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quarta-feira, julho 11, 2007

OS DESESPERADOS DE JEREMOABO E O CONVÊNIO CEF.

Por: Fernando Montalvão
Fernando Montalvão é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados, ex-presidente da OAB-Paulo Afonso – BA, com diversos trabalhos publicados em jornais e em sites jurídicos.
Abro uma exceção para a avisar que o DEPUTADO ESTADUAL do Dr Spencer é PAULO RANGEL do PT.I - OS DESESPERADOS DE JEREMOABONa última sexta-feira, o Padre Moura, como sempre faz toda sexta-feira, , inconformado com a derrota da facção política que integra, ocupou o microfone da Rádio Vaza-Barris para atacar Spencer, fazendo a leitura de um uma réplica processual do Ministério Público, à defesa por mim produzida, em favor em favor do Prefeito, Spencer José de Sá Andrade, em sede de Ação Civil Pública que tramita na Comarca de Jeremoabo, autos de nº. 003/2007, referente a um Convênio firmado entre o Município e a Caixa Econômica Federal – CEF. Em seguida, Toureiro anda desafiando as pessoas ligadas a Spencer, para apostar, dizendo que assim que o Juiz da Comarca retornasse das férias, imediatamente, afastaria o Prefeito do cargo. Na noite de ontem (10.07), disse a João Alves que o afastamento do prefeito ocorreria hoje, 111.07, para quem fizer a leitura nesse dia. Observe que eu usei da expressão Padre Moura, e não Dr. Moura, uma vez que na Rádio, atacando o Prefeito como ele faz reiteradamente, a serviço do corruptista, não deve ser considerado como advogado, mesmo porque, ele deveria observar o que todo advogado está obrigado a fazer, respeitar o Código de ética. Os desesperados estão aflitos e como não tiveram votos em 2004, esquecem que a República Federativa tem como principio que todo poder emana do povo: CF. Art. 1º. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.O afastamento de um Prefeito Municipal ou do Governador do Estado somente poderá acontecer, após o trânsito em julgamento da AÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, se julgada procedente. O Presidente da República, Ministros, Governador de Estado e Prefeitos, quando for o caso, responderão por Crime de Responsabilidade, o que foi declarado em decisão recente pelo STF, na Reclamação Constitucional ajuizada pela União, de nº. 2138, julgada em 13.06.2007. Mesmo no processo de crime de responsabilidade, o afastamento de qualquer autoridade pública somente poderá acontecer em situações excepcionais e de imperiosa necessidade. Segundo o STF, o STJ e o TJBA em decisões recentes, a regra é a manutenção do agente político no cargo, por força do princípio da soberania do povo. O ex-Padre Moura e o Dr. Moura, representam bem a destemperança dos desesperados, quando deveriam saber o que é elementar na política, ou seja, que se ganha cargo político é com voto, e isso eles não tiveram. Esperem por 2008. II – CONVÊNIO CEF E O SERVIDOR MUNICIPAL.Quanto ao Convênio MUNICÍPIO DE JEREMOABO-CEF – Caixa Econômica Federal é preciso desmistificar e refutar as imputações infundadas, formuladas contra o Prefeito Spencer José de Sá Andrade. É preciso conhecer a verdade dos fatos. O MUNICÍPIO DE JEREMOABO firmou CONVÊNIO com a CEF para que o funcionário público municipal pudesse tomar empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, com taxa de juros abaixo da taxa de mercado, proporcionando-lhes deixar de tomar empréstimo a particulares, o que sempre aconteceu. Com isso o funcionário público que quiser, tomar empréstimo na CEF, uma relação contratual apenas entre o e a CEF, sem interferência do Município, poderá faze-lo, com o comprometimento parcial de seus vencimentos, limitando-se, apenas, o Município quando do pagamento ao funcionário, reter o valor da parcela do empréstimo consignando, repassando o valor a CEF, em conta aberta para tal fim. O Município na relação servidor-mutuário e