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sexta-feira, fevereiro 02, 2018

Não adianta chorar, acórdão assinado e publicado

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 242-94.2016.6.05.0051
 CLASSE 32 JEREMOABO BAHIA
 Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
 Embargante: Anabel de Sá Lima Carvalho Advogados: Rafael de Medeiros Chaves Mattos OAB: 16035/BA e outros
 Embargados: Coligação Unidos por Jeremoabo e outro Advogados: Allan Oliveira Lima OAB: 30276/BA e outros
 Ano 2018, Número 025 Brasília, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Página 292 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
 Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

 Ementa: ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

 1. As alegações de que o aresto embargado padece de omissão e de nulidade por ausência de fundamentação não procedem, pois: (i) este Tribunal examinou e decidiu a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) o acórdão foi claro e suficiente ao assentar que o decisum que negou seguimento ao apelo nobre está alicerçado em fundamentos idôneos quais sejam, o § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do 3º mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar e o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, ao entender que o fato de o marido da embargante ter renunciado ao cargo de Prefeito dentro dos 6 meses que antecederam as eleições de 2012, pleito no qual fora eleita, não evidencia descontinuidade administrativa capaz de afastar a configuração de eventual 3º mandato com sua reeleição. 2. Os Embargos Declaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED-AgR-REspe 187-68/PR, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 20.4.2017). 4. Embargos de Declaração rejeitados. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
 Brasília, 30 de novembro de 2017. 
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.



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