Apesar
de haver muitos palhaços, Jeremoabo é uma cidade onde
oficialmente não existem festas carnavalescas.
Quem tem recursos, se desloca para Salvador ou outras cidades.
Mas como nessa cidade tudo é carnaval e o impossível acontece, a prefeita
Anabel de Sá Lima, decretou ponto facultativo nos órgãos da Administração
direta e indireta no Município de jeremoabo, nos dias 08
(sexta-feira) e 11 de Fevereiro (segunda-feira, através do Decreto 013/2013, de
04 de fevereiro de 2013.
Em
Paulo Afonso por exemplo existem festas carnavalescas, os hoteis apresentaram 90% de ocupação, os quiosques da Prainha foram visitados por mais de 3000 pessoas, porém, como o prefeito
sabe o que significa administrar com responsabilidade, não decretou no dia o8
(sexta-feira), ponto facultativo ou feriado.
Em
Jeremoabo os (des)governantes esbanjam com o dinheiro do povo, não sabendo eles
que seus empregos são pagos com o esse dinheiro .
E durma-se com um barulho desses!!!
Depois de Alvaro Dias (PSDB-PR) classificar a possibilidade de processo
de impeachment contra Gurgel de "acinte" e Pedro Taques (PDT-MT) dizer
que velará "contra aqueles que querem transformar o acusador em
acusado", é a vez do líder do PSDB no Senado, Aloysio Nunes (SP), se
somar à defesa: "O pedido de impeachment do procurador é bravata, uma
tentativa de cercear e tolher atuação dos membros do Ministério Público"
Depois de aproximadamente 20 anos
de luta contra uma grave cardiopatia, morreu na tarde desta
quinta-feira, aos 74 anos, no Instituto do Coração (Incor) do Hospital
das Clínicas (HC), em São Paulo, o ex-ministro da Justiça Fernando Lyra.
A causa da morte, ocorrida às 16h50m, segundo boletim divulgado pelo
Incor, foi falência de múltiplos órgãos. Um político de verdade
Sérgio Salomão Shecaira,
O Supremo Tribunal deu um exemplo a todos os
magistrados do país: "condenem, ainda que sem provas, pois o povo apoia e
isso basta". Às favas com os procedimentos, pois o que vale é o
resultado final
Carlos Newton
No sábado de carnaval, quando saí às ruas, encontrei a agência da
Caixa Econômica em Laranjeiras totalmente cercada de tapumes de madeirit
(aquele compensado vagabundo avermelhado). Pensei que estivesse em
obras, nem liguei. Olha o Bafo, gente!
Aliados de Déda apoiam especulações sobre candidatura de João Alves, já a
oposição estimula boatos de que Valadares será candidato; informação é
da coluna "Periscópio", do Jornal da Cidade, que diz ainda que Jackson,
Valadares e João já estariam se articulando para isolar Déda e,
principalmente, Amorim
Carlos Chagas
Qual a leitura da informação de que Eduardo Campos participará ao
Lula ser candidato nas eleições de 2014? Estaria preparando-se para
2018? Nesse caso, repetiria a aventura de Ciro Gomes, que por açodamento
perdeu duas disputas. Ou estaria inspirado na aventura que deu certo,
de Fernando Collor?
Pedro do Coutto
O governador de Pernambuco, Eduardo Campos, segundo reportagem de
Maria Lima, no encontro com Lula agora, depois de carnaval, vai dizer
que pretende ser candidato à sucessão de Dilma Rousseff, no ano que vem.
E, por isso, não aceitará que seja objeto de articulação para ser
incluído como vice na chapa do PT. Vai produzir movimentação intensa,
não só no Partido dos Trabalhadores e no próprio PSB, seu partido, como
também no PMDB de Michel Temer, atual ocupante do cargo.
.
Helio Fernandes
Aluizio Alves não tomou posse no STM, Silvio Amorim, por decisão do
presidente do órgão. Sarney indicou, o Senado aprovou, o presidente do
STM recusou, ninguém protestou. Quem ficou pior? O presidente da
República ou o Senado? O STM tem 15 ministros. 11 militares e 4 civis. Alves: barrado no STM
É o presidente do PT na Bahia, Jonas Paulo, comentando o clima paz e
amor consolidado entre o governador Jaques Wagner (PT) e o prefeito ACM
Neto (DEM); "Não confundir parceria administrativa de governos, Estado e
PMS (Prefeitura Municipal de Salvador), com perda da dimensão
estratégica nacional de derrotarmos o DEM/PSDB em 2014", alertou o líder
petista
Helio Fernandes
Há tempos defini o governo Dilma com a primeira frase deste título.
