Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, durante a união estável, e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens. A mulher ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com base no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino, com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.
A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que proveu a apelação por entender que, havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.
O ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.
O ministro ressaltou que, ao concluir o negócio jurídico anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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