Uma funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina teve reconhecido o direito de requerer novas verbas trabalhistas que não figuraram em termo de Plano de Demissão Voluntária. O direito foi reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso da trabalhadora contra acórdão do Tribunal Regional da 13ª Região (SC).
A autora da ação postulou que fosse afastado o entendimento de eficácia da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, pela sua adesão ao programa de dispensa incentivada de 2001, em que recebera indenização. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis não acatou o pedido. O TRT, por sua vez, confirmou a sentença, observando que no ordenamento jurídico trabalhista não há norma expressa vedando que o empregado proceda à renúncia de direitos, cabendo analisar se o ato foi praticado por livre e espontânea vontade do trabalhador e se o direito era irrenunciável.
“Por outro lado, entender que os direitos trabalhistas são absolutamente irrenunciáveis acarretaria, na prática, prejuízos aos trabalhadores, uma vez que, ante a possibilidade de novo emprego, não pode renunciar ao direito do aviso prévio. Assim, verifica-se que os direitos trabalhistas podem ser renunciados ou transacionados”, conclui o TRT.
A trabalhadora recorreu ao TST com Recurso de Revista. Para o relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o tema encontra-se pacificado no tribunal nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1, pela qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Para o ministro, na seara do Direito do Trabalho, em que vigoram preceitos imperativos buscando a proteção das condições mínimas do trabalhador, não se cogita em transação de caráter genérico. São nulos os atos que contrariam ou impedem a aplicação das normas de proteção do empregado. Nesse caso, conclui Lelio Bentes, o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação, estendendo seus efeitos para alcançar parcelas trabalhistas não discriminadas no termo de rescisão, afronta normas específicas do Direito do Trabalho.
Com esses fundamentos, a 1ª Turma acatou o recurso da funcionária e afastou os efeitos reconhecidos à transação extrajudicial, determinando retorno do processo à vara de origem para prosseguir na condução da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-905/2006-034-12-00.5
Fonte: Conjur
Em destaque
Ministros do STF ameaçam debater 'podres' de colegas se apenas Moraes for julgado na sessão de 15/9
Ministros do STF ameaçam debater 'podres' de colegas se apenas Moraes for julgado na sessão de 15/9 Por Mônica Bergamo, Folhapress 1...
Mais visitadas
-
O Congresso Nacional se tornou um picadeiro de circo na atual legislatura, em que a política deu lugar à diversão. Por José Brito e Rodolfo...
-
Bilhões em convênios Levantamento do portal Fiscaliza Minas, que busca dados diretamente na base do governo, revela que no período de 14 m...
-
Pedro Heitor Barros Geraldo A gestão da "Justiça de Proximidade" na França: A análise da política pública judiciária View PDF ▸ ...
-
Arte: Marcelo Chello Assine agora Hoje foi dia de Renan Santos no JN, BRASEW. Se você nunca parou para escutá-lo, vou resumir: ele propõe ...
-
por Fernando Duarte Foto: Assessoria Governo de Transição O PSL de Jair Bolsonaro é um partido como outro qualquer, ainda qu...
-
Foto Divulgação O SONHO DA TRANSPOSIÇÃO SÃO FRANCISCO/VAZA-BARRIS: Por Que Apenas a Força Conjunta do PT e do Gov...
-
Arte: Marcelo Chello Assine agora Parece eleição para presidente da República, mas o povo já está fechando conchavos para a eleição das pr...
-
Publicado em 18 de agosto de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Lula reorganiza patrimônio familiar antes da eleiç...
-
uma resposta, e o prêmio é seu o estagi tem um recado importante. provavelmente, você viu que, na próxima quinta, acontecerá o evento do s...