. 6º a 8º) a respeito de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaçoslivres e áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários. O prazomáximo de validade para as diretrizes expedidas é 4 anos. Mediante lei, os municípioscom menos de 50 mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiverdiretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento podemdispensar essa primeira fase referente às diretrizes.A seguir, tem-se a apresentação do projeto, que inclui os desenhos técnicos,o memorial descritivo e o cronograma proposto de execução das obras a cargoFonte: http://www.aslegis.org.brCaiu a casa de Marconi
Falta de respostas para a venda de sua casa tornam inevitável a quebra do sigilo bancário e fiscal do governador de Goiás; decisão será votada pela CPI nos próximos dias
Certificado Lei geral de proteção de dados
quarta-feira, junho 06, 2012
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