GUERRA DAS PECS
Tramitam pelo Congresso as PECS 544/2002, 33/2011 e 37/2011 e isso vem dando um quiproquó danado e todo mundo grita conforme suas próprias conveniências. A primeira trata da criação de novos Tribunais Federais, incluindo-se o da 8ª Região com jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe, a 2ª teria a pretensão de limitar os poderes do STF e a terceira, a 37/2011, reserva as Policias Federal, Civis dos Estados e do Distrito a instauração e processamento de investigações criminais, o que contraria as pretensões do Ministério Público.
Vamos trocar em miúdos.
Quando se diz PEC, se diz Projeto de Emenda Constitucional. Para uma PEC ser transformada em EMENDA A CONSTITUIÇÃO se exige que ela seja apresentada por um mínimo de 1/3 dos membros do Senado da República e da Câmara Federal, art. 60, I, da CF (Constituição Federal), com discussão e votação em dois turnos no Senado e Câmara Federal, conforme § 2º (parágrafo segundo) do mesmo art. 60 da mesma CF: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
A própria CF no § 4º do mesmo art. 60 diz que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. Os incisos I, II, III e IV do parágrafo referido incluem as chamadas cláusulas pétreas que também são encontradas no art. 5º da mesma CF e em outros dispositivos constitucionais, como o da fundamentação das decisões judiciais.
PEC 544/2002. A PEC 544/2002 tramita no Congresso Nacional há mais de 10 anos e trata da criação de novos Tribunais Federais, destacando-se o da 8ª Região com sede em Salvador e jurisdição também sobre os Estados da Bahia e Sergipe, desmembrado do mostrengo do TRF1 com sede em Brasília e jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Goiás, dos Mato Grossos, Goiás, Tocantins, Pará, maranhão, Amazonas e demais Estados do Norte do Brasil.
O Presidente do STJ, J. Barbosa, se disse contra e esbravejou no seu gabinete com representantes dos juízes, desucadamente, como lhe é particular. Aliás, Barbosa, o paladino da moral e dá ética que viveu seu idílio com a Veja, o Estadão e a Globo enquanto se fez interessante passou a ser a caça e o Estado de São Paulo o denunciou de emplacar um seu assessor como presidente do poderoso fundo de pensão dos funcionários do judiciário. Os Presidentes das Cortes Regionais Federais se se solidarizaram com Barbosa e o CNJ com sua justiça em números disse ser desnecessária a criação de novos Tribunais Federais. Renan Calheiros, Presidente do Senado e do Congresso Nacional que tem um bocado de rabo de palha disse que não iria promulgar a EC.
O TRF1 tem sede em Brasília e é um gigante e como no Brasil tem mundo que ter poder o atual Presidente da Corte se diz ser contra a criação dos novos Tribunais. Quem milita na Justiça Federal já percebeu que entre nós ela passou a condição de uma justiça ordinária como é a Justiça da Bahia. Excessivamente burocrática e retardada na prestação dos serviços. O TRF 8 com jurisdição sobre Bahia e Sergipe iria dar mobilidade necessária na prestação dos serviços e agilização na tramitação dos processos de seu publico cliente. Incumbe aos cidadãos dos Estados da Bahia e Sergipe reivindicarem a criação do TRF8.
PEC 33/2011. Esta já deu um rebu danado e Ministros do STF estão inconsoláveis.
Segundo os integrantes da Corte Maior, a Emenda como apresentada ofende o princípio da independência entre os Poderes da República.
A Emenda como apresentada jamais poderá ser posta em prática e se apresenta como o que eu sempre digo, vai do nada para lugar nenhum. Defendo que deveria haver uma reforma profunda do Poder Judiciário com imposição de limites ao Poder Judiciário, especialmente ao STF que dia a dia pretende ser um suprapoder, se colocando acima do Executivo e do Legislativo. A judicialização da vida política nacional é inconcebível em qualquer sociedade democrática e a cada dia o STF interfere até em assuntos interna corporis do Congresso Nacional, numa intromissão injustificável.
