Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sexta-feira, julho 01, 2011

Prisão domiciliar: a tendência de seu emprego estratégico na redução da superpopulação carcerária

Adel El Tasse*

O discurso de combate à impunidade talvez tenha chegado ao seu momento culminante, na medida em que a população em geral tem manifestado clara aceitação da limitação dos seus direitos e garantias, dando margem à interiorização, nos moldes detalhados por FOUCAULT, do pânico habilitador das intervenções que conduzem à escravização humana.

Recentemente os noticiários retrataram uma senhora, diante de um ataque de uma cobra, em uma região de mata brasileira, que gritava para a imprensa e exigia justiça e que não dava mais para aceitar tamanha impunidade, como se possível fosse capturar cobras, interrogá-las e descobrir a responsável pelo ataque e, então, fixar-lhe talvez pena de prisão em alguma das fétidas cadeias brasileiras.

Em verdade, o grito de combate à impunidade pelo ataque da cobra demonstra claramente que o discurso anti-impunidade assumiu, na sociedade brasileira contemporânea, o papel que tinha o demônio na Idade Média, ou seja, o de ser abstrato, não palpável, mas que desperta pânico e com isso faz as pessoas aceitar as torturas, as prisões de inocentes, as condenações com provas frágeis e viciadas, enfim, uma série de atrocidades que ocorreram em nome do enfrentamento ao diabo no passado e que, de maneira preocupante, voltam a ocorrer em larga escala para combater a impunidade.

Evidente que nessa realidade é bastante difícil propor, por exemplo, redução de prisões, alteração da política de drogas, ou qualquer evolução no sistema no sentido de torná-lo menos punitivo e mais apto à real abordagem dos problemas sociais.

Inobstante a dificuldade existente para racionalizar os conflitos sociais e propugnar por efetivas medidas para sua minoração, felizmente ainda resistem, como sempre resistiram, lúcidas posições que não permitem que a sociedade seja entregue, novamente, às trevas.

Nesse sentido, destaque especial merece o redesenho que a legislação e a jurisprudência mais avançada vêm ofertando para a prisão domiciliar, historicamente reduzida a casos muito particulares e que hoje se apresenta como efetiva medida de aprisionamento cautelar e de cumprimento da pena privativa de liberdade, para fazer frente ao caótico problema da superpopulação carcerária.

Vale mencionar que os pensadores conservadores brasileiros, quando tratam do problema do cárcere, sempre gostam de referir aos Estados Unidos da América, como país desenvolvido, em que a pena privativa de liberdade é a central do sistema.

Esquecem-se, porém, de referir que a efetivação do encarceramento fica vinculada à expedição de atestado de vaga pelo diretor do estabelecimento, ou seja, caso não haja vaga, dentro do que estabelecem as convenções internacionais (cela individual ou, no máximo, dupla, condições de higiene, vagas para trabalho e estudo, entre outras), a execução da prisão fica suspensa ou se converte em aprisionamento domiciliar.

No Brasil, por outro lado, o que se observa é que o prazer nacional é decretar a prisão, sem saber exatamente o que fazer com a pessoa depois, o que é o grande responsável pelo quadro carcerário caótico existente no país.

O rompimento tem se dado, justamente, pela implementação de avanço na prisão domiciliar, quer sob o ponto de vista cautelar, quer como forma de cumprimento da pena privativa de liberdade.

A esse propósito, a recém editada lei 12.403 (clique aqui), de 4 de maio de 2011, que modifica o regime de cautelares no processo penal brasileiro, estabelece claramente que somente deve ser decretada a prisão processual quando as demais medidas cautelares se mostrarem frustradas para atingir os objetivos processuais, além de fixar o dever, em determinadas hipóteses, do magistrado preferir a prisão domiciliar à prisão comum.

Essa é a disciplina que a lei acima em destaque impõe ao novo artigo 308, do Código de Processo Penal:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - pessoa maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Mais substancial, porém, é a corrente hermenêutica que vem sendo determinada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em que o encarceramento depende de vaga e a inexistência desta deve representar a substituição por prisão domiciliar.

O entendimento consolidado há muitos anos pelas Cortes Superiores já é no sentido de que a inexistência de casa do albergado, para cumprimento do regime aberto, não pode ser estabelecida em sentido prejudicial ao condenado, que não é o responsável por prover vagas no sistema punitivo estatal, porém, na atualidade, consolida-se a posição de que igual raciocínio deve ser empregado para a pena em regime semiaberto.

Ainda, no último dia 4 de junho, foi publicada decisão da 6ª turma do STJ, em que a Corte coloca, em manifesto, que a inexistência de vaga no regime semiaberto não pode importar manutenção da pessoa no regime fechado, quando já cumpriu o lapso temporal exigível para progressão:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar1.

