Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I- Todos os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei; II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).
Conforme estabelecido pela lei que rege a admissão de servidores públicos, observa-se que a regra geral de admissão destes é por meio do concurso público. Tal concurso busca garantir a eficiência e a moralização no provimento de pessoas na organização pública. Diz-se que esse instrumento é moralizador, em essência, pelo fato de ser público (Di Pietro, 1999; Meirelles, 1991;
Mello, 2005). Na realidade, o concurso é o instrumento que legitima a garantia de igualdade relativa ao acesso às vagas de empregos públicos para aqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei para seu provimento. É o concurso que garante, quando bem-elaborado, a escolha do profissional mais apto dentre os que estão em busca da vaga, segundo os critérios preestabelecidos.
No entanto, como observado no inciso II do Art. 37 da Constituição, existe outra forma de provimento de pessoas na organização pública. Esta forma são as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, os quais podem ser considerados "estruturas funcionais autônomas, passíveis a serem ocupadas por indivíduo que não detém vínculo laboral anterior e permanente com o ente ou o órgão" (Bergue, 2007, p. 206). Tais nomeações ocorreriam de forma:
particular, que transcende os limites da racionalidade estrita (esta visada, essencialmente, no caso do provimento de cargos e empregos públicos a partir de mecanismos como o concurso, o plano de cargos e remuneração, entre outros). Nesse contexto, o aspecto central indispensável à compreensão dos fatores componentes desse fenômeno organizacional é a natureza da relação estabelecida entre a autoridade superior e o designado, a qual se assenta, preponderantemente, na confiança e no comprometimento pessoal. Outra importante perspectiva de análise dessa relação são as interações e tensões que se estabelecem no entorno do espaço de exercício do cargo ou da função e seus reflexos nas redes de relações formais e informais (Bergue, 2007, p. 208). (https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-65552012000500006
Após essa introdução vamos aos fatos:
– DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II e V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – EXCESSO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTES DO STF
Nesse sentido, confira-se os mencionados dispositivos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Nota da redação deste Blog - Conforme abaixo o prefeito de Jeremoabo nomeou Pedro BOMFIM VARJÃO e seu filho Pedro Bomfim Varjão Filho, o que vem confirmar o suposto crime eleitoral exposto na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Número: 0600512-30.2020.6.05.0051 , onde fica caracterizado o "favorecimento, e nociva tradição de clientelismo e de aparelhamento desqualificado da máquina administrativa, em detrimento da profissionalização do serviço público, com afronta direta aos princípios da finalidade, da eficiência, da moralidade e de exigência de concurso público".
Nomeação PEDRO FILHO
"Da Nomeação de Servidores Durante Período Vedado
Outra ilegalidade praticada pelos Investigados foi a nomeação de diversos servidores durante período vedado, com o intuito de obter vantagem no pleito futuro, eis que eram nomeados aqueles que os apoiavam no pleito.
A legislação eleitoral é clara ao vedar a nomeação de servidores durante o período de três meses que antecedem o pleito eleitoral. Entretanto, os Investigados em total desapreço a esta vedação, com a contratação de pessoal sem funções de chefia, assessoramento e coordenação com o objetivo de apoio a gestão e acordo políticos.
Um dos exemplos foi a contratação de Pedro Bomfim Varjão Filho para o cargo em comissão ocupando o cargo de Auxiliar a Assistência em Saúde, sendo nomeado em 03 de agosto de 2020. O servidor é filho do Ex – Prefeito e líder político Pedro Bomfim Varão, tinha na época acabado de manifestar apoio ao grupo político, tendo, inclusive, durante horário de expediente trabalhado na campanha dos Investigados" (Número: 0600512-30.2020.6.05.0051 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL"