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segunda-feira, novembro 23, 2020

O que significa uma AIME e qual sua importância dentro do cenário atual?

 

O que significa uma AIME e qual sua importância dentro do cenário atual?

José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito
há 6 anos
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Hoje publicamos mais um artigo de nosso site www.novoeleitoral.com em que procuramos explicar com detalhes o que é essa ação e seus efeitos, demais caracteres e principalmente destacando sua importância no combate ao abuso de poder, feito pelo nosso parceiro Márcio Oliveira e com certeza contribuirá para a conscientização dos cidadãos para a luta que urgentemente precisamos começar e vencer contra os ilícitos perpetrados nas eleições em nosso país..

Por Márcio Oliveira

A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no art. 14§ 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma.

SUMÁRIO

1. Objeto2. Causa de Pedir3. Competência4. Legitimidade Ativa e Passiva5. Prazo para Propositura6. Petição Inicial7. Rito Processual8. Efeitos9. Recursos10. Bibliografia Consultada

1. Objeto

O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

2. Causa de pedir

Entende-se como causa de pedir em matéria processual os motivos ou fatos, aliados aos fundamentos jurídicos, que podem ser utilizados como base para se processar alguém em juízo. Ou seja, a causa de pedir, em última análise, é aquilo que possibilitou a ação, o que se está alegando para que ela tenha sucesso, os fatos que a motivaram e que serão investigados em consonância com a adequação jurídica de tais fatos às normas aplicáveis ao caso, que serão analisados pelo Órgão Judiciário competente.

A AIME fundamenta-se, como assim descrito no texto constitucional, "em face da ocorrência de abuso de poder econômico corrupção ou fraude" (art. 14, § 10, Constituição Federal).

Configura-se o abuso de poder econômico pelo uso irregular de recursos financeiros durante o processo eleitoral, desvirtuando o caráter democrático da Eleição por influência indevida no resultado do pleito. Segundo o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, "abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições".

Na AIME exclui-se claramente o abuso de poder político ou de autoridade puro, isolado como fundamento para a sua propositura, admitindo-se, entretanto, quando ocorrer, em conjunto, o abuso de poder econômico entrelaçado. Esse entrelaçamento ocorre quando houver o abuso de poder político que tenha impacto econômico, como assim ocorre quando há desvio evidente de dinheiro público com a sua utilização obviamente irregular, ilegal, para gerar benefícios econômicos indevidos a eleitores em troca ou promessa de voto.

Corrupção, por sua vez, existe quando ocorrer o desvirtuamento de atividades estatais, quando agentes públicos negociam ou traficam vantagem ilícita em função de sua atividade na administração pública em favor de candidatura, influenciando no processo eleitoral e causando desequilíbrio entre os candiatos.

A fraude caracteriza-se pelo uso de artimanha ou artifício impróprio, indevido, aparentemente em harmonia com o direito, mas com finalidade diversa da que a lei pretende, visando efeito contrário, com benefício patente de uma ou mais candidaturas em detrimento das demais, visando desvirtuar o resultado da eleição.

Qualquer um desses três elementos, isolados ou em conjunto, poderão ser utilizados como fundamento para ingressar com a AIME.

3. Competência

A competência para processar e julgar a AIME é do mesmo Órgão da Justiça Eleitoral responsável pela diplomação. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE é competente para julgar AIME contra os mandatos obtidos pelo Presidente e Vice-Presidente da República nas Eleições Presidenciais, enquanto que o Tribunal Regional Eleitoral correspondente é competente para processar e julgar a AIME em relação ao mandato do Governador e Vice-Governador eleitos, Senador eleito e suplentes, Deputados Federais eleitos e suplentes, e Deputados Estaduais eleitos e suplentes.

Já os Juízes Eleitorais, na área do (s) município (s) de sua jurisdição, será competente para processar e julgar a AIME em face de Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, além dos Vereadores e suplentes, nas Eleições Municipais. No caso de municípios que tenham circunscrição dividida para mais de um Juiz Eleitoral, o TRE correspondente deverá determinar com antecedência qual deles será competente para o julgamento de AIME no município.

4. Legitimidade Ativa e Passiva

A grosso modo, entende-se como legitimidade ativa em matéria processual a possibilidade de um agente, pessoa física, jurídica ou uma instituição, ingressar com uma ação em juízo contra outrem, o que somente lhe é permitido quado haja alguma utilidade ou benefício. Legitimidade passiva, por sua vez, é a pertinência de alguém responder a uma ação em juízo, na hipótese de que o resultado do processo venha a lhe trazer alguma influência na sua esfera jurídica.