O STF que tem o Ministro tocador de viola em feira livre do nordeste para se vê nomeado, o Fux, o Min. Marco Aurélio como líder da oposição contra os Governos Lula e Dilma, especialmente quando esteve na Presidência do TSE na época do Governo Lula e ai eu aconselho a leitura do seu discurso de posse na Corte Eleitoral. Gilmar Mendes que é o porta voz do PSDB no Supremo, Segundo J. Barbosa tem pistoleiros no Mato Grosso e afirmativa foi retransmitida pela mídia nacional.
A independência entre os poderes da nação impõe o controle entre si dos mesmos Poderes a evitar uma superposição.
PEC 37/2011. O Ministério Público e parte da imprensa brasileira vêm denominando-a de PEC da impunidade por se pretender retirar o poder de investigação do Ministério Público, deixando-a apenas as Policias Judiciárias com tal competência.
A CF no art. 144, § 1º, I, § 4º, reservou às polícias federal e civil dos Estados, a chamada polícia judiciária, a competência para apuração das infrações penais. Ao tratar das prerrogativas funcionais do Ministério Público, por sua vez, a mesma CF 129, lhes reserva: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
Em verdade, pela redação da letra da lei maior não ficou reservado ao Ministério Público o poder de investigar as infrações penais, o que é reservado as Polícias que não militares. Os críticos da Emenda argumentam que em apenas 04 países do mundo não é permitido ao Ministério Público investigar. No STF muito se tem discutido sobre o poder investigatório criminal do Ministério Público e a nossa Corte tem dado valia ao procedimento. A EC, a bem da verdade, apenas restaura o que ficou expresso na CF de 1988.
O Ministério Público tem promovido reuniões e manifestação com setores organizados na vida nacional pretende fazer pressão sobre o Congresso Nacional a lhe permitir investigar, argumentando que de modo contrário predominaria a impunidade. Na verdade, pretende o Ministério Público ser considerado como Poder da República, o que também pretende as Cortes de Contas, e no dia a dia lemos na imprensa que o Ministério Público proibiu isso ou aquilo como lhe fosse permitido mandar fazer ou deixar da fazer, o que cabe apenas ao Poder Judiciário.
Quanto a PEC 37/2011 temos que ter muito cuidado sobre ela. De um lado, a preocupação é que se mantenha o combate aos desvios de conduta na vida administrativa , e de outro lado, a preocupação é com um Órgão Público ser o competente para investigar e denunciar, com sérios riscos a cidadania e de se permitir admissibilidade de manipulação contra as pessoas.
A CF em sua redação vigente não concedeu poderes ao Ministério Público de investigar as infrações penais. O que deu força e prestígio ao poder investigatório do Ministério Público foi a Ação de Improbidade Administrativa, nº. 8.429, de 02.06.1992, e a Lei Civil Pública, nº. 7.347, de 24.07.1985.
Como o Ministério Público tem poder fiscalizatório sobre as Polícias não vejo risco de impunidade se restabelecida a competência constitucional das polícias para investigar as infrações penais, já que o MP dispõe do instrumento das ações já mencionadas. Nas mega operações realizadas pela Polícia Federal cortando na própria carne ou alcançando setores da vida pública nacional, elas acontecem com a contribuição dos membros do Ministério Público. Agora, quem, telefona para TV Globo avisando que tal dia e tal hora irá ser deflagrada operação policial para a prisão de determinadas pessoas, isso eu não sei dizer se foi iniciativa do Ministério Público ou de agentes federais.
TQQ. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – estabeleceu uma cruzada contra os juízes TQQ que são aqueles que só trabalham nas terças, quartas e quintas-feiras. Isso se apresenta de forma mais manifesta nas Comarcas de fronteiras e quando o juiz é natural ou reside em cidade do Estado vizinho. O Min. Francisco Falcão, Corregedor do CNJ estabeleceu como metas para 2013: 1. Acabar com as verbas de "paitrocínio" de entidades privadas que financiam eventos tais como Congressos para o Judiciário. 2. Acabar com os Juízes TQQ -> são os que por não residirem na Comarca trabalham apenas Terça, Quarta e Quinta. 2.1 Reprimirá com isto a semana de 3 DIAS!(Fonte: O Globo).
FRASE DA SEMANA. "A fraqueza dos homens vicia e anula as instituições mais fortes." Eça de Queirós.
Paulo Afonso, 27 de abril de 2013.
Fernando Montalvão. montalvao@montalvao.adv.br
Montalvão Advogados Associados.
