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terça-feira, janeiro 31, 2017

A radiografia de quem apoia os corruptos politicos de Jeremoabo.

O bandido bom e as selfies com Eike Batista


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Canal Ciências Criminais
há 11 horas
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O bandido bom e as selfies com Eike Batista
Por Daniel Kessler de Oliveira
Recebo do amigo e brilhante professor Cássio Benvenutti uma reportagem que mostra brasileiros tirando selfies com Eike Batista no aeroporto de Nova York.
Bom, creio que todos sabem, pelo tanto que fora divulgado que o empresário brasileiro teve sua prisão preventiva decretada e embarca para o Brasil com rumo certo para um estabelecimento prisional.
Mas e por que razão brasileiros tietam um indivíduo com uma prisão preventiva decretada e que está se entregando para a polícia?
A mesma reportagem destaca provocações, xingamentos por parte de outras pessoas, mas revela, também, muitos que elogiavam o empreendedorismo do milionário brasileiro.
Pois bem, não adentrarei aqui na seara das acusações que pesam sobre ele, tampouco da decisão que decretou a sua preventiva, por não ser este o foco que pretendo trabalhar.
O que quero refletir, para tentar alcançar alguma possibilidade de compreensão, é o porquê da existência de um filtro de seletividade na definição do bandido para grande parcela de nossa sociedade.
Por que uma sociedade repleta de cidadãos de bem, que enchem a boca e estufam o peito para bradar frases como: bandido bom é bandido morto ou a clássica: direitos humanos para humanos direitos, chegando a mais nova e vergonhosa: menos corrupção e mais chacina não sente a mesma ojeriza quando se trata de um bandido do naipe de Eike Batista?
Simples. Vivemos em uma sociedade doente, por diversos fatores, mas uma sociedade extremamente dependente e escrava do capital, onde o dinheiro tudo compra, inclusive o respeito.
O mesmo cidadão capaz de enaltecer as virtudes de Eike Batista e cumprimentá-lo pelos seus feitos é capaz de vibrar com o linchamento público de um jovem que tenha sido pego furtando algum objeto ou com os números de mortos nas chacinas em prisões.
Não se trata de defender nenhuma das condutas, as pessoas que cometeram crimes devem sofrer o devido processo e receber a justa punição, independente de quem sejam.
Mas é comum vermos como o ódio ao bandido na maioria das vezes se projeta como mais uma das faces do ódio aos pobres, aos menos favorecidos.
Os ditos cidadãos de bem não se projetam no jovem da favela, mas deliram na possibilidade de se projetar em um indivíduo como Eike Batista.
Um indivíduo como Eike é o que eles querem ser, é o que sonham em representar, pelo que ele fez? Não, mas pelo que ele tem (ou teve).
Uma sociedade em que trata bem as pessoas pelo que elas têm, sendo irrelevante se o caminho percorrido fora lícito ou ilícito.
Quantas vezes ao questionarmos o ganho de alguém, não somos taxados de invejosos ou ao duvidar do ganho lícito de alguma pessoa não somos surpreendidos com frases do tipo: Mas ele tá rico e tu?
Isto são faces de mais uma dentre tantas doenças sociais que as redes sociais não criam, mas escancaram, os fins justificam os meios e tudo é válido nesta corrida insana em busca do dinheiro e do poder.
Obviamente que aqui não tem nenhum discurso hipócrita de ódio ao dinheiro, todos queremos conquistas em nossas profissões e não é feio almejar uma boa ou ótima condição financeira, mas como nos ensinou Frejat: é preciso dizer, ao menos uma vez, quem é mesmo o dono de quem.
Ou seja, nesta sociedade submissa ao dinheiro, o bandido pobre merece a morte, o ódio, a prisão apodrecida, enquanto o bandido rico, no fundo recebe minha inveja, minha ira por não ter sido eu a viver aqueles momentos e obter aqueles ganhos.
Um vizinho traficante, corrupto, sonegador, que me convidar para passear no seu iate e me proporcionar alguns momentos de pura felicidade ganhará o meu respeito e tudo o que ele tenha feito de errado será secundário e aqueles que tentarem me alertar, serão recalcados que não tiveram os méritos deles.
E, infelizmente, assim segue a vida em terrae brasilis, com argumentos e jargões carregados de doses cavalares de hipocrisia e contradição entre eles próprios.
Esta reflexão não tenta bradar a pena de morte ao Eike Batista, como não a defende em nenhuma outra hipótese, também não acho que ele deve ser recolhido ao presídio nas condições dos nossos estabelecimentos e sofrer com uma chacina, apenas não entendo o seu trato como herói, justamente pelas pessoas que tanto querem matar os bandidos.
Esta reflexão serve mais uma vez para que não nos deixemos cair na sedução do discurso pronto e falacioso do cidadão de bem.
Primeiro, quem define quem é o cidadão de bem? bandido bom é o bandido morto, mas quantos cidadãos de bem também não são bandidos. Ah, mas o meu crime é diferente, dirão eles. Sim, sempre é diferente, sempre há uma justificativa.
O problema, que precisamos enxergar, é que tudo não passa de uma forma de punir e de esconder através de uma política encarceiradora: o pobre.
Uma leitura atenta do Código Penal e das leis dos crimes tributários nos permite ver qual o bem jurídico que recebe maior tutela, porque um furto recebe um tratamento mais severo do que uma enorme sonegação, dentre tantas outras passagens que evidenciam isto.
O Direito Penal foi feito para punir o pobre e esta grande parcela da sociedade ou não enxerga isso ou, pior, enxerga e concorda, mas por falta de coragem de defender em voz alta, finge que não vê.
E, assim seguimos, bradando o horror à criminalidade e tirando selfies com acusados de crimes, enaltecendo a seletividade social de nosso ódio.

