Promotoria Eleitoral Pede Cassação de Mandato da Prefeita de Jeremoabo.
A PREFEITA DE JEREMOABO E A ESPADA DE DÂMOCLE
No site do TRE-BA, edição do DJe do dia 05.04, foi publicado o Termo da Audiência do 27.02.2013, lavrado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, na qual, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Deri do Posto Paloma, também então candidato a Prefeito de Jeremoabo pediu apuração e responsabilização eleitoral e criminal de ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.
Anabel e Janete eram então candidatas aos cargos de Prefeita e vice de
Jeremoabo. O 3º, João Batista, ex-prefeito, esposo de Anabel, fora
declarado inelegível para concorrer a cargo político pela lei da Ficha
Limpa. O pedido de
investigação eleitoral resultou do uso da máquina pública municipal em
proveito das de Anabel e Janete em evento realizado no povoado Riacho
São José, no dia 30.10.2012. O pedido de Investigação Eleitoral foi
subscrito pelo Dr. João Bosco Góis da Rocha Filho, advogado radicado em
Aracaju que prestou assistência jurídica a Deri nas eleições de 2012.
O termo de audiência foi transcrito no blog de dedemontalvao na integra (http://dedemontalvao.blogspot.com.br/).
A Dra. Ana Patrícia Vieira Chaves Melo,
Promotora de Justiça Eleitoral em Substituição da 51ª Zona Eleitoral,
quando das alegações finais ofertadas em audiência entendeu existir
elementos suficientes para cassação do registro das candidaturas de
Anabel e Jannete, manifestando-se da seguinte forma:
“Pela
Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a
realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de
garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do
poder político e econômico. Com efeito resta proibido qualquer
apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião
eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida,
seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João
Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia
30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua
esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que
houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico.
Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer
referências pejorativas para o candidato da oposição, além de
demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em
vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora,
dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos
promovendo campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar
que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não
se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da
eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme
preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do
fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não
pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o
exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o
Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar
os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação
do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete.”
Julgado
procedente o pedido de Investigação Eleitoral, mesmo eleitas,
diplomadas e empossadas nos cargos de Prefeito e vice, Anabel e Jannete
terão seus registros de candidatos cassados, sendo cassados seus
mandatos e ficarão inelegíveis por 08 anos, bem como também será
declarado inelegível por idêntico período João Batista Melo de Carvalho,
vulgo Tista de Deda, marido de Anabel, que mesmo com os direitos
políticos suspensos por sentença em ação de improbidade administrativa
conduziu a candidatura de sua mulher Anabel como se candidato fosse,
dirigindo comícios, caminhadas e concentrações, fazendo programas de
rádio, ou seja, pintando e bordando no pleito eleitoral. O
Código Eleitoral define como crime a participação de quem tenha seus
direitos políticos suspensos em atividades político-partidárias.
“Art. 337. Participar,
o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos
políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de
propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio
ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados
neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.”
A
Lei Complementar nº. 64/90 que trata das Inelegibilidades Eleitorais ao
regulamentar a Investigação Eleitoral, no seu art. 22, dispõe:
“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos,
o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”
A mesma LC 64 condiciona a procedência da Investigação apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que encontramos no inciso XVI do mesmo art. 22 com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
“XVI – para
a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam”.
Fonte: http://fmne.com.br/v1/site/?p=noticias_ver&id=1534