sexta-feira, fevereiro 05, 2016

Por mais boa vontade que se tenha, a prefeita de Jeremoabo obriga o cidadão a questionar atos de sua administração

                                 
Na administração municipal de  Jeremoabo, o que era para ser excepcionalidade se tornou rotina, que é a dispensa de licitação.
Noutras palavras, dispensa de licitação em Jeremoabo, foi um forma que a prefeita encontrou para beneficiar seus afilhados, pois não é sem fundamento seu slogan: "Cuidando da Nossa Gente".
Para que os senhores tenham uma ideia, abaixo transcrevo uma relação de autoria da própria 
 prefeitura:



Prefeitura Municipal de
Jeremoabo publica:
Republicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
6° Bimestre 2015.
Republicação do Relatório da Gestão Fiscal 3° Quadrimestre 2015.
Extrato de Contrato Nº 34/2016. Dispensa de Licitação n. 34/2016
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Contratado: Antonio Freitas de Oliveira.
Extrato de Contrato Nº 35/2016. Dispensa de Licitação N. 35/2016 -
Contratado: Sebastião de Oliveira.
Extrato de Contrato Nº 36/2016. Dispensa de Licitação N. 36/2016
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Contratado: Antonio Manoel de Carvalho Dantas.
Extrato de Contrato Nº 37/2016. Dispensa de Licitação N. 37/2016
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Contratado: Damond Jose Lima Cavalho.
Extrato de Contrato Nº 38/2016. Dispensa de Licitação N. 38/2016
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Contratado: Rosilene de Jesus Varjão.
Extrato de Contrato Nº 39/2016. Dispensa de Licitação N. 39/2016
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Contratado: José Ferreira Varjão.
Extrato de Contrato Nº 40/2016. Dispensa de Licitação N. 40/2016
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Contratado: Joselia Santos de Sá.
Extrato de Contrato Nº 41/2016. Dispensa de Licitação N. 41/2016
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Contratado: Solange Maria Souza Santos.
Extrato de Contrato Nº 43/2016. Dispensa de Licitação N. 43/2016
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Contratado: Antonio Fernandes de Carvalho Silva.
Extrato de Contrato Nº 44/2016. Dispensa de Licitação N. 44/2016 -
Contratado: Maria Ruthe Martins de Almeida.
Extrato de Contrato Nº 45/2016. Dispensa de Licitação N. 45/2016
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Contratado: José Augusto Lima. 


Licitação Dispensada
As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras:


"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura;
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
    f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."  (grifos nossos)
      
Pelo dispositivo acima transcrito, verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17 apresenta, ainda, o § 2o., que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Licitação Dispensada
https://licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/99-hipoteses-de-dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao.html