A AIME poderá ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral, indicados no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, já que não há regramento próprio para a AIME na legislação infra-constitucional.

Compreende-se que qualquer candidato, eleito ou não, poderá figurar no polo ativo da AIME, já que a interpretação nesse sentido deve ser a mais ampla possível. Entretanto, somente poder ingressar com AIME candidato que tenha concorrido ao mesmo cargo, não sendo admitido, por exemplo, um candidato a deputado federal possa impugnar o mandato de um governador ou senador eleito.

Com relação aos partidos políticos e coligação, na AIME admite-se a possibilidade de atuação de um partido político isoladamente, mesmo que tenha formado coligação durante o pleito, já que, em tese, os interesses dos partidos coligados encerram-se com a realização da eleição, de modo que os partidos outrora coligados poderão atuar individualmente ou mesmo em conjunto, da forma que melhor convier a cada um deles.

Tendo em vista os princípios que regem a atuação do Ministério Público Eleitoral, tem-se que será competente para ingressar com a AIME o Procurador Geral Eleitoral - PGE ou quem o substitua perante o TSE, o Procurador Regional Eleitoral perante o TRE respectivo e o Promotor Eleitoral perante o Juiz Eleitoral.

Quanto ao cidadão comum, eleitor, este não tem autorizada a sua capacidade ativa em relação a essa ação de natureza eleitoral, ainda que seja o mais interessado no resultado de uma eventual procedência e possível afastamento do infrator do mandato, por não haver previsão legal para tanto. Chega a ser ilógica essa interpretação, já que a sociedade, por meio de seus cidadãos, é a maior interessada na lisura do pleito e a sua proteção em face do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Tem-se admitido, entretanto, que o eleitor traga à Justiça Eleitoral notícia de eventual irregularidades, a qual será encaminhada ao Ministério Público para que avalie a propriedade de se ingressar com a ação por conta própria.

No polo passivo somente podem figurar aqueles que foram diplomados, incluindo-se aí os eleitos e suplentes, já que somente estes possuem a expectativa de assumirem o mandato eletivo em algum momento, mandato este que é atacado por meio da AIME.

Considerando-se que a procedência da AIME ensejará a cassação do mandato de titular e vice eleitos, no caso de cargos do Executivo, e de titular e suplentes, no caso de Senador, é preciso desde logo que haja na petição inicial o chamamento vices e suplentes a comporem o polo passivo, na qualidade de litisconsortes, pena de determinação de emenda à inicial, se ainda possível, ou extinção do feito com julgamento do mérito, se já operada a decadência (art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

5. Prazo para propositura

A AIME somente pode ser proposta após a diplomação que, conforme já mencionado, contempla eleitos e suplentes, ainda que não tenham comparecido à solenidade ou que não tenham efetivamente recebidos um diploma da Justiça Eleitoral, já que a diplomação é um ato meramente formal no sentido administrativo, considerando-se diplomados todos os eleitos ou suplentes, como já bem explicado no artigo "O que é diplomação".

No caso de candidatos aos cargos majoritários (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito) que venham a obter o mandato em momento futuro, como aqueles que ficam em segundo lugar na eleição e há a cassação do primeiro em momento posterior à diplomação, esse prazo passará a contar da data da nova diplomação, que ocorrerá perante o Órgão competente após a decisão que cassar o (s) mandato (s) do (s) então titular (es).

Deve-se observar que o prazo para o ingresso com AIME contra candidato que ficou na condição de suplente, no caso de cargos sujeitos ao sistema proporcional (Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador), inicia-se logo após a diplomação regular de todos eles, não sendo considerado para tal o início futuro do exercício do mandato de forma eventual ou permanente.

O prazo para a propositura da AIME encerra-se nos quinze dias após a diplomação, com a contagem iniciando-se a partir do primeiro dia subsequente, ainda que seja um sábado, domingo ou feriado, ou mesmo se dentro do recesso forense que se inaugura no dia 20 de dezembro de cada ano, prorrogando-se, entretanto, até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer em feriado ou no recesso forense, que se encerra no dia 06 de janeiro do ano seguinte.

O prazo de quinze dias é decadencial, de modo que não se pode ingressar além dos quinze dias, salvo na hipótese de que o último dia seja um sábado, domingo ou feriado, ou contado no recesso forense.

Não se entende para fins de propositura da AIME que o expediente reduzido seja causa para a prorrogação do prazo de propositura, tendo em vista que o prazo de quinze dias não é um prazo processual e sim prazo material. Deve-se, portanto, ter-se cuidado e observar expressamente esse prazo, pena de restar decadente o próprio direito à ação.

