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A demora para essa bomba explodir é somente chegar ao conhecimento do Ministério Público, que poderá ser Estadual ou Federal, a depender da origem dos recursos.
O prefeito Deri do Paloma mal orientado pela omissão do seu Procurador Municipal, está talvez sem ter conhecimento cometendo o crime de prevaricação em descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, Decreto-Lei n. 201/67 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ao acobertar há mais de ano um ato doloso contro o erário público que foi o pagamento adiantado não previsto no edital da Licitação, pagamento esse por uma mercadoria inexistente que são os refletores do Estádio acima citado.
A título de ilustração recomendo ao prefeito Deri do Paloma, que se espelhe nas consequências do ALAMBRADO DESSE MESMO ESTÁDIO, onde o caso é menos grave do que os refletores, já que o prefeito daquela época foi no meu entender apenas uma vítima.
Para que o prefeito e seus secretários conscientizem-se da fria que estão se metendo, transcreverei alguns trechos da artigo intitulado:
A responsabilidade pela má administração dos recursos públicos pelo gestor municipal
(...)
O Estado tem como papel principal a garantia e a satisfação das necessidades coletivas, por esse motivo os gestores públicos devem agir conforme os preceitos da administração pública. A sociedade atualmente tem vivenciado grandes corrupções e atos ímprobos praticados por gestores municipais. Estes gestores têm empregado os recursos públicos em outros fins que não a administração pública, com isso a urbe padece por esta má administração. O gestor, por ser o gerenciador desses recursos, tem o dever de probidade, ou seja, honestidade perante a sociedade que o dotou desse poder, mas por essa má-fé perde sua descrença, por isso deve ser responsabilizado pela má administração dos recursos públicos.
É do conhecimento de todos, que nos últimos anos tem-se assistido a vários escândalos, como corrupção; mau uso do dinheiro público; improbidade administrativa, dentre outros, e na maioria das vezes estes escândalos são praticados pelo gestor municipal, que fazendo jus do seu mando, enquanto chefe da Cidade se locupleta dos recursos, não dando o destino correto, ficando assim os munícipes e a comunidade em geral desprovida e desamparada, sem saber o que fazer, por que lhes falta o conhecimento adequado sobre como proceder ou por que são coagidos a ficarem inertes.
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3 OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo a mais clássica doutrina acerca do tema, notadamente para Hely Lopes Meirelles, os princípios da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo, pois segundo o Supremo Tribunal Federal, os princípios constitucionais devem presidir e orientar a interpretação do Direito Administrativo, como seus fundamentos constitutivos e normativos, não podendo ocorrer contradição entre a norma e os princípios. A norma deve adequar-se aos princípios.[10]
3.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
3.2 DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE
3.3 DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
3.4 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
3.5 DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
3.6 DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
4 DOS CRIMES E PENALIDADES APLICADAS AO PREFEITO MUNICIPAL
4.1 DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE ELENCADOS NO DECRETO-LEI N. 201/67
4.2 DAS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS
5 A CASSAÇÃO DE MANDATO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
6 DOS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO
Concluindo:
Se os vereadores de Jeremoabo tanto da oposição quanto da situação, respeitassem seus eleitores, fizessem jus ao dinheiro que ganham, não fossem omissos, não abafassem crimes, não escondessem a corrupção. fraudes e improbidades, essa ilicitude contra o dinheiro do povo que são os refletores, já tinha sido resolvido.