Hugo Gomes de Almeida
Especialistas mostram os principais
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Débora Zampier (Agência Brasil)
Tramitam pelo Congresso as PECS 544/2002, 33/2011 e 37/2011 e isso vem dando um quiproquó danado e todo mundo grita conforme suas próprias conveniências. A primeira trata da criação de novos Tribunais Federais, incluindo-se o da 8ª Região com jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe, a 2ª teria a pretensão de limitar os poderes do STF e a terceira, a 37/2011, reserva as Policias Federal, Civis dos Estados e do Distrito a instauração e processamento de investigações criminais, o que contraria as pretensões do Ministério Público.
Vamos trocar em miúdos.
Quando se diz PEC, se diz Projeto de Emenda Constitucional. Para uma PEC ser transformada em EMENDA A CONSTITUIÇÃO se exige que ela seja apresentada por um mínimo de 1/3 dos membros do Senado da República e da Câmara Federal, art. 60, I, da CF (Constituição Federal), com discussão e votação em dois turnos no Senado e Câmara Federal, conforme § 2º (parágrafo segundo) do mesmo art. 60 da mesma CF: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
A própria CF no § 4º do mesmo art. 60 diz que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. Os incisos I, II, III e IV do parágrafo referido incluem as chamadas cláusulas pétreas que também são encontradas no art. 5º da mesma CF e em outros dispositivos constitucionais, como o da fundamentação das decisões judiciais.
PEC 544/2002. A PEC 544/2002 tramita no Congresso Nacional há mais de 10 anos e trata da criação de novos Tribunais Federais, destacando-se o da 8ª Região com sede em Salvador e jurisdição também sobre os Estados da Bahia e Sergipe, desmembrado do mostrengo do TRF1 com sede em Brasília e jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Goiás, dos Mato Grossos, Goiás, Tocantins, Pará, maranhão, Amazonas e demais Estados do Norte do Brasil.
O Presidente do STJ, J. Barbosa, se disse contra e esbravejou no seu gabinete com representantes dos juízes, desucadamente, como lhe é particular. Aliás, Barbosa, o paladino da moral e dá ética que viveu seu idílio com a Veja, o Estadão e a Globo enquanto se fez interessante passou a ser a caça e o Estado de São Paulo o denunciou de emplacar um seu assessor como presidente do poderoso fundo de pensão dos funcionários do judiciário. Os Presidentes das Cortes Regionais Federais se se solidarizaram com Barbosa e o CNJ com sua justiça em números disse ser desnecessária a criação de novos Tribunais Federais. Renan Calheiros, Presidente do Senado e do Congresso Nacional que tem um bocado de rabo de palha disse que não iria promulgar a EC.
O TRF1 tem sede em Brasília e é um gigante e como no Brasil tem mundo que ter poder o atual Presidente da Corte se diz ser contra a criação dos novos Tribunais. Quem milita na Justiça Federal já percebeu que entre nós ela passou a condição de uma justiça ordinária como é a Justiça da Bahia. Excessivamente burocrática e retardada na prestação dos serviços. O TRF 8 com jurisdição sobre Bahia e Sergipe iria dar mobilidade necessária na prestação dos serviços e agilização na tramitação dos processos de seu publico cliente. Incumbe aos cidadãos dos Estados da Bahia e Sergipe reivindicarem a criação do TRF8.
PEC 33/2011. Esta já deu um rebu danado e Ministros do STF estão inconsoláveis.
Segundo os integrantes da Corte Maior, a Emenda como apresentada ofende o princípio da independência entre os Poderes da República.
A Emenda como apresentada jamais poderá ser posta em prática e se apresenta como o que eu sempre digo, vai do nada para lugar nenhum. Defendo que deveria haver uma reforma profunda do Poder Judiciário com imposição de limites ao Poder Judiciário, especialmente ao STF que dia a dia pretende ser um suprapoder, se colocando acima do Executivo e do Legislativo. A judicialização da vida política nacional é inconcebível em qualquer sociedade democrática e a cada dia o STF interfere até em assuntos interna corporis do Congresso Nacional, numa intromissão injustificável.