Como estão copiando (nunca me incomodei) ou usando sinônimos parecidos,
vou tentar inovar. Digamos que a presidente adora o “sistema Braille”.
Vai apalpando, tentando “sentir” o que é mais correto e produtivo. Nunca
dá certo. Não tem provocado resultados, mas ela não cai nas pesquisas.
Que na verdade são feitas para serem mantidas. Pois não existe a menor
explicação para ela ter subido tanto.
Enquanto quase 2 milhões de pessoas pedem seu impeachment da presidência
do Senado em petição on-line, peemedebista alagoano relaxa com a mulher
Verônica em Gramado (RS); casal passou semana no Kurotel, em andar
exclusivo com elevador privativo, serviço de abrir mala e até menu de
travesseiros
Quem apostou na popularidade do presidente do STF para vender máscaras
no Carnaval se deu mal; produção superestimada de 200 mil peças e
compras avaliadas em apenas 300 revelaram que jogar todas as fichas em
Joaquim Barbosa foi um verdadeiro mico; e ele nem deu as caras na
Marques de Sapucaí; um presidenciável a menos?
Para Stanislaw Dziwisz, Bento 16 deveria ficar no cargo até a morte como
seu antecessor João Paulo 2º; na missa depois do anúncio da renúncia,
papa aponta hipocrisia e divisão na igreja
Nilson Leitão assumiu a liderança da minoria da Câmara
prometendo conversa com os colegas para reorganizar o grupo e defender o
Legislativo contra o Palácio do Planalto. Para o tucano, governo tem
problemas na base aliada
Collor denuncia Gurgel como um “violador de sigilo”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL SENADOR JOSÉ SARNEY
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, brasileiro, casado, Senador da
República, RG 2192664 – IFP-RJ, residente no SMLN ML 10 Conjunto 01 Casa
01, Lago Norte, em Brasília, DF, com fundamento no art. 5º, inciso
XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, combinado com o art. 41 da Lei
nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e dos
arts. 153, 319 e 325 do Código Penal, vem REPRESENTAR
em desfavor do Doutor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Procurador-Geral
da República, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, para
que Vossa Excelência adote providências no sentido da aplicação das
sanções e reprimendas legais cabíveis.
I – DOS FATOS
Na sessão de 17 de dezembro último, Sua Excelência o Senhor Ministro do
Supremo Tribunal Federal Celso de Mello estabeleceu novo marco na
percepção jurisprudencial sobre condutas de agentes públicos e exercício
de mandato. Mesmo diante da possibilidade de dúvida quanto à aplicação
do inciso III do art. 15, e dos incisos IV e VI e §§ 2º e 3º do art. 55
da Constituição Federal, pacificou-se na Corte o entendimento de que
cabe ao Poder Judiciário a última palavra em relação à cassação de
mandato parlamentar em caso de condenação penal. Assim, mesmo a
representação legítima atribuída pelo voto não pode persistir diante de
condutas criminosas por parte dos representantes do povo.
A manifestação da Suprema Corte pode ser claramente associada à conduta
de outros agentes públicos de alto escalão. Nesse sentido, se mesmo com
dúvida sobre a competência judicial para decretar a perda de mandato
parlamentar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deputados
condenados criminalmente deveriam perder seu mandato, essa dúvida não
pode persistir frente a condutas como as do Procurador-Geral da
República.
Assim, é fato que o senhor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS prevaricou ao
sobrestar a Operação Vegas, o que por si já poderia implicar em crime de
responsabilidade. Fica evidente, ainda, o vazamento de informações
sigilosas por parte do Chefe do Ministério Público da União, como
constatado nos depoimentos de procuradores e delegados federais perante a
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), cuja Parte VII do
Relatório Preliminar (referente ao Procurador-Geral da República e à
Operação Vegas da Polícia Federal) encontra-se anexa a esta
Representação.
Não resta dúvida, portanto, que o Senhor Procurador-Geral da República
utilizou-se de seu cargo para atender a interesses pessoais e beneficiar
amigos, colaborar com os meios na divulgação de informações sob segredo
de justiça e, pior, usar das informações em seu poder para fazer
pressão e chantagem até contra autoridades com prerrogativa de foro.
