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sexta-feira, dezembro 07, 2018

Não é cometendo ilegalidade em benefício próprio que ajuda-se um gestor

Resultado de imagem para FOTO FRAUDE EM LICITAÇÃO DA LIMPEZA

A nós cidadãos eleitores contribuintes o que importa é que a oposição de Jeremoabo hoje, não importa o antes, hoje está cumprindo com seu dever de fiscalizar, de defender o cidadão, de bater as portas da justiça para denunciar ilegalidades.

Lamentável é um comissionado que deveria ser leal ao prefeito, ser o primeiro a lesar os cofres públicos cometendo supostas ilegalidades.

Li na íntegra  a AÇÃO que os vereadores da oposição através dos seus advogados ingressaram na Justiça Federal em Paulo Afonso concernente a conhecida licitação do lixo, da limpeza pública, e para minha surpresa denunciaram FUNCIONÁRIO COM CHEFIA DETENTORES DE CARGOS COMISSIONADOS, fazendo parte da empresa vencedora, da empresa que vende seus serviços para prefeitura.
Digo sem medo de errar, que o prefeito DERI DO PALOMA não precisa de inimigos piores do que os que o cercam, os que estão a ser lado, seus assessores.

Qualquer leigo é sabedor que PESSOAS IMPEDIDAS DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO SERVIDORES EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, VEREADORES – PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA/COMÉRCIO OU PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE.

o art. 9º, da Lei nº. 8.666/93, que diz:

 Art. 9 o . Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

 I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; 

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

 § 1 o . É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

 § 2 o . O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

 § 3 o . Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

 § 4 o . O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

 Em relação aos cargos comissionados e às funções de confiança, temos como aplicável a regra contida no art. 9º, inciso III, da Lei de Licitações. O impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante, que no caso específico seria a municipalidade. Dai porque não se pode admitir que o servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, firme contratos com o poder público. Se está impedido até mesmo de participar da licitação, não pode firmar contrato com o órgão público contratante.

Diante do que consta no corpo da Ação representada na Justiça Federal pelos vereadores da  só me resta perguntar aos assessores envolvidos na falcatrua: 

ATÉ TU BRUTUS?


"É famosa a frase que Shakespeare atribuiu a Júlio César antes de morrer apunhalado por um grupo de senadores, ente eles o estimado filho adotivo Marcus Brutus. O lendário 'Até tu, Brutus!?' de César simboliza o fim trágico dos déspotas, mais tarde ou mais cedo traídos por aqueles com quem partilharam a mesa e algumas migalhas de poder."

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