quinta-feira, setembro 03, 2009

Justiça proíbe convênios de limitar quimioterapia

Débora Melodo Agora
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os planos de saúde não podem limitar as sessões de quimioterapia e radioterapia do cliente. Na decisão, o tribunal rejeitou o pedido de limitação, de dez sessões, feito pelo Centro Trasmontano de São Paulo.
Plano entra com recurso
O ministro Sidnei Beneti, relator da decisão, apontou uma súmula (decisão que pode ser seguida por outros tribunais) do STJ que considera abusiva a cláusula de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do paciente. Na decisão, o ministro concluiu que também não é possível restringir a quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.
Segundo a regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), todos os planos de saúde novos (contratados após 1º de janeiro de 1999) devem, obrigatoriamente, oferecer aos segurados os tratamentos de quimioterapia e radioterapia, sem restrição ao número de sessões.
A regra se aplica tanto aos planos hospitalares como ambulatoriais e, segundo a ANS, pode ser estendida aos contratos antigos que se adequarem à lei 9.656/98, que regulamentou o setor.
Segundo Selma do Amaral, assistente de direção do Procon-SP, os órgãos de defesa do consumidor consideram abusiva a cláusula de contratos antigos que limita sessões de quimio e radioterapia ou não as oferece. "É abusiva mesmo para os contratos que não se adequaram à lei dos planos. Esse é um entendimento do Judiciário."
Procurada, a Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comenta decisões da Justiça.
O recurso do Trasmontano foi contra uma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). No processo, a operadora argumenta que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso, pois não está ligada ao segurado por relação de consumo, mas por estatuto.
Para o relator da ação, o tribunal agiu de acordo com a jurisprudência (entendimento recorrente da Justiça) do STJ ao reconhecer a instituição como prestadora de serviço e o segurado, portanto, como consumidor.
Fonte: Agora

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