Estou lendo nos grupos do whatsapp, que iriam ou irão romper o contrato da FM Jeremoabo com a ONG-Transparência Jeremoabo concernente o Programa Conexão verdade devido falta de registro do âncora Carlino, já outros falam por baixaria.
No meu entender falta de registro não procede porque Gilson Lima tem registro e faz parte dos componentes da programação, além do mais falta de registro quem não possui é a candidata causadora de todo este caos tanto moral quanto administrativo e financeiro após a aplicação do estelionato eleitoral, já quanto a baixaria, este filme já é velho e ultrapassado, teve início quando o site Jeremoabohoje iniciou a denunciar as falcatruas e as improbidades cometidas na Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
Denunciar trambicagens, mau uso do dinheiro, falcatruas, improbidades, não é baixaria,é um direito de todo cidadão de bem exercer o seu " direito de cidadania,
Como os " poderosos chefões" não estão encontrando argumentos para contrapor contra fatos, como não conseguiram desviar atenção da população atenta as denuncias responsáveis e concretas contra os seus desmandos,estão tentando covardemente utilizarem do poder ecônomico (dinheiro público), para impor a censura em Jeremoabo, estão achando pouco a violência existente.
Mesmo que conseguissem ou conseguirem implantar a censura em Jeremoabo, a voz do Conexão Verdade Continurá Ecoando por muito tempo ainda.
Jeremoabo apesar de se encontrar no fundo do poço, não pode nem deve retornar a era da " inquisição."
Censura só existe onde há ditadura, sabemos que a verdade é dura, mas deve ser dita, quem tem coragem de praticar coisas erradas, está na obrigação de ter coragem para assumir, escutar e responder por elas.
O Ministro Celso de Melo no seu voto histórico a respeito de Liberdade de expressão falou que "O direito de pensar, falar e escrever livremente é o mais precioso privilégio do cidadão.
(...)
A Declaração de Chapultepec ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação proclamou , dentre outros postulados básicos , os que se seguem :
I Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa . O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos .
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VI Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
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X Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público. ( grifei )
I Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa . O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos .
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VI Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
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X Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público. ( grifei )
enho sempre destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e , também , na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal ( AI 505.595/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão ( ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre permanentemente livre , essencialmente livre , sempre livre !!!
Todos sabemos que o exercício concreto , pelos profissionais da imprensa , da liberdade de expressão , cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura , ao jornalista , o direito de expender crítica , ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades ( Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF , art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender , dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a ) o direito de informar , ( b ) o direito de buscar a informação , ( c ) o direito de opinar e ( d ) o direito de criticar .
A crítica jornalística , desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
Todos sabemos que o exercício concreto , pelos profissionais da imprensa , da liberdade de expressão , cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura , ao jornalista , o direito de expender crítica , ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades ( Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF , art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender , dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a ) o direito de informar , ( b ) o direito de buscar a informação , ( c ) o direito de opinar e ( d ) o direito de criticar .
A crítica jornalística , desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba , dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer , quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
É importante acentuar , bem por isso , que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou , então , veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou , até , impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública , investida , ou não , de autoridade governamental, pois , em tal contexto , a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica , apta a afastar o intuito doloso de ofender."
É importante acentuar , bem por isso , que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou , então , veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou , até , impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública , investida , ou não , de autoridade governamental, pois , em tal contexto , a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica , apta a afastar o intuito doloso de ofender."