Ontem Pedrinho assumiu a prefeitura de fato e de direito; tadavia, se der bobeira irá se liquidar para o resto da vida. Tudo irá depender da sua capacidade de andar em terreno minado.
O erro ja começou com o secretariado, onde por uma questão de etica, coerência e etiqueta todos deveriam acompanhar o ex-(des)governo e colocar seus cargos a disposição do atual prefeito para que o mesmo ficasse a vontade de conservar a equipe, ou então colocar gente da sua inteira confiança.
Mesmo assim, acredito que Pedrinho não irá embarcar em canoa furada, pois o aludido conhece com profundidade todos os macetes da prefeitura de Jeremoabo, tendo o mesmo sido um dos executores de todas denuncias contra a corrupção implantada nas adminstrações anteriores.
Para que Pedrinho passasse de vice para titular, os mandatários foram obrigados a "emgolir sapo sem vomitar".
É a máxima: "Se não pode Vencer seu Inimigo, então se junte a ele! ...
O Pedrinho está recebendo de herança um verdadeiro lamaçal com todo tipo de vicios, trambicagens, fraudes etc, aliás ninguém melhor do que ele para saber
. É necessário muito cuidado para não cometer os mesmos erros anteriores.
Alea jacta est - "Os dados estão lançados", agora o Prefeito Pedrinho deixou de ser pedra para ser telhado, dispondo de dois caminhos pela frente: fazer um bom governo e colocar em pratica a transparência que ele passou todo esse tempo pregando e denunciando, ou ser mais um demóstenes da vida, pois "know how" tem até de mais ...
Flavio José Bortolotto
Altamiro Borges
José Carlos Werneck
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O PREFEITO PREDINHO NÀO ESTÁ OBRIGADO A DEMITIR O IRMÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO, POIS NÃO SE TRATA DE NEPOTISMO...
PARECER Nº 004/2008/JURÍDICO/CNM
INTERESSADO: PREFEITOS DE DIVERSOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
ASSUNTO: NEPOTISMO E SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DA CONSULTA:
Trata-se de consulta formulada por diversos Prefeitos Municipais
diante da necessidade de atender ao entendimento expresso na Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
DO PARECER:
Estamos diante de matéria de ampla discussão considerando que
os prefeitos dos municípios brasileiros, principalmente dos pequenos, que são
maioria, enfrentam sérias dificuldades para atender aos mandamentos do caput do
art.37 da Constituição da República, pois o parentesco entre as pessoas é
bastante acentuado visto tratar-se de pequenas comunidades em sua maioria
originárias de um tronco familiar comum.
Há muito tempo o Ministério Público vem apontando a existência
de nepotismo nas administrações públicas, cobrando reiteradamente posturas
contrárias dos gestores, ao ponto de em alguns Estados da Federação ter
requerido aos governantes, demonstrativos dos quadros de cargos em comissão e
funções gratificadas e em outros, ter tentado aplicar nos Poderes Executivo e
Legislativo as normas decorrentes da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional
de Justiça, indevidamente.
Em verdade, a Constituição da República veda expressamente
qualquer prática de favorecimento a parentes ou a quem quer que seja e o faz no
caput do art. 37, ao elencar os princípios da administração pública, normativos
para todo o gestor.
O constituinte originário ao listar sucessivamente legalidade,
moralidade, publicidade e impessoalidade, pretendeu claramente estabelecer os
limites da discricionariedade do gestor público em qualquer esfera de poder e o
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legislador derivado, ao acrescentar a eficiência como princípio, através da EC nº
19/98, ampliou estes controles, obrigando também a medição de resultados na
administração.
Presente na Constituição a regra que impede o favorecimento e
obriga a impessoalidade nas práticas da administração pública, claro está que a
nomeação de parentes para ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento
na administração, por parte da autoridade nomeante, configura descumprimento
dos princípios e é, por conseguinte, conduta vedada.
