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domingo, julho 28, 2024

O Direito sequestrado: a desinformação como arma política

 

O acordo de não-persecução civil na ação de improbidade administrativa

por Acácia Regina Soares de Sá — publicado há 4 anos

Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. 

Ainda que o art. 17 da Lei n.º 8.429/92 vedasse a celebração de acordos nas ações civil públicas por atos de improbidade administrativa, parte da doutrina sustentava que a referida vedação não mais encontrava respaldo, tendo em vista que leis criminais posteriores à lei de improbidade administrativa previam a possibilidade de realização de acordos que afastavam a punibilidade em crimes de menor potencial ofensivo, a exemplo da transação penal prevista na Lei n.º 9.099/95 e até, em alguns casos, onde havia previsão de aplicação da pena mais graves, como ocorria em relação à Lei n.º 12.850/13 que dispõe sobre as organizações criminosas, onde o julgador pode deixar de aplicar a pena caso seja celebrado acordo de colaboração premiada que atenda aos requisitos previstos na referida lei e ainda a Lei n.º 12. 846/13 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, mais conhecida como lei anticorrupção.

Reforçando tal argumento, a doutrina admitia a celebração de acordo nas ações civis públicas pela prática de improbidade administrativa sob o fundamento de que o referido diploma legal (Lei n.º 8.429/92) integra, juntamente com a Lei n.º 4.717/65 (ação popular), Lei n.º 7.374/85 (ação civil pública) e a Lei 12.846/13 um microssistema de combate à corrupção, em observância às diretrizes dos tratados internacionais sobre o tema, os quais o Brasil ratificou.

Nesse sentido, a Resolução n.º 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP autorizou que seus membros celebrassem termos de ajustamento de conduta no âmbito da ação de improbidade administrativa.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19 (Lei Anticrime) a celeuma teve fim, uma vez que passou a ser permitida a celebração de acordo de não-persecução civil nas ações de improbidade administrativa, nos termos de lei específica.

O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.

Assim, podemos verificar que tal alteração busca trazer mais efetividade e celeridade na punição em razão da prática de ato de improbidade administrativa, modificação que se coaduna com o moderno direito administrativo que cada vez mais abre espaço para a utilização dos meios de solução alternativa de conflitos, trilhada também no Código de Processo Civil de 2015.

Juliana Bonacorsi de Palma defende que a consensualidade na Administração Pública, apesar de recente, já integra as cadeias acadêmicas como ramo de pesquisa e consolidada em parte dos sistemas jurídicos brasileiros.¹

Nessa linha, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, através do seu Conselho Superior, editou a Resolução n.º 01/20, datada de 10.02.2020, que regulamenta a celebração de acordo de não persuasão civil no âmbito da improbidade administrativa.

No mesmo sentido, o Ministério Público Federal no Estado de Goiás também já celebrou o primeiro acordo de não persecução criminal e civil utilizando como norma procedimental a Resolução n.º 179/17 do CNMP em janeiro de 2020, o qual foi encaminhado para homologação da Justiça Federal no Estado de Goiás.

Dessa forma, com a supressão da vedação legislativa quanto à celebração de acordo na ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, entramos em um novo momento no direito administrativo sancionador, atendo à evolução do direito, o qual incorporou diversas modalidades de soluções consensuais de conflito como forma de garantir efetividade e resolutividade na sua aplicação,  isso porque apesar da Resolução n.º 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP já prever desde 2017 a possibilidade de celebração de termos de ajustamento de conduta no âmbito da ação de improbidade administrativa, conforme já mencionado acima, a alteração legislativa pôs fim às divergências que ainda existiam sobre o tema.

 

  1. PALMA, Juliana Bonacorsi de. Sanção e Acordo na Administração Pública. 1ª ed. São Paulo. Editora Malheiros. 2015.

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