CEF, não opera como tomador do dinheiro, avalista ou fiador.O que fez a CEF. Ela somente poderia conceder o empréstimo a funcionário público, aquele servidor concursado, porém, a CEF, concedeu empréstimo consignado a servidores contratados e exercente de cargos comissionados, gerando distorções, sem qualquer responsabilidade ao Município. O Município de Jeremoabo paga a seu funcionalismo no dia 30 de cada mês, ao pessoal da educação, e nos dias 06 e 10 do mês subseqüentes ao vencido, para o restante do funcionalismo. Quando o pagamento é lançado em conta bancária do funcionário, no mesmo dia, o Município repassa o valor consignado de cada funcionário para a CEF, pelo que deveria a CEF, assim que recebesse o repasse, quitar a parcela do empréstimo do servidor correspondente.Acontece que a CEF, unilateralmente, por conta e risco, resolveu colocar o dia 20 de cada mês como data de vencimento da parcela para todos os empréstimos concedidos a funcionários, contratados e comissionados e então, ela aguarda o repasse de todos os empréstimos consignados para a quitação da parcela de uma única vez. quando, a data de vencimento para cada um, teria que ser o data de pagamento.Trocando em miúdos. Digamos que a soma de todas as parcelas nos empréstimos consignados, em dado mês alcance o montante de R$ 30.000,00. Como os funcionários da educação recebem no dia 30, os valores retidos e repassados a eles, ficam em conta específica da CEF. Digamos que ai o Município repassou R$ 10.000,00. Nos dias 06, 10 e 20 do mês respectivo ao vencido, acontece o mesmo, e ai o repasse alcança R$ 20.000,00, para totalizar R$ 30.000,00. Somente alcançado o valor último, é que a CEF dará a quitação da parcela.Agora, como ela emprestou, indevidamente, a contratados e comissionados, havendo atraso no pagamento destes, os valores da parcela consignada desses somente serão repassados quando houver pagamento a ele, porém, como o valor das parcelas deles, integra o montante dos empréstimos, não alcançado os R$ 30.000,00, a CEF aguardará novos lançamentos, nos mês subseqüente, para dar quitação de uma vez a todos, gerando débitos repetidos que nenhuma responsabilidade responderá o Município. Haveria irregularidade pelo Município, se retidos valores consignados dos funcionários, não houvesse o repasse, ai sim, resultaria débito para o Município e responsabilidade para o Prefeito. O erro foi da CEF ao conceder empréstimos a pessoas não contempladas, contratados e comissionados, e ao não estabelecer a data de vencimento do empréstimo consignado de cada servidor-mutuário, na data de pagamento dele, e quando a CEF leva em conta a soma dos empréstimos consignados, fatalmente, fomentará a inadimplência parcial de todos os servidores, mês a mês, desde que para ela, a quitação da parcela somente será dada, quando todos os servidores com empréstimo receberem seus vencimentos. Logicamente, como vários exercentes de cargos comissionados estão recebendo com atraso, a soma total das parcelas engloba o valor da parcela dele, não fechando a soma de R$ 30.000,00 informada como exemplo.Assim, seguindo o exemplo, a CEF só quitará a parcela de determinado mês, quando obtiver a soma do total das parcelas dos empréstimos consignados, quando já dispõe consigo os valores repassados dos funcionários que receberam pagamento, retenção indevida, diga-se.Quando o servidor recebeu aviso cobrança da CEF ou da SERASA, foi ao Ministério Público dizendo que o Município retinha de seus vencimentos e não repassava a CEF, quando, em verdade, ela deveria promover ação de reparação de danos contra a CEF, por danos materiais, se comprovados, ou somente danos morais. O Município, vale repetir, não tomou dinheiro com a CEF e nem foi avalista ou fiador do servidor mutuário. A representante do Ministério na época se limitou a pedir informações a CEF, sem analisar o Convênio