Num vizinho Município um fiscal de obra da Prefeitura portando um mandado de demolição que não era subscrito pela autoridade competente, demoliu uma construção de pavimento inferior e de primeiro andar de um dono de Supermercado que já tinha consigo uma liminar expedida pela Autoridade Judiciária, em sede de Ação de Interdito Proibitório, proibindo atos violência contra a posse do proprietário por parte dos prepostos municipais.
O proprietário do imóvel entrou com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município que foi julgada procedente, condenado o Município a pagar os danos materiais, morais, custas do processo e honorários advocatícios da sucumbência.
Apreciada a sentença pelo TJBA em reexame necessário, com parecer favorável do Procurador de Justiça na Corte, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz, em parte, reduzindo apenas o valor da indenização danos morais de 100 salários mínimos para 50, ficando mantidas as demais condenações.
O Dr. Salomão Resedá, Des. Relator, no seu voto, manifestou o entendimento:
“Da análise dos autos, em reexame da controvérsia, restou claro que o Município .....praticou a demolição das benfeitorias realizadas pelo autor sem obediência ao princípio da legalidade , viciando assim o ato administrativo.
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É preciso ter em consideração que a administração pública procedendo ao arrepio da lei e as exigências do bem comum, pratica ato ilícito, posto que neste âmbito não existe vontade pessoal, mas somente o que a lei autoriza.
Consubstanciado em princípios constitucionais e da administração pública, é sabido que o ente público não pode proceder ao descontrole quanto à lei, da aplicabilidade do ato administrativo e do uso de sua discricionariedade, com tamanha liberdade de ação e sem limites, mas sim com acatamento ao ordenamento jurídico constitucional e do regramento jurídico, merecendo por tais razões deve ser confirmada a sentença que determinou a reparação dos danos causados ao particular, como buscado na inicial.
Proc. 0000370-27.2010.8.05.0191.TJBA.
Fábio Medina Osório
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