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domingo, março 04, 2012

O STF E A LC 135/2010.


No dia 16 de fevereiro passado o STF concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratavam da Lei Complementar 135/2010, a “Lei da Ficha Limpa”, e por maioria de votos prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei que poderá ser aplicada nas eleições agora 2012, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

O mais grave e altamente preocupante para a sociedade (desenganada e enganada) na decisão plenária do STF, ocorreu ao se fazer tábua rasa dos arts. 15, III, c.c. o art. 5º. , LVII, da Constituição Federal, que exigem que a validade e eficácia das decisões dependam do seu trânsito em julgado e quando exauridos os recursos perante as Cortes Superiores. Em matéria eleitoral de inelegibilidade, o até então preponderando princípio da presunção da inocência passa a não ter expressão e os recursos da competência das Cortes Superiores em matéria eleitoral passam a ter efeito meramente rescisório.

Vamos refrescar a memória.

Diuturnamente a imprensa nacional vem informando com manifesto maniqueísmo condutas de homens públicos brasileiros que são incompatíveis com a boa conduta administrativa e com a ética, criando um caldo de cultura de revanchismo, traduzindo para a opinião pública de que tudo o que for feito em sentido contrário é justificável, na velha máxima que os meios justificam os fins.

O ato de corrupção nas sociedades de qualquer continente se apresenta em sua forma mais odienta quando ocorre à paga e tráfico de influência, além de outras práticas menores, não se constituindo a corrupção coisa específicas da sociedade brasileira, já que na história da humanidade tais fatos são repetidos. Embora um fato comum a toda sociedade, não deve a corrupção deixar de ser combatida, reduzindo-a a níveis compatíveis, numa forma constante e interminável, sem o modismo, como bem assinalou a Presidente Dilma Rousseff.

A liberdade de imprensa nos pós 1988, quando a CF vedou a censura, tem relevância para a sociedade, salvo quando se age por interesses contrariados, pois, antes, tais atos eram encobertos pela força, como na ditadura militar, ou pela conveniência, nas gestões do PSDB, proporciona o conhecimento por parte da sociedade brasileira do que se passa com os negócios da Nação, criando condições para uma boa visão crítica e para que cada um exerça o seu direito de cidadania, especialmente na escolha de seus governantes.

O combate à corrupção não deve agasalhar o irracionalismo (os meios justificam os fins) e tal combate não terá consequência positiva se também o cidadão no seu dia a dia não compatibilizar a sua conduta com a ética. Nenhuma lei ou Tribunal resolverá o problema da corrupção no Brasil se essa pretendida revolução não ocorrer de baixo para cima. Enquanto qualquer pessoa, física ou jurídica, entender que deve se aproveitar dos favores e das facilidades abertos no trato com a coisa pública, sequer haverá redução do cranco que dilacera e corrói a nossa sociedade.

Não é suprimindo garantias constitucionais do cidadão que foram alcançadas depois de um lento e processo histórico que se extirpará o mal da corrupção. Qualquer conduta ilícita de natureza penal ou cível, somente será refreada quando houver certeza da punição, observado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes e da presunção da inocência, arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Norma Fundamental brasileira, afastando como prática o atavismo jurídico.

Se olhos da imprensa somente eram voltados para as condutas incompatíveis perpetradas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, agora, felizmente, se voltaram também para o Poder Judiciário que teve suas vísceras abertas com a atuação do CNJ. Alcançados todos os Poderes, a corrupção deve ser combatida de forma racional, respeitadas as garantias individuais do cidadão, sem atavismo e sem o sensacionalismo modista.

No caso específico da Lei da Ficha, ela nasceu da iniciativa popular capitaneada pela CNBB que recolheu mais de 1.300 (um milhão e trezentas) mil assinaturas de eleitores, resultando pela sua natureza revanchista e populista, como resposta aos desvios de conduta dos homens públicos de forma, irracional. A iniciativa tomou forma de anteprojeto e apresentada no Congresso Nacional, depois de aprovado e sancionado pelo Presidente da República, converteu-se na LC 135/2010, que alterou de sobremaneira a LC 64/90, que trata das Inelegibilidades Eleitorais.

Na LC 135/2010, infelizmente, o que mais me preocupa e que deveria preocupar a todos operadores do direito, acolhida pelo STF, são os seus males e repercussão futura que poderá vir a alcançar o direito do cidadão, pois, de forma acintosa, os princípios da anterioridade da lei e da presunção da inocência, conquistas da humanidade, foram esquecidos pelo STF, órgão julgador e interpretador da Constituição Federal, com votos divergentes dos eminentes ministros Celso de Mello, o decano e mais lúcido entre todos, Gilmar Mendes, Dias Toffoli,

Tramita no Congresso Nacional uma PEC de iniciativa do Presidente do STF alterando a tramitação das demandas judiciais, ao introduzir o cumprimento antecipado da pena, por exemplo, de forma definitiva, apenas depois do julgamento de uma Corte Ordinária (Tribunais de Justiça, TRFs ou TREs). Traduzindo em miúdos. Duas partes litigam sobre um mesmo patrimônio e o juiz decide o processo. Inconformada, uma das partes recorre ao TJBA. Se mantida a decisão do juiz pelo TJ, o que foi decidido é logo executado, independentemente da existência do Recurso Extraordinário e do Especial.

