JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600425-35.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
INVESTIGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) INVESTIGANTE: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - BA29819, ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166
INVESTIGADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, CAMILA BARTILOTTI LIMA, JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSE MATOS PEREIRA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, OBERDAM ALVES DOS ANJOS, DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, MIZAEL ALMEIDA SILVA, APARECIDA MARIA PASSOS SILVA
Inicialmente, porquanto o objeto da presente AIJE é o reconhecimento da prática de abuso de poder político e econômico pelos investigados, é manifesta a ilegitimidade passiva do Partido Progressista - PP. Isso ocorre porque tal ente, sendo pessoa jurídica, não podem sofrer as sanções dispostas na Lei Complementar n. 64/90, que prevê a cassação do registro ou diploma e a inelegibilidade, as quais são penas exclusivas às pessoas físicas que disputam cargos eletivos.
Nesse sentido, José Jairo Gomes ensina que:
Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, já que não poderiam sofrer as consequências próprias dessa ação (Direito Eleitoral. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 667-668).
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica ao corroborar esse entendimento. Em reiterados julgados, o TSE decidiu que pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral fundadas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Exemplo disso é o seguinte julgado.
RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) Nº 0600738–37.2020.6.05.0115 (PJe) – CALDEIRÃO GRANDE – BAHIA Relator: Ministro Raul Araújo Agravantes: Partido dos Trabalhadores (PT) – Municipal e outros (…) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU O ARESTO REGIONAL, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na decisão agravada, reconsiderou–se a decisão anteriormente proferida e deu–se provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE ajuizada em desfavor de PT em Caldeirão Grande/BA e outros (...) 3. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PT, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções imposta pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. (...) 9. Provido parcialmente o agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PT, determinando–se a sua exclusão da lide.
(TSE - AREspEl: 06007383720206050115 CALDEIRÃO GRANDE - BA 060073837, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30)
Portanto, impõe-se a extinção parcial do feito, por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao Partido Progressista – PP, mantendo-se a demanda, em face dos demais investigados, que estão sujeitos às sanções eleitorais previstas na legislação.
Determino ao Cartório Eleitoral, a exclusão do Partido Progressista - PP do polo passivo da demanda.
Em termos de prosseguimento, notifiquem-se os representados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem defesa, juntem documentos e indiquem testemunhas, no máximo, em número de 06 (seis), nos termos do Art. 22, I, a da Lei Complementar nº 64/90 e do Art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Ultrapassado o prazo de defesa, certifique-se, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral,no prazo de 02 (dois) dias, para que se manifeste pelo que entender necessário.
Cessado o prazo ministerial, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Eleitoral
Nota da redação deste Blog - A decisão judicial apresentada trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que investiga uma suposta fraude relacionada à cota de gênero nas eleições em Jeremoabo, Bahia. A acusação foi feita pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD), que acusa o Partido Progressista (PP) e vários indivíduos de abuso de poder político e econômico.