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terça-feira, abril 02, 2019

Gilmar (ele, sempre ele) faz Segunda Turma soltar o maior cúmplice de Sérgio Cabral


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No voto, Gilmar debochou dos jovens procuradores da Lava Jato
Luiz Felipe Barbiéri e Mariana OliveiraTV Globo — Brasília
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (2) soltar o advogado Régis Fichtner, ex-chefe da Casa Civil do Rio de Janeiro durante governo de Sérgio Cabral. Os ministros, porém, impuseram medidas cautelares ao ex-secretário de Cabral. Ele está proibido de deixar o país sem autorização judicial, deverá entregar seu passaporte e não poderá manter contato com outros investigados. Entre 2007 e 2014, Fichtner foi um dos homens mais importantes integrantes do secretariado de Cabral.
O ex-secretário de Cabral já havia sido preso em 2017 e acabou solto por decisão do Tribunal Regional Federal da 2 Região. Depois, foi preso de novo em fevereiro na Operação Consigliere, uma das fases da Lava Jato no Estado.
PROPINAS – Fichtner é acusado pelos procuradores de ter recebido R$ 4,9 milhões em propina, com anuência do então governador Sérgio Cabral. Segundo as investigações, a propina era paga pelos doleiros Renato e Marcelo Chebar, Cláudio Barbosa, o Tony, e Vinicius Claret, o Juca Bala. Todos são delatores da Lava Jato.
Sobre as acusações que levaram à prisão do ex-secretário, a defesa alega que a força-tarefa do Ministério Público Federal faz “uma perseguição implacável” contra o ex-secretário.
A defesa sustenta que trata-se de um raciocínio “bisonho” imaginar que seria inevitável que todo o secretariado participasse dos atos de corrupção executados por Sérgio Cabral.
AS DENÚNCIAS – Em 20 de março, Fichtner foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de corrupção passiva, lavagem e dinheiro e organização criminosa.
Para o relator do pedido de liberdade, ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou nova prisão de Fichtner foi embasada apenas em delações premiadas.
Gilmar Mendes afirmou que não há fatos novos que justifiquem a nova prisão do ex-chefe da Casa Civil carioca. “Prender provisoriamente com base em delação é violador da lei e da Constituição. Isso é um erro crasso. É um erro crasso do ponto de vista da dogmática processual penal. Isso não pode ocorrer, doutora Cláudia [procuradora da República]. Tem de ensinar aos meninos que não é assim que se faz”, afirmou Gilmar Mendes em seu voto.
SEM BASE – “A nova decretação da prisão preventiva não apresenta embasamento a justificar a superação da prisão anteriormente revogada pelo TRF-2. Os únicos elementos pretensamente inovadores são declarações de colaboradores, os quais devem ser analisados com ressalvas”, completou o relator.
Ele foi seguido pelo presidente da turma, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo decano, ministro Celso de Mello. “A prisão preventiva não pode e não deve ser usada pelo poder público como forma de prisão penal antecipada”, afirmou Celso de Mello.
“Trata-se, data vênia, de uma peça meramente retórica. É uma decisão padrão e alterando-se os nomes poderia ser aplicada a qualquer cidadão. Desde um batedor de carteira até um criminoso sofisticado de colarinho branco”, disse Lewandowski.
FACHIN E CÁRMEN – O ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram pela manutenção da prisão, mas acabaram vencidos.
Para Fachin, ao negar a liberdade ao ex-chefe da Casa Civil antes de o caso chegar ao STF, o desembargador do TRF-2 Paulo Espírito Santo e o ministro do STJ Rogério Schietti apontaram indícios de participação de Fichtner em atos ilícitos.
“Neste caso, sobre as eventuais circunstâncias, há pelos menos duas manifestações, uma do TRF-2 e outra do eminemte ministro Rogério Schietti, em sentido diverso ao que propõe o ministro relator”, disse Fachin.
Ao indeferir a liminar, o desembargador federal Paulo Espírito Santo assentou que estão presentes indícios robustos acerca participação do paciente em atos ilícito”, completou Fachin.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – É inacreditável, mas verdadeiro. A maioria dos ministros do Supremo tenta evitar ao máximo a prisão de notórios corruptos, sob alegação de que não oferecem risco à sociedade e ainda não foram julgados em terceira instância (STJ). É como se corrupção fosse crime sem gravidade, embora os doentes morram por falta de atendimento, as crianças não estudem e a polícia não tenha efetivo para combater o crime, devido ao desvio dos recursos públicos.(C.N.)

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