Nota da redação deste Blog - Quando li esta matéria, lembrei logo dos falsos moralistas de Jeremoabo que aplaudem corruptos ímprobos, e ainda espelham-se como seus ídolos.

Mandado de Segurança requerendo Diplomação.

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Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : MS Nº 0000002-30.2017.6.05.0000 - Mandado de Segurança UF: BA
TRE
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 2192017 - 09/01/2017 15:12
IMPETRANTE(S): DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e LUIZ CARLOS BARTILOTTI LIMA
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO JÁDSON DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA
RELATOR(A): JUIZ PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Eleições - Eleição Majoritária - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA CHAPA MAIS VOTADA - PEDIDO DE DIPLOMAÇÃO DA SEGUNDA CHAPA MAIS VOTADA - INDEFERIMENTO PELO JUIZ ZONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 30/01/2017 19:08-Encaminhada
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
COAPRO30/01/2017 19:08Encaminhada Carta de Ordem à 51ª ZE, para citação de litisconsortes, via Mensagem Eletrônica nº 8 2017
COAPRO30/01/2017 17:29Recebido
ASJUIZ130/01/2017 16:45Enviado para COAPRO. devolvido com carta de ordem assinada.
ASJUIZ130/01/2017 14:38Recebido
COAPRO30/01/2017 14:06Enviado para ASJUIZ1. Para assinatura de Carta de Ordem
COAPRO27/01/2017 13:26Expedido Ofício nº 14/SJU/COAPRO/SEAPRO3/2017 à AGU, para ciência
COAPRO27/01/2017 12:58Andamento anterior equivocado - Ofício ainda não expedido
COAPRO27/01/2017 12:53Expedido Ofício nº 12/SJU/COAPRO/SEAPRO3/2017 à AGU para ciência
COAPRO27/01/2017 12:34Encaminhada Mensagem Eletrônica nº 07/2017 - MS 2-30.2017 solicitando informações à Autoridade Coatora - Zona 051
COAPRO27/01/2017 11:47Excluído registro de Despacho efetuado em 27/01/2017.
COAPRO27/01/2017 11:47Dados alterados no Despacho de 26/01/2017.
COAPRO27/01/2017 09:46Registrado Despacho de 27/01/2017. Determinando notificação da autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias;
COAPRO27/01/2017 09:45Recebido
ASJUIZ127/01/2017 09:42Enviado para COAPRO. Para providências cabíveis
ASJUIZ126/01/2017 18:34Recebido
COAPRO26/01/2017 17:12Enviado para ASJUIZ1. A pedido
COAPRO26/01/2017 16:56Registrado Despacho de 26/01/2017. Determinando notificação da autoridade impetrada. Ciência à AGU. Após , vista à PRE.
COAPRO26/01/2017 16:53Recebido
ASJUIZ126/01/2017 16:44Enviado para COAPRO. Despacho determinando notificação da autoridade impetrada. Concomitantemente, dê-se ciência à AGU através de cópia da inicial. Após, vista à PRE.
ASJUIZ126/01/2017 15:16Recebido
COAPRO26/01/2017 14:39Enviado para ASJUIZ1. Conclusos ao Relator - Juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta
COAPRO11/01/2017 13:31Publicação de despacho/decisão no DJE, edição desta data.
COAPRO09/01/2017 18:50Registrado Decisão Liminar de 09/01/2016. Com decisão negando o pedido liminar.
COAPRO09/01/2017 18:49Recebido
CORIP09/01/2017 18:49Enviado para COAPRO. Providências Cabíveis
CORIP09/01/2017 18:02Juntada do documento nº 220/2017
CORIP09/01/2017 18:01Liberação da distribuição. Distribuição automática em 09/01/2017 JUIZ PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
CORIP09/01/2017 17:59Autuado - MS nº 2-30.2017.6.05.0000
CORIP09/01/2017 17:19Recebido
SEPROT09/01/2017 16:33Encaminhado para CORIP
SEPROT09/01/2017 16:03Dados do protocolo atualizados
SEPROT09/01/2017 15:43Documento registrado
SEPROT09/01/2017 15:12Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
09/01/2017 às 18:01Distribuição automáticaPaulo Roberto Lyrio Pimenta
Despacho
Despacho em 27/01/2017 - MS Nº 230 Paulo Roberto Lyrio Pimenta
1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias;