O STF que tem o Ministro tocador de viola em feira livre do nordeste para se vê nomeado, o Fux, o Min. Marco Aurélio como líder da oposição contra os Governos Lula e Dilma, especialmente quando esteve na Presidência do TSE na época do Governo Lula e ai eu aconselho a leitura do seu discurso de posse na Corte Eleitoral. Gilmar Mendes que é o porta voz do PSDB no Supremo, Segundo J. Barbosa tem pistoleiros no Mato Grosso e afirmativa foi retransmitida pela mídia nacional.
A independência entre os poderes da nação impõe o controle entre si dos mesmos Poderes a evitar uma superposição.
PEC 37/2011. O Ministério Público e parte da imprensa brasileira vêm denominando-a de PEC da impunidade por se pretender retirar o poder de investigação do Ministério Público, deixando-a apenas as Policias Judiciárias com tal competência.
A CF no art. 144, § 1º, I, § 4º, reservou às polícias federal e civil dos Estados, a chamada polícia judiciária, a competência para apuração das infrações penais. Ao tratar das prerrogativas funcionais do Ministério Público, por sua vez, a mesma CF 129, lhes reserva: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
Em verdade, pela redação da letra da lei maior não ficou reservado ao Ministério Público o poder de investigar as infrações penais, o que é reservado as Polícias que não militares. Os críticos da Emenda argumentam que em apenas 04 países do mundo não é permitido ao Ministério Público investigar. No STF muito se tem discutido sobre o poder investigatório criminal do Ministério Público e a nossa Corte tem dado valia ao procedimento. A EC, a bem da verdade, apenas restaura o que ficou expresso na CF de 1988.
O Ministério Público tem promovido reuniões e manifestação com setores organizados na vida nacional pretende fazer pressão sobre o Congresso Nacional a lhe permitir investigar, argumentando que de modo contrário predominaria a impunidade. Na verdade, pretende o Ministério Público ser considerado como Poder da República, o que também pretende as Cortes de Contas, e no dia a dia lemos na imprensa que o Ministério Público proibiu isso ou aquilo como lhe fosse permitido mandar fazer ou deixar da fazer, o que cabe apenas ao Poder Judiciário.
Quanto a PEC 37/2011 temos que ter muito cuidado sobre ela. De um lado, a preocupação é que se mantenha o combate aos desvios de conduta na vida administrativa , e de outro lado, a preocupação é com um Órgão Público ser o competente para investigar e denunciar, com sérios riscos a cidadania e de se permitir admissibilidade de manipulação contra as pessoas.
A CF em sua redação vigente não concedeu poderes ao Ministério Público de investigar as infrações penais. O que deu força e prestígio ao poder investigatório do Ministério Público foi a Ação de Improbidade Administrativa, nº. 8.429, de 02.06.1992, e a Lei Civil Pública, nº. 7.347, de 24.07.1985.
Como o Ministério Público tem poder fiscalizatório sobre as Polícias não vejo risco de impunidade se restabelecida a competência constitucional das polícias para investigar as infrações penais, já que o MP dispõe do instrumento das ações já mencionadas. Nas mega operações realizadas pela Polícia Federal cortando na própria carne ou alcançando setores da vida pública nacional, elas acontecem com a contribuição dos membros do Ministério Público. Agora, quem, telefona para TV Globo avisando que tal dia e tal hora irá ser deflagrada operação policial para a prisão de determinadas pessoas, isso eu não sei dizer se foi iniciativa do Ministério Público ou de agentes federais.
TQQ. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – estabeleceu uma cruzada contra os juízes TQQ que são aqueles que só trabalham nas terças, quartas e quintas-feiras. Isso se apresenta de forma mais manifesta nas Comarcas de fronteiras e quando o juiz é natural ou reside em cidade do Estado vizinho. O Min. Francisco Falcão, Corregedor do CNJ estabeleceu como metas para 2013: 1. Acabar com as verbas de "paitrocínio" de entidades privadas que financiam eventos tais como Congressos para o Judiciário. 2. Acabar com os Juízes TQQ -> são os que por não residirem na Comarca trabalham apenas Terça, Quarta e Quinta. 2.1 Reprimirá com isto a semana de 3 DIAS!(Fonte: O Globo).
FRASE DA SEMANA. "A fraqueza dos homens vicia e anula as instituições mais fortes." Eça de Queirós.
Paulo Afonso, 27 de abril de 2013.
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