quarta-feira, junho 06, 2012

  •   TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
    RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS – DECISÃO
    IRRECORRÍVEL.
    PERÍODO DE 01 DE JULHO DE 2004 A 01 DE JUNHO DE 2012

    ...

    93. JOÃO BATISTA MELO
    DE CARVALHO
    TCE/003910/2004 PREFEITURA DE
    JEREMOABO
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    230/2008
    DESAPROVADA
    04.09.2008

    DE BARROS PRODUÇÃO
    AGROPECUÁRIA DO
    CORTE GRANDE LTDA
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    765/2006 14.12.2006
    89. ISMAEL
    FRANCISQUETO
    TCE/011443/2002 PREFEITURA DE
    ITABELA
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    284/2006
    DESAPROVADA
    18.05.2006
    90. ITAMAR NOVAES
    ROCHA
    TCE/001079/2004 ASSOCIAÇÃO DOS
    PEQUENOS
    AGRICULTORES
    RENASCER
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    RESOLUÇÃO
    774/2006
    DESAPROVADA
    21.12.2006
    91. IZAQUE RIOS DA
    COSTA JÚNIOR
    TCE/004748/2007 PREFEITURA DE SÃO
    DOMINGOS
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    214/2011
    DESAPROVADA
    15.12.2011
    92. JAIRO GONÇALVES DA
    PAZ
    TCE/000708/2005 FUNDAÇÃO DE APOIO
    E DESENVOLVIMENTO
    CIENTÍFICO E
    TECNOLÓGICO -
    FADCT
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    RESOLUÇÃO
    324/2009

    RESOLUÇÃO
    230/2008
    DESAPROVADA
    04.09.2008
    94. JOÃO PEREIRA LISBOA TCE/005641/2002 PREFEITURA DE
    POTIRAGUÁ
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    340/2006
    DESAPROVADA
    08.06.2006
    95. JOAQUIM MIGUEL
    GALLY GALVÃO
    TCE/003269/2003 PREFEITURA DE
    COARACI
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    646/2006
    DESAPROVADA
    19.10.2006
    96. JOAQUIM
    QUINTILIANO DA
    FONSECA JÚNIOR
    TCE/008553/2005 FCDL - FEDERAÇÃO DA
    CÂMARA DE
    DIRIGENTES LOJISTAS
    DO ESTADO DA BAHIA
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    ENTIDADE E
    INSTITUIÇÃO
    RESOLUÇÃO
    309/2008
    DESAPROVADA
    16.10.2008
    97. JOEL DE SOUZA NEIVA TCE/007234/2003 PREFEITURA DE
    CONCEIÇÃO DO
    ALMEIDA
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    MUNICÍPIO
    RESOLUÇÃO
    336/2009
    DESAPROVADA
    5-6.12.2009
    98. JORGE ANUNCIAÇÃO
    CORDEIRO
    TCE/001194/2004 PREFEITURA DE
    JUSSARI
    RECURSO ESTADUAL
    ATRIBUÍDO A
    RESOLUÇÃO
    186/2008
    DESAPROVADA

     

     

     

    Com adesão do Cefet-RJ, greve atinge 51 universidades federais

    Universidade Federal do ABC (UFABC), em São Paulo, também decidiu parar atividades nesta terça-feira
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    Com gripe, Dilma não fala com jornalistas e volta mais cedo para casaPresidente cancelou agenda desta quarta-feira, em Belo Horizonte, para se recuperar
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    Banco público cortou os juros de seus empréstimos
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    O ocaso melancólico de um ciclo político

    Leo Lince

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    queda nas vendas do setor



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    Fábio Pannunzio



    Jornalista russo e agência canadense denunciam que o massacre na Síria foi cometido por rebeldes e mercenários.