O relator do caso destacado, ministro OG FERNANDES, ao analisar a questão, rechaçou, de forma tranquila e incisiva, a argumentação de que a ausência de vagas em regime mais benéfico faria com que o condenado tivesse que ficar no mais gravoso a espera da abertura de vaga, ao externar: "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado."

Assim, do conjunto da jurisprudência que se forma nas Cortes Superiores pode-se visualizar uma nova compreensão em torno do cumprimento da pena privativa de liberdade, qual seja, o de que a existência de vaga no regime específico a que se acha inserido o condenado é condição necessária para o encarceramento e sua inexistência não deve impor nem o cumprimento em regime mais severo, nem a espera interminável de vaga para eventualmente iniciar o cumprimento da pena, mas a execução em regime de prisão domiciliar.

O avanço representado por essa compreensão da matéria é significativo e pode ser importante propulsor para a redução da superpopulação carcerária, permitindo que o cumprimento da pena de prisão seja dotado da garantia às condições humanas essenciais.

Bem a propósito, convém mencionar que não se deve associar a pena privativa de liberdade com sofrimentos adicionais que não a própria limitação na capacidade de ir e vir da pessoa, de sorte que a prisão domiciliar bem pode cumprir esta função para condenados em que o crime praticado não esteja inserido no universo criminal em que o não recolhimento ao cárcere permita que a pessoa possa continuar a delinquir, como na hipótese das grandes quadrilhas especializadas em tráfico de drogas ou ações de extermínio.

Por outro lado, uma ação isolada na vida de uma pessoa socialmente integrada, não representativa de ameaça concreta para a coletividade, pode ter no aprisionamento domiciliar medida punitiva bastante efetiva, pois se de um lado sofre a pessoa com a sempre dolorosa restrição de sua liberdade, não fica submetida a processos de degradação inerentes ao cárcere e já infinitas vezes denunciados.

Há que se considerar com seriedade, no universo da sanção penal, os avanços tecnológicos experimentados nos últimos anos e que permitem fazer da prisão domiciliar, injustamente dotada de descrédito, o eixo central da execução da pena privativa de liberdade.

CLAUS ROXIN, ao analisar o desenvolvimento que deverá ser seguido pelo Direito Penal no atual século, trata da prisão domiciliar com entusiasmo: “pode-se imaginar a prisão domiciliar como a nova pena, atenuada frente a privação da liberdade, cujo controle não será nenhum problema graças aos modernos sistemas eletrônicos de controle. Esta sanção tem a vantagem de não custar nada, de não trazer consigo nenhum perigo de contaminação criminal e de dar forma mais humana à privação da liberdade, de qualquer forma, é sentida como grave2".

Esse conjunto de ideias não pode ser ignorado e, ao contrário, deve ser objeto de detida reflexão para impulsionar os avanços ao uso da prisão domiciliar, quer como medida cautelar de garantia do processo penal, na forma propugnada pena nova redação do Código de Processo Penal, quer como mecanismo de cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados em que o regime carcerário não se faça em especial necessário.

Conforme já destacado, o custo da prisão domiciliar para o Estado, uma vez implantado o sistema eletrônico de controle, passa a ser nulo, arcando o apenado com as suas despesas e permanecendo longe do meio corruptor carcerário.

Assim, os esforços dos Tribunais Superiores em ampliar e viabilizar a utilização da prisão domiciliar são extremamente positivos e corajosos em um momento em que a sociedade, imersa na interiorização do pânico anti-impunidade, associa a sanção criminal como aflição extrema e desumana.

Mas é justamente o momento de maior perigo para as liberdades que a genialidade humanista faz a sociedade evoluir, afinal convém relembrar, parafraseando ZAFFARONI, que nenhuma escola, centro jurídico ou de desenvolvimento humano tem o nome de Torquemada, Hitler ou Mussolini, mas são milhares, ao longo do planeta, que prestam homenagens a BECCARIA, WELZEL e todos os próceres da liberdade. No Brasil não se conhece o nome de nenhum ditador homenageado em casas de edificação do conhecimento humano, mas são inúmeros os locais que com honra são nominados de TOBIAS BARRETO, SOBRAL PINTO, EVANDRO LINS E SILVA, entre outros ardorosos defensores do humanismo.

E assim o é, a história não perdoa os seus traidores e estes são sempre os que embalados pelo discurso do pânico tentam fazer do ser humano um objeto de martírio e sofrimento. Podem até gozar de algum prestígio momentâneo, enquanto o discurso que os sustenta é interiorizado, mas a realidade é que o seu destino é tornarem-se símbolos de vergonha e exemplos do que pior a espécie humana é capaz de fazer.

