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PROCESSO : | RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1146002016 - 15/08/2016 00:00 | ||
RECORRENTE(S): | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO | ||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ICARO WERNER DE SENA BITAR | ||
INTERESSADO(S): | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO | ||
ADVOGADA: | MICHELLY DE CASTRO VARJÃO | ||
RECORRIDO(S): | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RECORRIDO(S): | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS | ||
ADVOGADO: | ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | ||
ADVOGADO: | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO | ||
ADVOGADO: | ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO | ||
INTERESSADO(S): | PAULO ANTÔNIO DA SILVA | ||
RELATOR(A): | JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS | ||
ASSUNTO: | RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. | ||
LOCALIZAÇÃO: | COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES | ||
FASE ATUAL: | 06/04/2017 17:54-Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) E.DCL. NO RE Nº 242-94.2016.6.05.0051 em 06/04/2017. Com decisão DEIXANDO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. | ||
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 454/461) opostos pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD em Jeremoabo contra acórdão n.º 81/2017 (fls. 448/450), de minha relatoria, em que esta Corte, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios interpostos por Anabel de Sá Lima Carvalho. Por meio do acórdão nº 2.278/2016, este Tribunal reconheceu a inelegibilidade de Anabel de Sá Lima Carvalho, candidata eleita ao cargo de prefeita, em Jeremoabo, com fulcro no art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, uma vez que o marido da pleiteante se elegeu prefeito em 2008 e a candidata foi eleita para o mesmo cargo em 2012. O Diretório Municipal do partido Social Democrático - PSD em Jeremoabo opôs aclaratórios, às fls. 454/461, requerendo a intervenção no feito como terceiro prejudicado. Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 534/535 pelo não conhecimento dos aclaratórios. É o relatório. Postas estas breves considerações, passo a decidir. Da análise acurada dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, quando se pronuncia no sentido do não conhecimento do apelo ante a falta de legitimidade do recorrente. Em regra, considerando a Súmula nº 11 do TSE, que preconiza que ¿no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" , não se tem admitido o ingresso de terceiros nos processos de registro de candidatura. Não obstante se tratar de um caso diferente, haja vista que, por razões óbvias, o Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD em Jeremoabo não possuía interesse na impugnação do registro de sua própria candidata, não se revela juridicamente viável Tribunal deferir o ingresso no presente feito, como já o fez em casos semelhantes, de interessados que não impugnaram o registro de candidatura, na medida em que não se vislumbram consequências eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura em para a agremiação pela qual concorreu Anabel de Sá Lima Carvalho. Sendo assim, como o nada, no presente feito, será decidido em relação ao partido e, não se tratando o caso de matéria constitucional, forçoso é o reconhecimento da ilegitimidade ativa para interpor o presente embargo. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEIXO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, em 04 de abril de 2017. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz Relator Nota da redação deste Blog - Como perguntar não ofende e não é crime, faço a seguinte pergunta: será que toda essa celeuma na contratação de escritórios de advogados pela prefeitura contrariando as determinações do TCM-BA, não será para os politiqueiros de Jeremoabo, profissionais da politicagem, permanecerem zombando da Justiça e prejudicando toda a população do município, querendo a todo custo que o interino permaneça no comando da " casa da viúva"? Infelizmente são coisas que só assistimos em Jeremoabo, onde grupos acham-se donos da cidade e do poder, como se Jeremoabo fosse alguma pocilga ou mesmo uma capitania hereditária ou alguma colonia. |