Não haveria necessidade de qualquer lei nova no combate a corrupção se o Estado Jurisdicional Brasileiro fosse ágil e eficiente. De que adianta uma lei se na Comarca em que ela deverá ser aplicada o cargo de juiz está vago até por décadas. A Lei da Ficha Limpa apenas procura maquiar o Estado ineficaz.

Depois de decidida a matéria pelo STF, em se tratando de inelegibilidade, os princípios da presunção da inocência e da irretroatividade das leis foram feridos mortalmente.

O princípio da irretroatividade da norma reside no art. 5º, XXXVI e XL. Promulgada uma nova lei, ela não poderá alcançar os fatos anteriores. Se a norma for de direito processual, ela será aplicada aos processos pendentes, daqui para frente.

Originariamente, na redação da Lei Complementar 64/90, Lei das Inelegibilidades, o prazo de cominação de inelegibilidade para as situações ali definidas era de 03 anos. Com a Lei da Ficha Limpa, LC 135/2010, o prazo foi estendido para 08 anos.

Como o STF entendeu que a LC 135/2010 alcança a fatos anteriormente acontecidos, quem estava alcançado pela inelegibilidade por 03 anos, passou a ficar por 08. Quem teve contas rejeitadas anteriormente a 2010, passou a ficar inelegível por 08 anos, contados da decisão desaprovadora.

O julgamento da lei da Ficha pelo STF não definiu todas as situações e nos juízos e tribunais serão processadas inúmeras demandas questionadoras do alcance dela. Quem aparentemente estará alcançado por ela, poderá vir a não estar.

De qualquer maneira, como previsto no art. 1º, letra “g”, da LC 64 emendada pela LC 135/2010, quem teve contas rejeitadas por Cortes de Contas, pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, mediante provimento judicial, poderá vir a concorrer a pleito eletivo. Se um Prefeito recebeu do tribunal de Contas Parecer Prévio opinativo de rejeição, ele somente ficará inelegível se o Parecer houver sido apreciado e mantido pela Câmara Municipal. Nem toda condenação por improbidade administrativa poderá levar a inelegibilidade do improbo, já que a Lei Complementar somente prevê a inelegibilidade por improbidade dolosa.

Nas alíneas “g” do art. 1º da LC 64/90 encontramos:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Redação da L C Nº 135/04.06.2010.

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; Redação da L C Nº 135/04.06.2010.”

Se uma Corte Ordinária mantiver a decisão do juiz de 1º Grau, causando inelegibilidade de alguém, o prejudicado, mediante provimento cautelar incidental a recurso Extraordinário ou Especial poderá obter efeito suspensivo da decisão colegiada, mantendo sua condição de postulante a cargo eletivo.

Para mim, a Lei da Ficha Limpa, de péssima redação, nada mais é do que mais uma agressão ao Estado de Direito, mais um “samba do crioulo doido”, e representa o pensamento mais conservador da CNBB e da OAB, esta, por sua atual direção federal.

Em se tratando de matéria eleitoral, -inelegibilidade -, nas Cortes Eleitorais acontece de tudo. Nas eleições municipais passadas subscrevi petição impugnatória de pedido de registro de candidato a Prefeito. O processo chegou até o TSE, relator o Min. Eros Grau. Levantei as decisões já proferidas pelo ex-ministro Grau para idêntica situação e localizei decisões conflitantes entre si do mesmo Ministro. Na hipótese mencionada, Graus resolveu graduar a corrupção e o improbo concorreu ao pleito.

Haverá uma longa caminhada para se entender o real alcance da lei da Ficha Limpa.

Paulo Afonso, 04 de março de 2012.

Fernando Montalvão.

Titular do Escrit. Montalvão Advogados Associados.

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Tags: - walterfm1 às 12:34
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comentários



Coluna A Tarde: Ah! Que preguiça...

Na Bahia, tudo o que acontece no Brasil chega mais tarde. Até o processo da nova democracia brasileira que se iniciou em meados dos anos 80 e se consolidou com a promulgação da Constituição de 1988. Já existem, porém, ruídos (fortes e audíveis) a partir da Assembléia Legislativa para que os efeitos da Lei da Ficha Limpa atinjam, também aqui, as contratações, ou nomeações, para cargos de confiança. Clique aqui e confira a íntegra da coluna de Samuel Celestino publicada no jornal A Tarde deste domingo (4).



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Sacola retornável por R$ 0,59 conquista os consumidores Pichadores trocam sprays por extintores em São Paulo Grafiteiros utilizam extintor de incêndio para criar letras borradas



B@te-papo na internet: como faço para recuperar as fotos apagadas?




