Na administração municipal de Jeremoabo, o que era para ser excepcionalidade se tornou rotina, que é a dispensa de licitação.
Noutras palavras, dispensa de licitação em Jeremoabo, foi um forma que a prefeita encontrou para beneficiar seus afilhados, pois não é sem fundamento seu slogan: "Cuidando da Nossa Gente".
Para que os senhores tenham uma ideia, abaixo transcrevo uma relação de autoria da própria
prefeitura:
Prefeitura
Municipal de
Jeremoabo
publica:
Republicação
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
6°
Bimestre 2015.
Republicação
do Relatório da Gestão Fiscal 3° Quadrimestre 2015.
Extrato
de Contrato Nº 34/2016. Dispensa de Licitação n. 34/2016
-
Contratado:
Antonio Freitas de Oliveira.
Extrato
de Contrato Nº 35/2016. Dispensa de Licitação N. 35/2016 -
Contratado:
Sebastião de Oliveira.
Extrato
de Contrato Nº 36/2016. Dispensa de Licitação N. 36/2016
-
Contratado:
Antonio Manoel de Carvalho Dantas.
Extrato
de Contrato Nº 37/2016. Dispensa de Licitação N. 37/2016
-
Contratado:
Damond Jose Lima Cavalho.
Extrato
de Contrato Nº 38/2016. Dispensa de Licitação N. 38/2016
-
Contratado:
Rosilene de Jesus Varjão.
Extrato
de Contrato Nº 39/2016. Dispensa de Licitação N. 39/2016
-
Contratado:
José Ferreira Varjão.
Extrato
de Contrato Nº 40/2016. Dispensa de Licitação N. 40/2016
-
Contratado:
Joselia Santos de Sá.
Extrato
de Contrato Nº 41/2016. Dispensa de Licitação N. 41/2016
-
Contratado:
Solange Maria Souza Santos.
Extrato
de Contrato Nº 43/2016. Dispensa de Licitação N. 43/2016
-
Contratado:
Antonio Fernandes de Carvalho Silva.
Extrato
de Contrato Nº 44/2016. Dispensa de Licitação N. 44/2016 -
Contratado:
Maria Ruthe Martins de Almeida.
Extrato
de Contrato Nº 45/2016. Dispensa de Licitação N. 45/2016
-
Contratado:
José Augusto Lima.
Licitação Dispensada
As hipóteses de ocorrência de licitação
dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°.
8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter
exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe." (grifos nossos)
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe." (grifos nossos)
Pelo dispositivo acima transcrito,
verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão
voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da
permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do
direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17
apresenta, ainda, o § 2o., que dispõe sobre a possibilidade de licitação
dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens
imóveis, e esse uso se destinar a outro órgão ou entidade da
Administração Pública.
Licitação Dispensada
https://licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/99-hipoteses-de-dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao.html