Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quarta-feira, maio 29, 2019

EM JEREMOABO QUEM NADA SABE É QUEM MAIS PENSA QUE ENTENDE DE NEPOTISMO.


Nomeação de parentes para cargos políticos configura nepotismo? - Denise Cristina Mantovani Cera


há 8 anos
16,4K visualizações
De acordo com o enunciado de súmula vinculante de número 13 do Supremo Tribunal Federal:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A nomeação de parentes para cargos políticos NAO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR Julgamento em 16/10/2008:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇAO. NOMEAÇAO DE IRMAO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política . (...) (Grifamos)
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:
Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.


Nota da redação deste Blog - Para tentar explicar o conteúdo da Súmula 13 do STF, transcrevo alguns comentários e a determinação do Ministro FUX.

Mesmo sendo função política, entendo que para nomear um parente deve haver justificativa da qualificação técnica para o exercício do cargo. Acho que o STF já se posicionou quanto ao tema!

O colega, Wagner Tinô, tem toda razão. O entendimento atual do STF é que existe nepotismo quando a nomeação se der exclusivamente pela afetividade. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934 
Neste Link do STF dirime qualquer dúvida, menos para aquele que faz questão de não entender.

Sou secretária municipal de saúde e quero nomear a minha irmã como assessora especial na secretaria de saúde , ela é concursada, configuraria nepotismo??
Sim, configuraria, pois assessoria não é função política, inclusive, ha vedação expressa no enunciado da súmula vinculante nº 13.


Em destaque

Rua Duque de Caxias: A “Rua da Agonia” em Jeremoabo

  24/12/2024 Fonte: JV PORTAL / JEREMOABO TV RP:9291/BA A Rua Duque de Caxias, localizada no coração de Jeremoabo, tem sido tristemente apel...

Mais visitadas