Ao editar a Resolução nº 7/2005, o Conselho Nacional de Justiça
definiu o que deveria ser entendido como nepotismo. Embora a citada resolução
alcançasse apenas ao Poder Judiciário, passamos a ter a partir de então, um
parâmetro a ser seguido por todas as autoridades com poder de nomeação ou
designação de pessoas para o exercício de cargos de natureza comissionada,
visto que a conceituação de nepotismo passou a efetivamente existir de forma
expressa.
Na análise de julgamentos realizados pelo STF, sobre ações
relacionadas com o texto da Resolução acima citada, encontramos afirmações
esclarecedoras que merecem ser citadas, como segue:
Ministro Gilmar Mendes:
“A vedação ao nepotismo é regra constitucional que
está na zona de certeza dos princípios da moralidade e
da impessoalidade”.
Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha:
“O princípio da moralidade administrativa tem uma
primazia sobre os outros princípios constitucionalmente
formulados, por constituir-se, em sua exigência, de
elemento interno a fornecer a substância válida do
comportamento público”. Toda atuação administrativa
parte deste princípio e a ele se volta. Os demais
princípios constitucionais, expressos ou implícitos,
somente podem ter a sua leitura correta no sentido de
admitir a moralidade como parte integrante do seu
conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema de Estado
Democrático de Direito no presente, é a legalidade
moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta
administrativa”.
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Recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 579.951-4 do
Estado do Rio Grande do Norte interposto em sede de apelação em ação
declaratória de nulidade de ato administrativo em cuja sentença do Tribunal de
Justiça daquele Estado, entendeu a inexistência de qualquer inconstitucionalidade
na nomeação de secretário municipal, irmão de vereador e de motorista
comissionado, irmão do vice-prefeito, o Supremo Tribunal Federal, assim se
pronunciou, ao acompanhar por unanimidade o voto do Ministro Relator Ricardo
Lewandowski cujos destaques transcrevemos a seguir:
“Assim, o argumento, data vênia falacioso, de que, se
a Carta Magna não vedou expressamente a ocupação
de cargos em comissão ou de confiança por parentes,
essa prática seria lícita, não merece prosperar, pois
totalmente apartada do ethos que permeia a
“Constituição-cidadã” a que se referia o saudoso
Ulisses Guimarães.
De repelir-se, também, a artificiosa alegativa constante
do acórdão recorrido segundo o qual “não há nos autos
qualquer particularidade que desqualifique os
servidores ocupantes dos cargos apontados, ou mesmo
referência de que os nomeados não estejam
desempenhando suas funções de forma correta e
capacitada, o que gera uma presunção de que o
princípio da eficiência está sendo respeitado” .
É que o que está em causa não é o trabalho
desempenhado por esses “servidores-parentes”,mesmo
porque a obrigação de bem trabalhar constitui dever de
todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles
concursados ou não. O que está em debate, com
efeito, não é a qualidade do serviço por eles realizado,
mas a forma do provimento dos cargos que ocupam,
que se deu em detrimento de outros cidadãos
igualmente ou mais capacitados para o exercício das
mesmas funções, gerando a presunção de dano à
sociedade como um todo.
E aqui surge mais um relevante aspecto a ser
sublinhado, qual seja: o fato de que essa prática atenta
não apenas contra o princípio da impessoalidade, como
também o da eficiência, ambos inseridos no rol
daqueles que devem nortear a ação dos agentes
públicos. E o Ministro César Peluso, interessantemente,
no julgamento da ADC 12–MC/DF, evidenciou a íntima
relação entre esses dois conceitos, ao afirmar:
“(...) o princípio da impessoalidade está ligado à idéia
de eficiência, porque constitui condição ou requisito
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indispensável
da
eficiência
operacional
da
administração pública.”
Eficiência, tal como ensina Odete Medauar, “contrapõe-
se a lentidão, o descaso, a negligência, a omissão”,
segundo a professora, “características habituais da
Administração Pública brasileira”, e que permanecerão,
permito-me acrescentar, enquanto perdurar a histórica
confusão que os maus administradores públicos, com
honrosas exceções, têm feito entre patrimônio público
e privado.