2. Citem-se os litisconsortes passivos para que, querendo, apresentem defesa no prazo de lei;

3. Cientifique-se do feito a Advocacia-Geral da União, enviando cópia da inicial (sem necessidade de envio de cópia de documentos), para os fins constantes do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009;

4. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento conclusivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 12).

Salvador, BA, 26/01/2017.


Decisão Liminar em 09/01/2016 - MS Nº 230 Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
Recebidos os presentes autos em regime de Plantão Judiciário, nos termos da Resolução Administrativa n.º 08/2007 e da Portaria n.º 648/2016, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Buscando ordem liminar inaudita altera pars, Derisvaldo José dos Santos e Luiz Carlos Bartilotti Lima, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pelo município de Jeremoabo nas eleições realizadas neste exercício, aforam mandado de segurança visando a suspender decisão exarada pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral em 23.12.2016, que, indeferindo requerimento formulado por eles, obstou sua diplomação e, por conseguinte, a posse e assunção à chefia e vice-chefia do poder executivo da predita localidade.

Justificando a liminar requestada, dizem, em síntese, que as litisconsortes, Anabel de Sá Lima Carvalho e sua respectiva companheira de chapa, consagraram-se vencedoras nas urnas do último pleito, todavia, em momento posterior, tornaram-se inelegíveis em razão de acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença a quo, indeferiu os registros de candidaturas daquelas e anulou os votos a elas concedidos pelo eleitorado de Jeremoabo.

Informam que a referida deliberação do colegiado desta Casa se encontra pendente de julgamento em face da interposição de embargos de declaração, cônsono movimentação processual anexada ao presente mandamus.

Destacando excertos doutrinários e matizes jurisprudenciais acerca da matéria sub examine e da via eleita, sustentam que gozam do direito líquido e certo de assumirem os cargos de prefeito e vice-prefeito de Jeremoabo, a uma porque obtiveram 97,69% dos votos válidos na eleições de outubro do corrente ano, a duas porque o TSE declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade de parte do texto expresso no parágrafo 3º do art. 224, do Código Eleitoral, para a afastar a expressão "após o trânsito em julgado" .

A par disso, enfatizando que a interpretação do aludido dispositivo legal deve ser finalística e a partir de bases constitucionais, sustentam que "não se faz necessário o aguardo da decisão final de recurso para a repercussão jurídica da diplomação e posse dos substitutos legais daqueles que lograram êxito no pleito" , cuja votação desvela-se válida, hipótese que, segundo alegam, se encontram, tornando-os legitimados ao pedido sob enfoque.