e as obrigações do Município, limitadas apenas a reter e repassar o valor da parcela de cada funcionário. Bem, sob que pese o Ministério Público atual haver replicado a peça de defesa lida por Moura, reiterando pedido inicial da Promotora que ocupava o cargo, eu digo que o Ministério Público de hoje é diferente do anterior que conviveu com a corrupção desenfreada dos 08 anos que antecederam a posse de Spencer, quando então as Representações formuladas pelo ex-Prefeito, salvo pequenas exceções, permaneceram nas gavetas, em ato de alforria para a corrupção, o que por mim já foi dito em inúmeras oportunidades. No convênio CEF - Município de Jeremoabo, não há apropriação indébita, malversação do dinheiro público ou qualquer prática lesiva ao Município. O Município é quem tem a receber por cobrança indevida recebida. III – A AÇÃO EM CURSO.Tenho minha visão crítica do manejo da ação civil pública contra ato administrativo do Prefeito, do Governador ou do Presidente da República, Esses, são agentes políticos, e não, funcionários públicos, por isso mesmo, no caso do Prefeito, existe regulamentação específica para apurar responsabilidade, o Dec.-Lei nº. 201/67, e a decisão recente do STF na Reclamação acima mencionada, entendeu, que, havendo legislação específica, ela é aplicada e quando for o caso, o foro competente é o do TJBA, aqui na Bahia. Houve uma excessiva vulgarização da ação de improbidade no direito brasileiro. Situações individuais passaram a ser tratadas como de improbidade. Pequenas coisas são discutidas em sede de ação de improbidade, parecendo até que à oposição política nada mais significa, por passar a existir a oposição institucional aos Prefeitos. É ação de improbidade por todos os lados. Quem tem razão é o Min. Gilmar Mendes, do STF. A ação de improbidade passou a ser instrumento de perseguição política.Não me preocupa que a ação de improbidade seja em Jeremoabo, ou, em Salvador. Isso é de nenhuma relevância, porque na ação que se discute o Convênio CEF, nem o Município, e nem o Prefeito, operou com lesividade ao patrimônio Municipal. No curso dela, verificar-se-á que a pretensão da CEF de imputar responsabilidade de pagar ao Município, não tem previsão legal e nem no Convênio.Outros absurdos. O servidor contratado obteve empréstimo quando não poderia. Quando ele é desligado, a Prefeitura informa a CEF e a partir daí, não sendo mais ele servidor do Município, ele é que deverá pagar as suas mensalidades, e por ser ex-servidor, o Município não pode reter pagamento. Ele é que está obrigado a, mensalmente, quitar sua parcela. Só que a CEF não procede a baixa e imputa ao Município débito inexistente. Outra: O ver. Josadilson era Secretário do Município até junho do ano passado, quando então retornou à Câmara. A situação foi informada e até hoje a CEF que deveria receber o repasse da Câmara. Parece mentira, ontem, o valor da parcela a cargo da Câmara foi cobrada ao Município. No particular, após recolher todos os dados, elementos e maturar a ação, estou promovendo ação contra a CEF para que se ponha fim a situação em relação ao Município, sendo que a situação do servidor não inadimplente e havido como tal, qualquer ação dependerá dele. Aos perdedores de 2004, os destrambelhados de Jeremoabo, devem ser lembrados que política não se faz com picuinhas, fofocas ou situações análogas. Política se ganha com voto. SPENCER é Prefeito de Jeremoabo, ou seja, de todos os cidadãos Jeremoabenses, inclusive, dos perdedores. O melhor é dizer, vão trabalhar e produzir para geração de emprego e renda. Paulo Afonso, 11 de julho de 2007.Montalvão, Fernando. OS DESESPERADOS DE JEREMOABO E O CONVÊNIO CEF. MONTALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Paulo Afonso – BA, 11 de julho de 2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp

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