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domingo, fevereiro 28, 2016

“ Cuidando da nossa gente” e a população pagando o pato da corrupção e da incompetência!



Desde que Anabel assumiu a gestão municipal, vem gastando uma exorbitância exagerada com a contratação de ADVOGADOS em sequências geométricas.
Como tudo que é anormal chama atenção, procurei tentar entender qual a razão desse disparato...
Na prefeitura existem advogados na área jurídica, ocupando secretarias e outros cargos ou funções, portanto, não existem justificativas para a contratação exagerada de terceiros.
Diante disso faço a pergunta que todos fazem: então qual o motivo desse jogar fora do dinheiro do povo que poderia ser usados em causas nobres?
A resposta é lógica, simples, curta e sucinta. Os advogados da prefeitura, ganham da prefeitura para trabalharem contra a própria prefeitura.
Isso não é nenhuma piada nem pegadinha, é a realidade, ganham da prefeitura para em horário de expediente trabalharem contra a prefeitura, ou FAZENDA PÚBLICA.

Os Procuradores Municipais possuem exclusividades na defesa do interesse Municipal, no entanto uma das mais importantes é o fato de o Procurador do Município verificar se as práticas administrativas estão de acordo com os preceitos da Constituição da República de 1988, e se há alguma lei ou regulamento que possa impedir a prática administrativa. Nesse sentido, o Procurador do Município, nos limites da Lei 8.429/1992, pode propor ação de improbidade administrativa contra os Administradores que descumprirem o previsto na lei como conduta ética.



PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e SECRETÁRIOS NÃO PODEM ADVOGAR
        Em muitas Cidades brasileiras encontraremos inúmeras irregularidades tanto do poder público executivo, como do legislativo, no entanto existe um órgão em todas as Cidades que foi criado para defender o interesse público Municipal, e este órgão é a Procuradoria Municipal.
   
 Como vemos a conduta de um procurador deve ser irrestritamente independente de qualquer indivíduo, sendo este o Prefeito, secretários e funcionários Públicos, no entanto este fato não ocorre em Jeremoabo no dia-a-dia, pois a corrupção passa além dos olhos dos Procuradores, sendo estes incapazes de defender o interesse público, que é resguarda o Município de mal feitores.
Em nossa pesquisa para tratar deste assunto verificamos que o Procurador Geral do Município de Jeremoabo, mesmo sendo um “conhecedor das Leis” não cumpre o mínimo de suas obrigações, e além do mais como advogado não conhece o próprio estatuto no qual o mesmo recebeu no momento que ingressou na Ordem dos Advogados do Brasil.
Temos que acabar com a máxima que no Brasil tudo pode, temos Leis e devemos respeitá-las e todos nós como cidadãos somos os responsáveis por cobrar a responsabilidade destes "cidadãos" que ocupam algum tipo de cargo público, procure no seu Município como está agindo o Procurador Geral.

Nota da redação deste Blog - Para que o leitor entenda melhor o assunto em pauta, transcrevo abaixo uma caso de improbidade semelhante ao que acontece em Jeremoabo, e logo a seguir parte do estatuto da OAB, para que os advogados da prefeituram tomem pelo menos conhecimento: 


Basta clicar no LINK abaixo que abrirá, não transcrevi por ser longo. 

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de ..

www.mp.go.gov.br/.../09.11.09_acp_improbidade_procurador_juridico...
investido no cargo de procurador jurídico municipal, o réu não dava ..... cargo público em regime de dedicação exclusiva, não pode advogar para outrem,.
    
1-ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

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