Carnaval da ficha limpa

O Carnaval já havia começado em vários pontos da Terra Brasilis quando o STF decidiu tirar o Bloco dos Fichas Sujas da festa momesca. Com isso, o Bloco Ficha Limpa coloriu as passarelas de todo Brasil, seja nas capitais ou nos rincões desse país cuja população, mesmo não sabendo diferenciar um elefante de um rato, não merecia ficar a mercê dessa corja.
O julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), definindo a sua aplicabilidade a partir das eleições deste ano deixou muito Pierrô de fora do sambódromo.

Bloco dos Sujos

De acordo com a lei, o político que tiver condenação por órgão colegiado – seja em primeira instância (num júri popular) ou em instâncias superiores (nos tribunais) – não poderá disputar cargos eletivos, e isso engloba desde os crimes contra a vida aos praticados contra o patrimônio e a administração pública, até os crimes eleitorais de toda ordem. Nesse carnaval até o famoso “Bloco dos Sujos” aceitou apenas ficha limpa.

Samba do crioulo doido

O Ficha Limpa está colocando centenas de políticos na mira da lei, ocupantes e ex-ocupantes de cargos, desde o vereador ou prefeito de uma pequena cidade do interior, aos escalões mais elevados em qualquer instância do poder público.
Secretários municipais e ordenadores públicos em geral, agora irão sambar em outra freguesia. Tem político dando pulos como se estivessem dançando o Samba do crioulo doido.

Carnaval do Médio Piracicaba

No Médio Piracicaba o carnaval da ficha limpa não foi diferente. Dezenas de políticos formam o bloco do Ficha Suja. No Abre Alas, o ex-prefeito de João Monlevade, Carlos Ezequiel Moreira, o mais comentado de toda região, mesmo porque tinha a preferência do eleitorado desavisado, aquele que só vê até o próprio umbigo. Mas tem muita água pra rolar ainda e mesmo na terra do francês Jean muita coisa pode acontecer e ampliar o bloco. Ainda tem as outras cidades com políticos que pleiteavam uma vaga em cadeiras do legislativo ou executivo com um pé no cadafalso.

Varre-varre vassourinha

"Varre, varre, vassourinha..." foi o jingle da campanha "varre, varre vassourinha, varre a corrupção", mote usado por Jânio Quadros, candidato do PTN apoiado pela conservadora UDN nas eleições para a presidência do Brasil em 1960.
Composta por Maugeri Neto a música possuía apenas uma estrofe, que repetida duas vezes, continha os seguintes versos: Varre, varre, varre, varre vassourinha!
Varre, varre a bandalheira! Que o povo já tá cansado / De sofrer dessa maneira.
Esse jingle nunca foi tão contemporâneo como nesse carnaval.
A “Ficha Limpa” promoverá uma verdadeira limpeza nas instituições públicas do Brasil – começando pelas câmaras, prefeituras, autarquias, passando pelas assembleias e governos estaduais, chegando à Câmara dos Deputados, Senado, tribunais de contas, etc e tal.
É a moralização do Brasil.

Ainda não caiu

Se a Ficha Limpa foi aprovada, a ficha do brasileiro ainda não caiu, pois e maioria não sabe bem o que isso reflete em sua vida. Ainda mais que a validação da lei se deu próxima ao carnaval, com a população mais preocupada em seus abadas que na política.
Mas com a força dos mais conectados, as redes sociais fizeram a diferença e hoje o gigante pela própria natureza acabou se levantando do berço esplêndido e respira mais aliviado. Afinal de contas, os ácaros, carrapatos e sanguessugas estarão sendo extirpados desse impávido colosso.

E continua cinza

O carnaval já passou e também a quarta-feira de cinzas, mas o tempo continua ainda cinza prá muito político – Cinza não, negro.

Fonte: http://www.ultimanoticia.com.br



Jaguaquara: três homens são presos por vender chuchu e maconha em feira livre

Os acusados foram autuados em flagrante por tráfico de drogas e associação ao tráfico

Mayra Lopes
mayra.lopes@redebahia.com.br

Três homens foram presos neste sábado (3) em uma feira livre vendendo chuchu e maconha na cidade de Jaguaquara, localizado a 328 km de Salvador. Segundo informações da Delegacia Territorial (DT) do município, foi através de uma denúncia anônima que os policiais conseguiram prender Roberto Silveira dos Santos, 52 anos e seu irmão Geraldo Silveira dos Santos, 46 anos.


Roberto, Geraldo e Domingos foram presos com drogas (Foto: Marcos Frahm)

Com Roberto e Geraldo foi encontrado 5 papelotes de maconha. Após a prisão, a dupla revelou o nome do comparsa. Domingos Lopes de Araújo, 40 anos, foi encontrado na zona rural da cidade, próximo ao povoado de Riachão dos Caboclos, tomando conta de uma plantação.

No local foi encontrado 52 pés da droga. Além da maconha, a polícia apreendeu um celular, um carregador e cerca de R$140 reais em dinheiro.

Os acusados foram autuados em flagrante por tráfico de drogas e associação ao tráfico. O trio se encontra na carceragem da DT à disposição da Justiça.


Dinheiro, pés de maconha e celular apreendidos pela polícia

Fonte: http://www.correio24horas.com.br




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