EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 242-94.2016.6.05.0051
CLASSE 32 JEREMOABO BAHIA
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Embargante: Anabel de Sá Lima Carvalho
Advogados: Rafael de Medeiros Chaves Mattos OAB: 16035/BA e outros
Embargados: Coligação Unidos por Jeremoabo e outro
Advogados: Allan Oliveira Lima OAB: 30276/BA e outros
Ano 2018, Número 025 Brasília, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Página 292
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
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Ementa:
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
DE PREFEITO. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. As alegações de que o aresto embargado padece de omissão e de nulidade por ausência de fundamentação não procedem,
pois: (i) este Tribunal examinou e decidiu a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) o acórdão foi claro e suficiente ao assentar que o decisum que negou seguimento ao apelo nobre está alicerçado em fundamentos idôneos quais
sejam, o § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do 3º mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar e o acórdão regional está
em conformidade com a jurisprudência do TSE, ao entender que o fato de o marido da embargante ter renunciado ao cargo de
Prefeito dentro dos 6 meses que antecederam as eleições de 2012, pleito no qual fora eleita, não evidencia descontinuidade
administrativa capaz de afastar a configuração de eventual 3º mandato com sua reeleição.
2. Os Embargos Declaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição
ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado;
não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em
âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão
embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED-AgR-REspe 187-68/PR, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 20.4.2017).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2017.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar
Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.