Por fim, observo que não se mostra razoável admitir
que uma conveniente interpretação literal dos incisos II
e V do art. 37 da Lei Maior possa contrariar o sentido
lógico e teleológico do que se contém no caput do
referido dispositivo, em flagrante dissonância com a
idéia de unidade e harmonização que deve nortear a
hermenêutica constitucional.
Por tudo quanto até aqui exposto, entendo que carece
de plausibilidade a exegese segundo a qual que o
nepotismo seria permitido simplesmente porque não há
lei que o proíba.
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao
pedido do recorrente, em especial quanto à segunda
parte do pedido formulado no recurso extraordinário,
ou seja,“que o Município de Água Nova se abstenha de
contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja
parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo
em comissão, estendendo-se a vedação também às
pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma
relação de parentesco com as citadas pessoas”.
Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica
jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-
lhe vedado inovar o sistema normativo, função
reservada ao Poder Legislativo.
O provimento integral do RE, com efeito, revelaria
flagrante extravasamento de competências, com
ofensa ao princípio constitucional da separação dos
poderes. Por todo o exposto, pelo meu voto, conheço
do
recurso
extraordinário,
dando-lhe
parcial
provimento, declarando nulo o ato de nomeação
de..........., considerando hígida a nomeação do agente
político.........., em especial por não ter ficado
evidenciada a prática do nepotismo cruzado,
acompanhando, nesse aspecto, o entendimento da
douta maioria.”
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Percebe-se, portanto que a nomeação do Agente Político, no caso
Secretário Municipal, foi entendida como lícita, não prevalecendo o mesmo
entendimento à nomeação do servidor motorista para o exercício de cargo em
comissão.
Chamamos atenção para o fato de que a nomeação de motorista
em cargo em comissão seria, independentemente do nepotismo, prática irregular
pois trata-se de atividade técnica e para estas é indispensável o concurso público.
Os cargos em comissão somente podem ser utilizados para o exercício de
funções de direção, chefia e assessoramento como determina a Constituição da
República ( art. 37, V).
Esta decisão motivou o Supremo Tribunal Federal a editar a
Súmula Vinculante nº 13, publicada em 28 de agosto do corrente ano e cujo inteiro
teor segue:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão de 21 de agosto de 2008, o Tribunal
Pleno editou o seguinte enunciado de súmula
vinculante que se publica no Diário da Justiça
Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos
termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.417/2006:
Súmula Vinculante n. 13 - A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.
A publicação da Súmula possibilitará aos interessados, contestar
junto ao próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para
cargos na administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes,
executivo, legislativo e judiciário e em qualquer esfera de poder, União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
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É muito importante considerar que no voto do RE motivador da
Súmula, ficou claramente estabelecida a diferenciação que os Ministros do
Supremo fizeram entre cargos administrativos e cargos políticos e claro ficou
ainda que a vedação é para os primeiros.
Cargos administrativos são aqueles criados por Lei do Ente Público
para serem providos por concurso público ou em comissão e funções gratificadas
e para estes é absolutamente vedada a contratação de parentes da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em
comissão ou função de confiança.
Cargos Políticos são aqueles exercidos por Agentes Políticos e
para estes não há vedação à nomeação de parentes, claro que isto deverá ocorrer
atendendo a princípios da moralidade e da impessoalidade. Não cabe, por
exemplo, o prefeito nomear um irmão para secretário da fazenda, um filho para
secretário da saúde e a esposa para secretária da assistência social. Isto seria
imoral e antiético, No entanto, em um pequeno município onde há um único
médico e este é irmão do prefeito, não será antiético ou imoral, nomeá-lo
secretário da saúde.
Em comentário á época da edição da súmula, o Ministro Carlos
Ayres Britto afirmou que: ”somente os cargos e funções singelamente administrativos
são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal, mas isto não significa que os
princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos”.