6. Petição inicial

A petição inicial da AIME deve atender aos requisitos gerais previstos no art. 282, do Código de Processo Civil, apontando o órgão a que se dirige, a qualificação e o domicílio dos impugnantes e impugnados, a causa de pedir e a sua provável capitulação jurídica, além do pedido expresso de perda do. Deve acompanhá-la um suporte probatório mínimo, não havendo que haja prova pré-constituída, mas, ao menos, indicação de onde eventuais provas possam ser buscadas, sob pena de haver rejeição da própria demanda já no seu início, já que, uma vez considerada a petição inicial inepta ou inidônea, esta pode ser rejeitada de pronto, fulminando as pretensões de seu (s) autor (es). Não há necessidade de indicação de valor da causa já que não há condenação em verbas sucumbenciais nesse tipo de causa.

Deve-se observar a formação do litisconsorte passivo necessário entre titular e vice, no caso de cargos do executivo e titular e suplentes no caso de Senador, com o chamamento destes aos autos desde logo.

Existe a possibilidade de emenda à inicial para suprimento de requisito essencial desde que seja realizada antes do fim do prazo decadencial de quinze dias.

7. Rito processual

Sendo previsto no texto da própria Constituição Federal e ante a ausência de qualquer regulamentação específica até o presente momento, coube ao TSE definir o rito processual aplicável à AIME, determinando o Órgão superior da Justiça Eleitoral pela utilização do rito processual previsto nos arts.  a 16, da LC nº 64/90, aplicável originariamente à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, utilizando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil Brasileiro.

A AIME, por força do art. 14§ 11, da Constituição Federal, tramita em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta má-fé.

Resumidamente transcrevemos abaixo os procedimentos e prazos principais da AIME, acrescentando que as prescrições do CPC serão utilizadas de forma subsidiária:

a) Petição Inicial - até quinze dias após a diplomação; b) Notificação do impugnado - Imediatamente; c) Resposta/contestação - sete dias; d) Julgamento antecipado da lide no caso de extinção do feito sem julgamento do mérito; e) Fase probatória - quatro dias após a defesa; f) Diligências - cinco dias; g) Alegações finais - cinco dias comum às partes, inclusive ao Ministério Público Eleitoral; h) Sentença - três dias; i) Recurso - três dias.

Em outros artigos serão detalhados cada aspecto do processamento da AIME.

8. Efeitos

Com o julgamento procedente da AIME fica (m) o (s) mandato (s) ou a expectativa de vir a exercê-lo cassada, já que a decisão implica na desconstituição do diploma expedido pela Justiça Eleitoral. Não há em relação à AIME a possibilidade de culminação de multa, ainda que a causa de pedir seja fato passível de, individualmente e em ação própria, gerar esse efeito.

Cassados os mandatos, nas eleições majoritárias, tornam-se nulos os votos concedidos aos cassados. Se a eleição tiver sido para os cargos do executivo, haverá a anulação da própria eleição, se aqueles tiverem obtidos mais da metade dos votos válidos, por incidência do art. 224, do Código Eleitoral. Caso contrário os segundos colocados assumem o mandato.

No caso de senador o segundo colocado assume a vaga diretamente, pois não há anulação de eleições para esse cargo. Já para os cargos sujeitos ao sistema proporcional, não ocorre a nulidade dos votos dados ao candidato cassado, mas sim o seu aproveitamento para a legenda partidária pela qual concorreu, por incidência do art. 175§ 3º, do Código Eleitoral, de modo que assumirá o mandato o primeiro suplente na lista de classificados.

Uma interessante discussão deverá ser travada nos próximos anos acerca da incidência da inelegibilidade de que trata o art. , inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, que prevê a inelegibilidade aos "que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

É que o texto do dispositivo somente contempla a palavra representação, que diz respeito, a se fazer uma interpretação restritiva, somente as condenações em representações com base na Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97), mas, principalmente o Ministério Público Eleitoral e, acredito, os Juízes Eleitorais nas Eleições Municipais de 2016, levantarão a discussão acerca de uma interpretação conforme a Constituição Federal mais adequada ao dispositivo, de modo que as decisões condenatórias em AIME's também venham a gerar a inelegibilidade.

