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terça-feira, outubro 15, 2013

Levando-se em conta que praticamente só faltam dois dias para o julgamento do Recurso Eleitoral contra a prefeita Anabel por abuso do poder econômico, vamos recordar o que disse a Promotora de Justiça a respeito do Crime Eleitoral supostamente praticado pela hoje prefeita:



Promotoria Eleitoral Pede Cassação de Mandato da Prefeita de Jeremoabo.
A PREFEITA DE JEREMOABO E A ESPADA DE DÂMOCLE
No site do TRE-BA, edição do DJe do dia 05.04, foi publicado o Termo da Audiência  do 27.02.2013, lavrado nos autos  da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, na qual, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Deri do Posto Paloma, também então candidato a Prefeito de Jeremoabo  pediu apuração e responsabilização eleitoral e criminal de ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. Anabel e Janete eram então candidatas aos cargos de Prefeita e vice de Jeremoabo. O 3º, João Batista, ex-prefeito, esposo de Anabel, fora declarado inelegível para concorrer a cargo político pela lei da Ficha Limpa.   O pedido de investigação eleitoral resultou do uso da máquina pública municipal em proveito das de Anabel e Janete em evento realizado no povoado Riacho São José, no dia 30.10.2012. O pedido de Investigação Eleitoral foi subscrito pelo Dr. João Bosco Góis da Rocha Filho, advogado radicado em Aracaju que prestou assistência jurídica a Deri nas eleições de 2012.  
O termo de audiência foi transcrito no blog de dedemontalvao na integra (http://dedemontalvao.blogspot.com.br/).
A Dra. Ana Patrícia Vieira Chaves Melo, Promotora de Justiça Eleitoral em Substituição da 51ª Zona Eleitoral, quando das alegações finais ofertadas em audiência entendeu existir elementos suficientes para cassação do registro das candidaturas de Anabel e Jannete, manifestando-se da seguinte forma:
Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. Com efeito resta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete.”
Julgado procedente o pedido de Investigação Eleitoral, mesmo eleitas, diplomadas e empossadas nos cargos de Prefeito e vice, Anabel e Jannete terão seus registros de candidatos cassados, sendo cassados seus mandatos e ficarão inelegíveis por 08 anos, bem como também será declarado inelegível por idêntico período João Batista Melo de Carvalho, vulgo Tista de Deda, marido de Anabel, que mesmo com os direitos políticos suspensos por sentença em ação de improbidade administrativa conduziu a candidatura de sua mulher Anabel como se candidato fosse, dirigindo comícios, caminhadas e concentrações, fazendo programas de rádio, ou seja, pintando e bordando no pleito eleitoral.  O Código Eleitoral define como crime a participação de quem tenha seus direitos políticos suspensos em atividades político-partidárias.  
“Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.”
A Lei Complementar nº. 64/90 que trata das Inelegibilidades Eleitorais ao regulamentar a Investigação Eleitoral, no seu art. 22, dispõe: 
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”
A mesma LC 64 condiciona a procedência da Investigação apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que encontramos no inciso XVI do mesmo art. 22 com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Fonte: http://fmne.com.br/v1/site/?p=noticias_ver&id=1534

Charge O Tempo 15/10

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