    Carlos Newton



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    Carlos Chagas




    Voto secreto cassou Carlos Luz, Café Filho, Collor e Dirceu

    Pedro do Coutto


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    Marcelo Delfino




     

    País

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        Dora Kramer Matuto esperto Dora Krame

      Obra no MP do Amazonas tem desvio de 82%

      Essa obra no MP de Tabatinga custou R$ 413 mil aos cofres públicos
      Investigação constata que menos de 20% dos R$ 413 mil pagos por obra na cidade de Tabatinga foram efetivamente gastos. O resto sumiu. No meio do rolo, uma procuradora foi afastada por desvios funcionais
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      Loteamentos em Jeremoabo

      Por diversas vezes fui sondado porque não denunciaria através deste BLOG os loteamentos implantados e a implantar construídos de forma irregular.
      A respeito desse assunto quem deve se manifestar é o Ministério Público, o Secretário do Meio Ambiente e o Prefeito.
      Todavia a título de colaboração vou tentar transcrever alguns itens que acredito ser  de suma importância, mesmo sabendo que aqui em Jeremoabo vale tudo, principalmente se depender de prefeitura, em algumas secretárias o gestor municipal é igual a marido enganado, quando vai tomar conhecimento o público já é sabedor há bastante tempo.

      O parcelamento
      do solo e a responsabilidade
      territorial urbana

      A única interpretação
      razoável é de que parte das disposições da Lei 6.766/79, a exemplo
      das exigências ambientais constantes no parágrafo único de seu art. 3°, aplicam-
      se a todas as modalidades de parcelamento, e não apenas aos loteamentos
      e desmembramentos.
      Impõe-se que esses conceitos sejam esclarecidos. Loteamento é a subdivisão
      de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
      circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, à modificação ou à
      ampliação das vias existentes (art. 2º, § 1º, da Lei 6.766/1979). Desmembramento,
      por sua vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
      com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a
      abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação
      ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei 6.766/1979).
      Em face dessas duas definições, conclui-se que tanto o loteamento, quanto
      o desmembramento, referem-se a parcelamento de gleba, diferenciando-se as
      duas modalidades pela realização, ou não, de alterações nas vias de circulação
      ou logradouros públicos.
      Gleba é a área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento
      regular, aprovado pelos órgãos competentes e devidamente registrado
      (AMADEI; AMADEI, 2001, p. 8). Após o registro imobiliário do
      parcelamento, o imóvel deixa de existir juridicamente como gleba, sendo substituído
      por um conjunto de lotes e áreas públicas (vias de circulação, praças e
      outros espaços livres, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
      etc., previstas no projeto e do memorial descritivo).
      No que respeita ao conceito de lote, podem ser apontadas duas definições,
      uma de ordem técnico-jurídica e outra constante na Lei 6.766/1979. Do primeiro
      ponto de vista, lote é a parcela de terra que resulta do processo de loteamento
      ou desmembramento. O § 4º do art. 2º da Lei 6.766/79, incluído pela
      Lei 9.785/1999, todavia, define lote como o terreno servido de infra-estrutura
      básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos fixados pelo plano
      diretor ou por lei municipal para a zona em que se situe. Os §§ 5º e 6º do mesmo
      artigo tratam dos elementos componentes da infra-estrutura básica. Com a
      redação dada pela Lei 11.445/2007, esses elementos incluem os equipamentos
      urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
      sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, exigências que são flexibilizadas em parte para parcelamentos
      situados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
      Tudo indica que a intenção do legislador federal, com a mencionada definição
      de lote, foi assegurar a implantação de infra-estrutura nos parcelamentos.
      Amadei e Amadei consideram que “o legislador foi infeliz nessa formulação conceitual,
      porque, artificiosamente, deu ar de definição à circunstância acidental
      que queria prescrever para todos os lotes” (2001, p. 9).
      É importante atentar para o fato de que, apesar de os referidos elementos
      da infra-estrutura integrarem o conceito legal de lote, sua implantação não
      está sempre a cargo do empreendedor. O inciso V do caput do art. 18 da Lei
      6.766/79 dispõe que as obras mínimas a cargo do loteador são a execução das
      vias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e as obras de
      escoamento de águas pluviais, listagem que pode ser ampliada mediante legislação
      estadual ou municipal.
      Retornando ao conceito das modalidades de parcelamento, cabe analisar
      o parcelamento em condomínio ou, como parece preferir José Afonso da Silva
      (2000, p. 337), o condomínio urbanístico.
