Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, novembro 24, 2009

Funcionário pode pedir verbas não previstas em PDV

Uma funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina teve reconhecido o direito de requerer novas verbas trabalhistas que não figuraram em termo de Plano de Demissão Voluntária. O direito foi reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso da trabalhadora contra acórdão do Tribunal Regional da 13ª Região (SC).
A autora da ação postulou que fosse afastado o entendimento de eficácia da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, pela sua adesão ao programa de dispensa incentivada de 2001, em que recebera indenização. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis não acatou o pedido. O TRT, por sua vez, confirmou a sentença, observando que no ordenamento jurídico trabalhista não há norma expressa vedando que o empregado proceda à renúncia de direitos, cabendo analisar se o ato foi praticado por livre e espontânea vontade do trabalhador e se o direito era irrenunciável.
“Por outro lado, entender que os direitos trabalhistas são absolutamente irrenunciáveis acarretaria, na prática, prejuízos aos trabalhadores, uma vez que, ante a possibilidade de novo emprego, não pode renunciar ao direito do aviso prévio. Assim, verifica-se que os direitos trabalhistas podem ser renunciados ou transacionados”, conclui o TRT.
A trabalhadora recorreu ao TST com Recurso de Revista. Para o relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o tema encontra-se pacificado no tribunal nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1, pela qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Para o ministro, na seara do Direito do Trabalho, em que vigoram preceitos imperativos buscando a proteção das condições mínimas do trabalhador, não se cogita em transação de caráter genérico. São nulos os atos que contrariam ou impedem a aplicação das normas de proteção do empregado. Nesse caso, conclui Lelio Bentes, o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação, estendendo seus efeitos para alcançar parcelas trabalhistas não discriminadas no termo de rescisão, afronta normas específicas do Direito do Trabalho.
Com esses fundamentos, a 1ª Turma acatou o recurso da funcionária e afastou os efeitos reconhecidos à transação extrajudicial, determinando retorno do processo à vara de origem para prosseguir na condução da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-905/2006-034-12-00.5
Fonte: Conjur

Em destaque

Para rebater críticas, Pimenta diz que não é inimigo do governador Eduardo Leite

Publicado em 15 de maio de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Lula se livrou de Pimenta, que não ficará mais no Pl...

Mais visitadas