Observavação:
Na prefeitura de Jeremoabo existem casos que vai de encontro a esta determinação
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou, nesta terça-feira (29), a constitucionalidade do artigo
36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe
contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do
prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados
públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das
respectivas funções.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
423560, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto
pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inconstitucional o
dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
O caso
No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF pela Câmara
Municipal de Brumadinho, o TJ-MG decidiu que “é inconstitucional lei
municipal que imponha restrições a parentes de prefeito, vice-prefeito e
vereadores de contratar com o município, além daquelas previstas nos
artigos 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado pela Lei
8.666/93”.
Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho sustenta que
estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se
coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no
artigo 37,
caput (cabeça), da Constituição Federal (CF). Alega
ter agido dentro dos limites estabelecidos, para tal, pelos artigos 30,
inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente às
Cartas federal e estadual.
Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo impugnado pelo PMDB
apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à realidade do
município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à União
competência privativa para estabelecer normas gerais.
Decisão
Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim
Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de Vereadores
somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à
Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, relatada
pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu
que estados e municípios podem editar normas locais, desde que observem o
estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja,
permitam igualdade de condições nas licitações.
Ele admitiu que a Lei 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso
XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à participação em
licitações, mas não vedou a participação de servidores, administradores
ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem doutrinadores que
admitem essa participação, com base no princípio da legalidade.
O ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o artigo 30, inciso
II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o tema, como
o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova
norma geral sobre o assunto.
FK/CG
Processos relacionados
RE 423560
Irmão do prefeito de Queimados é afastado da Secretaria de Educação
Observação:
Esta norma parece não valer para Jeremobo, o prefeito " pedrinho" que diga
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa
concedeu liminar solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro (MP-RJ) para determinar o afastamento de Lenine Lemos do cargo
de secretário de Educação do município de Queimados, no Rio de Janeiro.
Lenine foi nomeado pelo prefeito da cidade, Max Lemos, de quem é irmão.
A decisão do ministro vale até o julgamento definitivo de Reclamação
(RCL 12478) em que o MP-RJ alega que a nomeação feriu a Súmula
Vinculante 13, do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública ao
proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções
públicas. A reclamação é o instrumento jurídico utilizado para preservar
decisões e a autoridade da Suprema Corte.
O MP-RJ afirma que a Súmula Vinculante 13 não reconhece exceções
relacionadas à nomeação de parentes para cargos de natureza política e
informa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura de
Queimados, que se comprometeu a observar o teor do enunciado em todas as
nomeações para cargos públicos municipais. O município, por sua vez,
alega que a nomeação do irmão do prefeito para cargo de secretário
municipal não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos de
natureza política podem ser preenchidos por parentes consanguineos do
titular da chefia do poder Executivo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, ao contrário do alegado pelo
município, duas decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL 6650) não
podem ser consideradas representativas da jurisprudência da Corte.
“Tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à
Súmula Vinculante 13”, afirmou. Ele explicou que, no caso do RE 579951,
foi reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para cargo
de secretário de Saúde diante da qualificação exigida para a função,
especialmente em pequenas localidades do interior e, por outro lado,
diante da inexistência de indícios de troca de favores.
O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também
assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente
específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a
caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
"O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada
(possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza política) e
esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da
situação concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo ao
relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da
súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida
liminar”, frisou.
O ministro registrou ainda que, nas informações prestadas pelo
município, não há qualquer justificativa de natureza profissional,
curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário
municipal de Educação. “Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada
não recaiu sobre reconhecido profissional da área de educação que, por
acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente
do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o
secretariado municipal”, concluiu.
RR/AD
Carlos Chagas
Carla Kreefft
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