Aliam esses argumentos à situação econômica vivenciada pelo país, pois a vingar a tese de novas eleições e não a diplomação de posse dos segundos colocados que alcançaram maior número de votos nas urnas, ter-se-ia que se realizar inúmeros novos pleitos eleitorais que culminariam em acarretar fatos consequenciais negativos, malferindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Fundamentam a existência do periculum in mora no "receio de dano irreparável ou de difícil reparação da pretensão" ora deduzida, delineada pela ineficácia do provimento jurisdicional se concedido no final da demanda, porquanto a posse dos eleitos em Jeremoabo realizar-se-á em 01.01.2017.

Escoltam a inicial documentos relativos às alegações exordianas.

Em despacho, a Juíza Plantonista determinou a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo, das candidatas da chapa majoritária que obteve o maior número de votos.

Autos a mim encaminhados por força de substituição da juíza plantonista designada, nos termos da Portaria n.º 648/2016, da Presidência deste Regional.

É o relatório. Passo a decidir.

Examinando, em sede de cognição sumária, a situação posta para acertamento, entendo que a concessão da decisão liminar de tutela de urgência requestada não merece guarida.

Inicialmente, cumpre assentar que, anteriormente à regra posta pela minirreforma eleitoral, por meio dos §§3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, a jurisprudência pátria solucionava os casos que resultavam em nulidade de votos atribuídos a um determinado candidato levando-se em consideração o fato deste candidato ter alcançado, ou não, mais da metade dos votos, no prélio eleitoral.

Caso aquele que restasse com o registro indeferido tivesse obtido mais da metade dos votos, realizar-se-iam novas eleições. Outrossim, não tendo alcançado tal percentual, a posse dos segundos colocados se impunha.

Com efeito, a minirreforma eleitoral veio a dar tratamento normativo diverso à solução pretroriana, impondo a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

É o que se depreende da redação do referido dispositivo, a seguir transcrito:



Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Grifos aditados)



Não há, pois, previsão legal de diplomação dos segundos colocados. A norma é, em princípio, clara, na medida em que admite como única via a realização de novas eleições.

Isso porque busca-se evitar a indesejável alternância precária de poder, como bem salientado, aliás, pelo magistrado zonal.

Registre-se, por oportuno, que não se desconhece que o TSE, em julgamento do ED-Respe 139-25 (Salto do Juí-RS), declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

Com efeito, o Sodalício Superior reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular.

Calha, por relevante, transcrever trecho do voto do Ministro Henrique Neves da Silva:



"A perpetuação do exercício do cargo por terceiro que não foi para ele eleito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial, conflita, em seguida, com o princípio da celeridade dos feitos eleitorais e com a garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, ainda mais quando a postergação do trânsito em julgado da decisão pode servir como estratégia de grupos políticos e ao propósito de perpetuar o exercício temporário do cargo ou inviabilizar, em alguns casos, a realização de eleições pela via direta, com a prolongação do momento de sua realização" .



Evidente, pois, que a previsão de realização de novas eleições permanece incólume, não havendo necessidade, para tanto, de se aguardar o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura, consoante entendimento do TSE.

Neste contexto, a decisão do juiz zonal, consubstanciada em não diplomar os segundos colocados, não se revela, no meu inicial sentir, violadora de direito líquido e certo dos impetrantes, consonante que é com a regra esculpida pelo art. 224, §3º, do Código Eleitoral.

Mercê dessas considerações, por ausência da plausibilidade do direito alegado, entendo que se torna prescindível adentrar no exame da existência do periculum in mora.

Ex positis, não vislumbrando, inicialmente, a existência do fumus boni iuris, requisito necessário à concessão, em caráter liminar, da tutela de urgência pleiteada, NEGO O PEDIDO LIMINAR.

Comunicações necessárias.

Após, proceda-se à regular distribuição.



Salvador, 26 de dezembro de 2016.





Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz Relator
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
220/2017PETICAOALLAN OLIVEIRA LIMA; DERISVALDO JOSE DOS SANTOS; LUIZ CARLOS BARTILOTTI LIMA




Nota da redação deste Blog   --   Nesta ação o candidato DERI não esperou o julgamento do Embargo da Candidata sem registro Anabel, ingressando com um mandado de segurança, solicitando que a Justiças autorizasse a sua diplomação e respectiva posse.

O TRE-BA determinou que fossem ouvidas as partes interessadas para poder julgar.

Nos casos de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. "

  Litisconsórcio 
Situação em que uma das partes é constituída de duas ou mais pessoas, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Veja Arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil

LITISCONSORTE - Denominação dada aos diversos litigantes que se colocam em um mesmo lado da relação processual.