Fica claro, portanto, que os prefeitos deverão atuar no sentido de
eximirem-se da responsabilidade de manter na administração, parentes seus, dos
seus secretários, de vereadores, do vice-prefeito ou mesmo parentes de
servidores que detenham também funções de direção, chefia ou assessoramento.
Para tanto, sugerimos que o prefeito municipal deve através de
ordem de serviço, determinar ao setor de recursos humanos do município que
faça levantamento pormenorizado, indicando todos os casos de parentesco (por
consangüinidade ou afinidade) até terceiro grau existentes na administração e
indique quais os que exercem funções de direção, chefia ou assessoramento para
que o gestor possa efetivar as ações de cumprimento das diretrizes constantes da
Súmula Vinculante nº 13.
Imediatamente a isto, determinar a exoneração de todos aqueles
que sejam parentes do prefeito, do vice-prefeito, de qualquer secretário, diretor,
chefe ou assessor da administração do ente público município, ou de vereador no
exercício do mandato.
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Cumpre-nos chamar atenção para o fato de que o não atendimento
ao disposto na súmula viola mandamento Constitucional e faz com que o infrator
incorra em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa.
Sobre isto, apresentamos a seguir interpretação do eminente jurista
Celso Antônio Bandeira de Mello, como segue:
“ (....) violar um princípio é muito mais grave do que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório mas a todo sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra.
Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica
e a elevada carga normativa que encerram os
princípios abrigados no caput do art.37 da Constituição,
não há como deixar de concluir que a proibição do
nepotismo independe de norma secundária que obste
formalmente essa reprovável conduta.”
Vejamos então para maiores esclarecimentos, quem o prefeito não
pode nomear para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento
na administração pública municipal. O mesmo vale para a Câmara Municipal:
Não podem ser nomeados o cônjuge e os seguintes parentes por
consangüinidade: filho (a); pai e mãe; avô e avó; neto (a); irmão e irmã; bisavó e
bisavô; bisneto (a); tio (a); sobrinho (a), bem como os seguintes parentes por
afinidade: sogro (a); padrasto e madrasta; genro e nora; enteado (a); cunhado (a).
Cumpre-nos ainda lembrar que na linha reta a afinidade não se
extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, portanto ex-
conjuge, e seus parentes, encontram-se na mesma situação.
Para ratificar as informações descritas até aqui, trazemos ao texto,
a decisão do Ministro César Peluso que concedeu liminar na reclamação nº 6650
que versou sobre a criação de uma secretaria por titular de Poder Executivo para
nomear irmão, até então diretor de departamento, para o exercício da função de
secretário estadual.
No julgamento em sede de liminar, afirmou o Ministro:
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“os secretários estaduais são agentes políticos, os
quais entretêm com o Estado vínculo de natureza
igualmente política, razão por que escapam à
incidência das vedações impostas pela Súmula
Vinculante 13”.
Esse mesmo entendimento vale, por exemplo, para os
ministros de Estado.”
Logo, podemos entender que, em decorrência da afirmação de que
os secretários têm com o município um vínculo eminentemente político, não
incidirão sobre estes as regras definidas na súmula vinculante nº 13. Por isso, é
possível ao prefeito nomear para o exercício das funções de secretários
municipais, parentes de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários.
Por outro lado cumpre-nos chamar atenção para o fato de que os
cargos de secretário substituto, coordenador, vice-secretário, diretor de secretaria
e outros assemelhados, não estão contemplados com essa natureza de vínculo
eminentemente político, pois a Constituição ao identificar aqueles que são
caracterizados como agentes políticos, refere na esfera administrativa municipal,
apenas os secretários que são remunerados exclusivamente por subsídios
estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Este nosso parecer.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Elena Garrido - OAB/RS nº 10.362
Assessora Jurídica da CNM.
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DA LEGISLAÇÃO APLICADA:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional
nº 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de
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carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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