II – DO DIREITO
Já se tratou das razões de Direito na Representação apresentada em 12 de
junho último perante esta Casa. Convém, não obstante, destacar as
condutas delituosas do Senhor Procurador-Geral da República.
Primeiramente, há o sobrestamento da Operação Vegas. Reitera-se que o
argumento de que o “sobrestamento” dos autos foi uma medida tática
inerente à ação controlada, não resiste à mais singela análise. De
acordo com art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, a
ação controlada consiste em retardar a interdição policial do que se
supõe atuação de organizações criminosas, desde que mantida sob
observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no
momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e
fornecimento de informações.
Ora, não foi mantida nenhuma observação, nenhum acompanhamento. O
Representado simplesmente reteve o inquérito, com o que permitiu a livre
atuação da organização criminosa, sem qualquer observação ou
acompanhamento por parte da polícia.
Dizer que esse acompanhamento estava a cargo da Operação Monte Carlo
implica ofender a inteligência dos membros da CPMI, pois restou claro
que essa investigação era completamente dissociada da Operação Vegas.
Mais grave ainda é afirmar que a Operação Monte Carlo somente foi
exitosa por conta do sobrestamento da Operação Vegas. O argumento,
falacioso, cai por terra diante da ausência de elo entre essas
investigações policiais.
Os crimes investigados são de ação penal pública incondicionada. Diante
dos indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no
STF, o Representado deveria adotar as medidas que a lei processual
estabelece.
Com efeito, o Código de Processo Penal prescreve:
“Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.”
“Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
De sua parte, os arts. 12 e 15 da Resolução nº 13, de 02 de outubro de
2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabelecem:
“Art. 12. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações
sucessivas, por decisão fundamentada no membro do Ministério Público
responsável pela sua condução.”
“Art. 15. Se o membro do Ministério Público responsável pelo
procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o
arquivamento dos autos, ou das peças de informação, fazendo-o
fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juiz
competente, nos moldes do art. 28 do CPP, ou ao órgão superior interno
responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.”
Como visto, o representado não adotou nenhuma dessas medidas previstas
em lei. Aliás, até mesmo o pretenso “sobrestamento” do inquérito deveria
ter sido formalizado, mediante despacho fundamentado, nos termos do
art. 12 da Resolução nº 13, de 2006, do CNMP, acima transcrito.
Sendo assim, a conduta do Representado subsume-se na disposição do art. 40, incisos 2 a 4, da Lei nº 1.079, de 1950:
“Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
…………………………………………………………………………..
2 – recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
Ademais, o art. 3º da Lei nº 1.079, de 1950, prescreve que a imposição
da pena por crime de responsabilidade não exclui o processo e julgamento
do acusado por crime comum, sendo que, no presente caso, evidencia-se o
delito de prevaricação, descrito no art. 319 do Código Penal:
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Além do delito de prevaricação, fica evidente a violação do segredo de
Justiça e a divulgação de informações sigilosas. O crime de divulgação
de segredo está previsto no art. 153 do Código Penal:
Art. 153. …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
A conduta mostra-se mais grave ainda pela condição de autoridade
pública, de alto funcionário da Administração, podendo ser relacionada
ao crime de violação do sigilo funcional previsto no art. 325 do Código
Penal: Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo
de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Não há como desconsiderar que, com suas condutas, o Senhor
Procurador-Geral da República promove a mais evidente quebra de um dever
de lealdade processual e de ética funcional, o que, por si, já é
inaceitável, sobretudo vindo da mais alta autoridade da instituição cuja
função precípua é fiscalizar o bom cumprimento da Lei. A conduta do
senhor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS macula, dessa maneira, a nobre
imagem do Ministério Público. Inaceitável que o chefe do Parquet haja
dessa maneira! Diante de tudo o que se expôs, fica claro que o
Representado, por sua conduta no mínimo desidiosa, cometeu crime de
responsabilidade e delito de prevaricação, associados à violação de
segredo. Ofendeu, ainda, de forma taxativa, à imagem da instituição a
que pertence e pretende dirigir.
Esta Representação é, portanto, no sentido de esse órgão adotar
providências para a aplicação das sanções e reprimendas legais cabíveis
no caso concreto.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 18 de dezembro de 2012.
Fernando Collor
Senador da República