      O condomínio urbanístico consiste na constituição de condomínio em gleba
      ou em lote, com a definição de unidades autônomas de uso privativo destinadas
      à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que incluem as vias de circulação
      interna. Essa definição não está presente na Lei 6.766/1979. A única referência
      próxima existente em lei federal é encontrada no art. 8º da Lei 4.591/1964,
      que dispõe sobre os condomínios em edificação e as incorporações imobiliárias:
      “ Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o
      proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste
      ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de
      uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
      a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em
      casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno
      ocupada pela edificação e também aquela eventualmente
      reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim
      ou quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno É importante saber que, nesse campo, há uma série de outras imposições
      presentes em normas federais. Os parcelamentos urbanos submetem-se a licenciamento
      ambiental perante o órgão competente integrante do Sistema Nacional
      do Meio Ambiente (Sisnama), procedimento que se aplica a todos os
      empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou causadores de degradação
      ambiental. As licenças ambientais devem ser obtidas na forma da Lei
      6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e seu regulamento, e
      da Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
      Em empreendimentos aos quais se associa significativo impacto ambiental, a
      própria Constituição Federal, no inciso IV do § 1º de seu art. 225, obriga a
      elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a concessão da
      licença. Além disso, a Resolução 001/1986 do Conama exige EIA para projetos
      urbanísticos acima de 100 hectares, ou mesmo menores se estiverem localizados
      em áreas de importância do ponto de vista ambiental, bem como para distritos
      industriais e zonas estritamente industriais.
      Deve ser compreendida a diferença entre o EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança
      (EIV) regulado pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O EIV é um
      requisito prévio para a concessão de licenças e autorizações municipais (e não da
      licença ambiental que, na maior parte dos casos, é estadual). No EIV, são apreciados
      os efeitos positivos e negativos de um determinado empreendimento no que se refere
      à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, o que inclui,
      entre outros aspectos, eventual adensamento populacional, equipamentos urbanos e
      comunitários existentes e demandados, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária,
      geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação,
      e os efeitos do empreendimento sobre a paisagem urbana e o patrimônio cultural.
      No EIA, o campo de análise é muito mais amplo, sendo considerados os diferentes
      aspectos relativos ao meio físico, ao meio biológico e aos ecossistemas naturais, e ao
      meio socioeconômico (cf. Resolução 001/1986 do Conama).
      Os parcelamentos urbanos devem observar, ainda, as restrições de edificação
      relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas e delimitadas pela
      Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e regulamentadas pelas Resoluções 004/1985,
      302/2002 e 303/2002 do Conama. Essa legislação protege como APP a vegetação
      existente, entre outras situações: (i) ao longo da margem dos corpos d’água, em faixa que varia de 30 a 500 metros; (ii) nas encostas ou partes destas com declividade
      superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior aclive; (iii) nas restingas,
      como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (iv) nas bordas dos tabuleiros
      ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
      100 metros em projeções horizontais; e (v) em altitude superior a 1.800 metros.
      Estão presentes na Lei 6.766/1979 regras detalhadas sobre o processo administrativo
      para a implantação regular de um parcelamento urbano.
      O processo inicia-se com a definição de diretrizes prévias pela Prefeitura
      (arts. 6º a 8º) a respeito de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços
      livres e áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários. O prazo
      máximo de validade para as diretrizes expedidas é 4 anos. Mediante lei, os municípios
      com menos de 50 mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver
      diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento podem
      dispensar essa primeira fase referente às diretrizes.
      A seguir, tem-se a apresentação do projeto, que inclui os desenhos técnicos,
      o memorial descritivo e o cronograma proposto de execução das obras a cargo
      Fonte: http://www.aslegis.org.br
       
       

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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