Concluindo, além do recurso da candidata sem registro Anabel, qeu está prestes a entral em pauta para Julgamento, ainda existe esse Processo qeu pede a POSSE DE DERI e também será julgado.

























Quem não faz gol leva.

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Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
IDENTIFICAÇÃO: RE no(a) Recurso Eleitoral Nº 29954 UF: BA
TRE
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 567642013 - 31/07/2013 14:51
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "06 DE JULHO"
ADVOGADO: ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "JEREMOABO DE TODOS NÓS"
ADVOGADO: JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ASSUNTO: RECURSO ESPECIAL INTENTADO VIA FAC-SÍMILE EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 738/2013 QUE DESPROVEU O RECURSO ELEITORAL.
LOCALIZAÇÃO: PFAZ-PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA
FASE ATUAL: Registrado Recurso
 
 
 Andamento  Despachos  Decisão  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
COAPRO31/07/2013 16:56Juntado ao processo RE Nº 299-54.2012.6.05.0051: RE - Recurso Especial.
COAPRO31/07/2013 16:00Recebido
SEPROT31/07/2013 15:44Encaminhado para COAPRO
SEPROT31/07/2013 15:30Dados do protocolo atualizados
SEPROT31/07/2013 15:03Documento registrado
SEPROT31/07/2013 14:51Protocolado


Nota da redação deste Blog  - Não irei entrar no mérito deste assunto, apenas digo aos advogados do grupo de DERI que quem não faz GOL LEVA.














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A ilegalidade do ICMS na conta de luz Redução em alguns casos chega a 35%

A ilegalidade do ICMS na conta de luz Reduo em alguns casos chega a 35


Cálculo equivocado é contestado através de uma Ação Judicial, que pede a redução da tarifa liminarmente (de forma imediata) e a diferença dos valores pagos nos últimos 5 anos, acrescidos de juros e correção monetária.



O Governo do Estado de São Paulo cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd). Ou seja, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta.
O fato gerador do ICMS, nos casos de energia elétrica, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida pelo contribuinte
Contudo, a TUSD faz parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição.
“A TUSD refere-se, portanto, às operações anteriores à consumação de energia. Representa meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo”.
Ressaltamos que a Lei Kandir (87/1996), que dispõe sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição de energia elétrica, caracterizando a irregularidade na cobrança de imposto ICMS sobre essa tarifa.
Alta cobrança
os consumidores devem ingressar com ações judiciais de recuperação de cobrança indevida. “Calcula-se que o consumidor pague entre 20% a 35% a mais todo mês por causa deste acréscimo ilegal na conta de luz. O ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia”.
Já existem casos julgados de vários tribunais estaduais do Brasil, porque a cobrança também acontece em outros Estados, confirmando essa tese de que o ICMS é cobrado a mais.
Importante ressaltar que, em caso de morte da pessoa responsável pela conta de energia, os herdeiros podem entrar com o processo. “E na hipótese de locação, as pessoas devem ter o respectivo contrato e seus documentos pessoais para comprovarem a situação de locatários e poderem ingressar com a ação”.
Empresas
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação. No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Detalhamento
Na conta de energia elétrica é possível verificar o detalhamento da cobrança. O valor da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) é colocado primeiro. Logo após é colocado o consumo e, na sequência, os impostos, incluindo o ICMS que leva em conta o valor total.
Para entrar com ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração e contrato de locação (para quem é inquilino).
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. Segundo os especialistas, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido favorável aos consumidores, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.
Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº 87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
No caso da conta de energia elétrica, quem promove essa circulação de mercadoria (comercialização de energia elétrica) são as operadoras de energia. Considerando todo esse contexto, quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a operadora.
Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
É importante que o consumidor, seja ela residencial ou empresarial, fique atento qual é a sua a concessionária que comercializa a energia e verificar o repasse do imposto.
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.
É importante ressaltar que a jurisprudência – repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido - tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Assim, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito.
Nosso escritório, fundado em 1999, possui ampla expertise na área Tributária, já tendo julgados favoráveis sobre o tema.
Entre em contato para maiores informações.
*Hugo de Moura - Advogado, atua na área de Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
contato@hugodemoura.adv.br
Hugo Moura ⚖, Advogado
Advogado,(16)30130049/ 988754580- Trânsito, Trabalhista e Cível.
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