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segunda-feira, abril 24, 2017

Mais um recurso contra decisão do relator

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO :RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:1146002016 - 15/08/2016 00:00
RECORRENTE(S):ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO:RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ADVOGADA:TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ADVOGADO:ICARO WERNER DE SENA BITAR
INTERESSADO(S):PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO
ADVOGADA:MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
RECORRIDO(S):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S):COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO:ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:AILTON SILVA DANTAS
ADVOGADO:JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ADVOGADO:ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
INTERESSADO(S):PAULO ANTÔNIO DA SILVA
RELATOR(A):JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO:COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL:24/04/2017 17:27-Enviado para COAJUC. Conclusos ao Relator - Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
COAPRO24/04/2017 17:27Enviado para COAJUC. Conclusos ao Relator - Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
COAPRO24/04/2017 14:11Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 13.757/2017 de 20/04/2017 16:54:16).
COAPRO17/04/2017 14:51Recebido
COSES17/04/2017 14:05Enviado para COAPRO. Com decisão publicada no DJE.
COSES17/04/2017 14:03Publicação em 17/04/2017 Diário da Justiça Eletrônico . Decisão Monocrática de 06/04/2017 do(a) E.Dcl. no RE nº 242-94.2016.6.05.0051.

Nota da redação deste Blog  -  O partido da candidata sem registro ingressou com mais um recurso dessa vez contra a sentença do relator.

O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC)


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (G.n.).

Não adiante ter pressa porque é a Lei.

Se para alguns é ruim por causa da demora, para DERI é bom até demais, porque durante esse longo tempo de espera, o eleitor que raciocina vai tomando conhecimento que  a candidata sem registro não tem futuro, é apenas querer ganhar tempo, protelando a enganação contra que em confiança lhe deu um voto.
Com isso quem não embarca em canoa furada já começou a pular a exemplo de Marcelo e outros que estão arrumando a bagagem para saltar fora.
Enquanto isso a cidade vai afundando, sem prefeito certo, apenas com um " interino".



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