A constatação de insalubridade não basta para a concessão de adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sob esse entendimento, a empresa Gold Service Sistemas de Limpeza obteve, na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade a empregado responsável pela limpeza em sanitários públicos em aeroportos.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria o mesmo risco à saúde.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deliberado em sentido contrário a esse entendimento, sob o fundamento central de que, sendo os vasos sanitários o ponto inicial do esgoto, o lixo recolhido nos banheiros públicos não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase da coleta.
Essa tese foi superada na análise do recurso pela 6ª Turma e, com isso, foi alterada a decisão do TRT. “Não há previsão no Anexo 14, da Norma Regulamentar 15 (do Ministério do Trabalho), para inclusão do lixo produzido em estabelecimento comercial, tido com lixo doméstico, no rol daquele urbano, bem como a limpeza de sanitários como insalubre em grau máximo”, concluiu o ministro Horácio de Senna Pires.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-18/2003-020-04-40.0
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