De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, os veículos escolares devem obedecer às exigências de ordem geral, dos órgãos executivos de trânsito dos estados e Distrito Federal e também as determinações municipais, se existirem.
Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso da empresa JD Transporte e Levi Larret Transportes e Viagens contra o município de Porto Alegre e contra a Empresa Pública de Transportes e Viagens (EPTC).
As empresas recorreram à Justiça porque foram impedidas de fazer o transporte de alunos e professores de uma universidade de Porto Alegre. Alegaram que há mais de 10 anos efetuam o serviço até o centro universitário, em Canoas, com autorização do Daer e da Metroplan.
Acrescentaram, também, que foram enquadrados na categoria “fretamento” e que deve ser aguardada regulamentação de lei sobre a matéria. Os argumentos não foram aceitos.
O relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, reforçou que, no Decreto 700, de Porto Alegre, consta que “somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporte escolar tiver ocupação maior que 75% em todas as bacias operacionais”.
Baroni Borges avaliou, contudo, que a autorização não foi concedida “porque na determinada 'bacia operacional’, onde está localizado o centro universitário, o índice de ocupação dos veículos destinados ao transporte escolar é de apenas 25%. Por esse motivo, entendeu que a negativa da prefeitura não é ilegal e nem abusiva.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco José Moesch e a desembargadora Liselena Schifino Ribeiro.
Processo: 700.256.774-02
Revista Consultor Jurídico
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