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Por Marcelo do Sindicato
A PREVARICAÇÃO E A OMISSÃO SÃO CONDUTAS VEDADAS POR LEI AOS AGENTES PÚBLICOS.
A omissão do agente público é a caracterização da improbidade administrativa.
Atualmente muito tem se discutido sobre a moralidade administrativa dos agentes públicos, e a lei 8.429/92 que, é a lei que tipifica os crimes de improbidade administrativa (LIA-92).
Contudo não é apenas a ação ativa do agente público que, pode caracterizar o crime de improbidade administrativa e, implicar em sanções. A omissão pode ferir os princípios da administração pública e enquadrar-se em tipificação da (LIA-92).
O princípio da moralidade administrativa também encomtra-se explícito na Constituição Federal,
em seu artigo 37.
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, Moralidade, publicidade e eficiência...
Como se sabe, toda ação contrária à moralidade administrativa pode caracterizar ato de improbidade administrativa. E isto ainda que não tenha causado danos ao erário público.
Sendo assim, as práticas dos agentes públicos que importem em ofensas a qualquer um dos princípios constitucionais elencados no art. 37, especialmente o da moralidade e o da legalidade, devem comportar as sanções previstas na (LIA-92).
Já o crime de prevaricação é, um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral que, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou pratica-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
O código penal em seu artigo 319 prevê o crime de prevaricação que tem como objetivo punir funcionários públicos que dificultem, deixem de praticar ou atrasem, indevidamente, atos que são de obrigação de seus cargos, os pratica contra a lei, ou mesmo para atender a interesses pessoais.
CÓDIGO PENAL-DECRETO LEI n°2.848- DE 07, DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 319-retardar ou deixar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA- DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA.
As informações dão de que ultimaste no decorrer da gestão Deri do paloma, os crimes, tanto de omissão, quanto o crime de prevaricação vem sendo primitivamente praticados ao arrepio da lei, principalmente no decorrer dos processos licitatórios da prefeitura de Jeremoabo/BA.
Espera-se que alguma providência seja devidamente tomada por parte da justiça, para que haja o equilíbrio tanto da coisa pública, como também o cumprimento do que está escrito em lei, com a finalidade de moralizar a coisa pública que, ultimamente encontra-se desnorteada e, aos cuidados de lobos trajados de pele de cordeiros.
Nota da redação deste Blog - Lendo esse artigo de Marcelo do Sindicato, quero dizer que é vergonhoso o que está acontecendo na Licitação da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, simplesmente omitem valores para que a população não fique sabendo por qual ralo da corrupção seu dinheiro está sendo jogado fora.
O que faz-me rir, é certos servidores despreparados quando assume qualquer função acham-se os donos do mundo, se acham acima da Lei como também confiam na impunidade; desconhecem que com todas as mazelas hoje no Brasil, desembargadores estão presos, governadores estão vendo o sol nascer quadrado, e muitos outros políticos e servidores estão respondendo criminalmente por atentar contra a coisa pública.
Demora mais a qualquer momento a casa irá cair também em Jeremoabo, os improbos com certeza irão responder por seus crimes.
“Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro, que a define como a infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública ,praticada contra a administração pública. Está previsto nos artigos 312 a 327 do código penal brasileiro. Todo o tipo de crime funcional equivale a um ato de improbidade administrativa”
Ainda corroborando com a matéria do Marcelo e denunciando a improbidade que está acontecendo na prefeitura de Jeremoabo cito a Lei 8666/93, no seu art. 36
Art.16. Será dada publicidade, mensalmente,em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.” (grifo nosso)
Sendo assim, orientamos no sentido de que sejam procedidas as publicações, em veículos oficiais, de todos os contratos e aditamentos convencionados pela Administração, a fim de não desobedecer a dois princípios constitucionais basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da Legalidade e da Publicidade.