Ao analisar o AgR-REspe nº 27531 (Ichu-BA) decidiu por maioria nos seguintes termos:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 10, inciso I, alínea d, da Lei Complementar no 64/90.1. O TSE, em relação às eleições de 2012, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a condenação apta a gerar a inelegibilidade prevista no art. 1 0, inciso 1, alínea d, da LC nº 64190 refere-se àquela ocorrida no âmbito da representação de que trata o art. 22 da mesma lei, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Precedentes: AgR-REspe no 641-18, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 21.11.2012; AgR-REspe nº 526-58, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 6.3.2013; REspe nº 10-62, rel. Min. Nancy Andrighi, relatora para o acórdão Min. Laurita Vaz, de 27.8.2013.2. Entendimento mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras. Agravo regimental a que nega provimento. (AgR-REspe nº 27531 - Ichu-BA - Rel. Min. Henrique Neves - PSESS 01/10/2013) - Grifos nossos

Dessa forma, ainda em caráter precário, há precedente no sentido de que não incide a inelegibilidade de que trata a alínea d, inciso I, art. , LC nº 64/90 para a condenação em AIME, de modo que somente é cabível, a título sancionatório, a perda do mandato ou da suplência obtida. Frise-se, entretanto, que essa não é uma discussão consolidada, devendo certamente ser reaberta a discussão quando das Eleições Municipais de 2016.

Quanto à execução da decisão condenatória em AIME, a regra é que seja de forma imediata, afastando-se os mandatários condenados dos cargos desde logo, com a assunção do segundo colocado, não sendo o caso de anulação da própria eleição, ou do Presidente do Legislativo, quando for anulada a própria eleição com a determinação de realização de outra, na hipótese de cargo do executivo em que os cassados tenham obtido mais da metade dos votos válidos.

9. Recursos

Os recursos em AIME serão processados inicialmente na própria instância, e devem ser interpostos no prazo de três dias (art. 258, Código Eleitoral) da publicação da decisão no Diário de Justiça ou em Sessão, no caso dos tribunais.

Entende o TSE cabível os recursos de agravo das decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes Eleitorais, sendo regra o agravo retido, admitindo-se, entretanto, o agravo de instrumento em situações excepcionais em que haja possibilidade de se causar à parte grave lesão de difícil reparação.

Nos tribunais, nos processos da competência originária, das decisões interlocutórias proferidas pelos relatores, admitem-se os agravos regimental e interno, sendo incabível o agravo de instrumento. Nas hipóteses mencionadas neste parágrafo, da decisão proferida pelo órgão colegiado é cabível recurso especial, nas hipóteses previstas na legislação, devendo, entretanto, haver reiteração pela parte interessada, quando da interposição de recurso de mérito ou em contrarrazões.

O TSE tem admitido a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em sede de AIME, quando não for possível o uso de outro recurso previsto na legislação.

Por fim, quanto à decisão de mérito, sempre cabe recurso à instância superior.

Nas Eleições Municipais o recurso é apresentado perante o Juiz Eleitoral, que determinará a apresentação de contrarrazões no prazo de três dias, com remessa dos autos ao TRE. Nas Eleições Estaduais e Federais, quando a AIME é decidida pelo TRE, cabe recurso ordinário ao TSE, já que incide em relação a perda de mandato eletivo (art. 121, § 4º, IV; art. 276, II, a; Código Eleitoral).

Nas Eleições Presidenciais o recurso deve ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal - STF, somente sendo admitido quando houver contrariedade expressa à Constituição Federal (art. 121, § 3º; art. 102, III, a, CF), caso contrário a decisão é terminativa.

10. Bibliografia Consultada

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 5869/73 (Código de Processo Civil).

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Glossário Eleitoral: Abuso de Poder Econômico.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade).

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes).

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 9. Ed. Belo Horizonte: Forum, 2013.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

11. Advertências

(a) Este artigo possui caráter permanente e compõe uma base sempre crescente de conhecimentos em direito eleitoral, direito processual eleitoral e direito partidário, estando em constante atualização. Sua última atualização ocorreu em 21/12/2014.

(b) Solicitamos encarecidamente que qualquer incorreção gramatical, técnica (link quebrado, por exemplo) ou jurídica identificada seja comunicada imediatamente nesse espaço como comentário, ou pelo e-mail fmarciooliveira@gmail.com. Ficaremos bastante grato e satisfeito em providenciar as correções necessárias.

(c) Este artigo pode ser livremente copiado, citado e republicado em outros veículos de comunicação, inclusive servindo para citações acadêmicas, da seguinte forma:

OLIVEIRA, Márcio. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME. Disponível em: <http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/tratado/processual/acoeseleitorais/562-aime>. Acesso em.

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