Por José Montalvão
Na disputa política brasileira, a tentativa de transformar garantias sociais em moeda de troca ou em alvo de narrativas jurídico-eleitorais é uma constante que atinge diretamente quem mais precisa do apoio do Estado. A recente decisão do Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, validando o reajuste de 15,04% no Bolsa Família, representa um marco na preservação da segurança jurídica, no respeito aos direitos fundamentais e no combate ao oportunismo político.
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Ao se antecipar a contestações e estabelecer a higidez do ato do Poder Executivo, o Decano do STF desarticulou o discurso daqueles que pretendiam paralisar a recomposição do benefício sob a falsa premissa de violação da legislação eleitoral.
1. O Rigor da Fundamentação Jurídica: Recomposição Inflacionária Não É Vantagem Eleitoral
A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes pautou-se em critérios técnicos incontestáveis do Direito Constitucional e Administrativo, desmontando teses alarmistas:
Inexistência de "Novo Benefício": A recomposição que eleva o piso de R$ 600 para R$ 691 (com média em torno de R$ 777) não cria novo programa, não altera regras de elegibilidade e não expande aleatoriamente o cadastro de beneficiários;
Atualização Periódica Obrigatória: O reajuste cumpre estritamente o disposto na Lei nº 14.601/2023, que prevê a atualização periódica dos valores de transferência de renda para evitar a corrosão promovida pela inflação;
Mera Reposição da Inflação: O índice de 15,04% reflete a variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) entre março de 2023 e agosto de 2026. Trata-se do reestabelecimento do poder de compra original, sem ganhos reais que pudessem ser caracterizados como benefício eleitoreiro.
2. O Mandado de Injunção 7300 e a Renda Básica de Cidadania
Outro ponto central destacado na decisão é que a atualização dos valores atende a determinações históricas do próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Mandado de Injunção (MI) 7300, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em 2020.
O Histórico do MI 7300: A ação constitucional visava sanar a omissão do Congresso e do Executivo em regulamentar o artigo 218 da Constituição e a Lei nº 10.835/2004, que garantem o direito a uma renda básica de cidadania;
O Conceito Constitucional: A Suprema Corte consagrou o entendimento de que a subsistência digna é um direito fundamental autoaplicável. A manutenção do valor real dos benefícios de transferência de renda é o instrumento mínimo para que o Estado brasileiro cumpra a ordem injuncional.
Negar ou travar a recomposição inflacionária em ano eleitoral sob a justificativa de restrições formais constituiria um nítido contrassenso jurídico: significaria impor o flagelo da inflação sobre as famílias mais carentes para satisfazer disputas partidárias.
3. O que Diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) Sobre Programas Sociais
Para compreender a fragilidade dos argumentos da oposição, é preciso analisar o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições):
| Dispositivo da Lei nº 9.504/97 | O que a Regra Determina | Como se Aplica ao Caso do Bolsa Família |
| Regra Geral de Vedação | Proíbe a criação ou distribuição gratuita de novos bens e benefícios em ano eleitoral. | Não se aplica: O Bolsa Família é um programa permanente, instituído por lei há anos. |
| Exceção de Continuidade | Programas sociais já em execução orçamentária no ano anterior continuam normalmente. | Autorizado: A execução do programa é contínua e possui previsão orçamentária aprovada. |
| Atualização Monetária | Reajustes que recomponham a inflação sem ganho real são permitidos. | Validade Garantida: O reajuste de 15,04% seguiu o INPC exato do período, sem expansão eleitoreira. |
A legislação eleitoral foi desenhada para coibir o abuso do poder econômico e a criação oportunista de "bondades" de última hora, e não para paralisar o funcionamento ordinário da administração pública ou congelar direitos de subsistência previamente previstos em lei.
4. O Impacto Direto nas Famílias de Jeremoabo e do Sertão
Fora do debate jurídico de Brasília, a decisão tem efeitos práticos e imediatos na vida real. Para o cidadão que reside no interior do Nordeste — em bairros como o Romão em Jeremoabo e em povoados da nossa zona rural —, o valor do Bolsa Família não representa abstração estatística, mas a garantia do pão, do leite, do gás de cozinha e do remédio na farmácia.
A decisão de manter o benefício corrigido assegura a circulação de recursos na economia local, fortalecendo o pequeno comércio do município e mantendo a dignidade das famílias vulneráveis.
Conclusão: Sobrevida à Cidadania e Respeito à Lei
A tentativa de politizar o reajuste do Bolsa Família sucumbiu diante do texto da lei e da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. A atuação firme do Poder Judiciário assegurou que as regras do jogo democrático não sejam utilizadas para penalizar a população de baixa renda.
Venceu o princípio da dignidade da pessoa humana, venceu a legalidade e garantiu-se o respeito às famílias brasileiras que dependem da transferência de renda para enfrentar o custo de vida!
José Montalvão
Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI - Registro C-002025).
Blog de Dede Montalvão: Defendendo as conquistas sociais do povo brasileiro com fundamentação jurídica, independência e compromisso com a verdade!
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