Vale mais, como ABRAHAM LINCOLN, ter sempre em mente que "você pode enganar uma pessoa por muito tempo; algumas por algum tempo; mas não consegue enganar todas por todo o tempo", e, portanto, não imaginar que a mentira do Direito Penal super punitivo e cerceador das liberdades se sustentará por muito tempo, pois a humanidade sempre desperta e ao despertar sempre lembra de haver sonhado com o mesmo: Liberdade!

________________

1 HC 193394/SP. HABEAS CORPUS 2010/0229820-1. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 17/03/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/04/2011.

2 ROXIN, Claus, Dogmática penal y política criminal. Lima/Peru: Moreno, 1998, p.453-454. Livre tradução.

________________

*Procurador Federal. Professor de Direito Penal, em cursos de graduação e pós-graduação, em diferentes instituições de ensino superior. Professor nas Escolas da Magistratura Federal e Estadual do Estado do Paraná. Professor do Curso LFG/São Paulo. Coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais


Fonte:

Prisão preventiva nunca mais?

Décio Luiz José Rodrigues*

Em linhas gerais, a lei 12.403 (clique aqui), de 4 de maio de 2011, que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 5/5/2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

Quanto à prisão preventiva, objeto dos presentes comentários, somente terá cabimento em hipóteses restritas, DESDE QUE NÃO CAIBA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DESTA PRISÃO, a saber: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal - clique aqui) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Ainda, além dos requisitos até então exigidos pela legislação para a decretação da prisão preventiva, exige-se que o crime praticado seja doloso e tenha pena de reclusão ou detenção máxima acima de quatro anos, também cabendo em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares e, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, cabe a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência da lei Maria da Penha (11.340/06 - clique aqui).

E, por derradeiro, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

E as exigências não param por aí.

Com efeito, se a prisão preventiva tiver mesmo que ser decretada, poderá (entenda-se "deverá", pois se trata de benefício do réu) ser substituída por prisão domiciliar (esta sendo o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial) nos casos do(a) réu(é) : I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Outrossim, o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva "ex officio" no curso da ação penal, "id est", somente depois de oferecida a denúncia "stricto sensu", ficando proibida a decretação da prisão preventiva pelo juiz, sem provocação da Autoridade Policial ou do membro do Ministério Público, na fase de inquérito policial (entenda-se "antes do oferecimento da denúncia", ato que inaugura o curso da ação penal).

Concluindo, de uma vez por todas privilegia-se, "apertis verbis", o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, restando, esta, em hipóteses restritas e na impossibilidade de sua substituição por medida menos drástica e também de índole cautelar e, quanto aos resultados, somente o tempo dirá se a prisão cautelar deve ser mesmo excepcional ou se a criminalidade aumentará com tanta exigência para aquela prisão.

Tudo, sempre, "ad referendum" dos Doutos.

"QUID MULTA".

______________

*Juiz de Direito. Titular da 6ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo/SP

Fonte:

Cobrança MPF/SP move ação civil contra dez advogados por abusos na cobrança de honorários

MPF/SP move ação civil contra dez advogados por abusos na cobrança de honorários

O MPF em Jales/SP ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra dez advogados acusados de exigirem honorários abusivos em ações previdenciárias movidas na Justiça Federal local. Na liminar, o MPF pede a suspensão de todos os contratos de honorários firmados pelos advogados que prevejam remuneração superior aos 30% determinados como teto para este tipo de ação pela OAB.

Ao final da ação, o MPF requer que todos os contratos assinados pelos dez advogados sejam revisados e o percentual a ser recebido pelos advogados não ultrapasse 20% do valor do benefício e dos atrasados a receber, já incluídos na remuneração os honorários de sucumbência (aqueles a que tem direito o advogado do vencedor da causa e que são pagos pela parte vencida). Além disso, o MPF requer que sejam calculados e devolvidos às vítimas os valores cobrados a mais.

Os dez advogados são responsáveis por pelo menos 48 casos em que os honorários cobrados dos clientes foram questionados por estes ao MPF ou até pela JF de Jales, que indeferiu 38 destaques de honorários (quando o advogado requer ao juiz que do benefício a ser recebido pelo cliente, parte seja depositada diretamente para ele). A argumentação dos juízes em todos os casos foi a mesma : os honorários cobrados, somados, ultrapassavam o teto de 30% estabelecido pela OAB para causas previdenciárias.

Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, além das próprias regras estabelecidas pela OAB em seu Código de Ética e Disciplina (clique aqui), os contratos leoninos firmados pelos advogados ferem o Estatuto do Idoso (clique aqui), os Direitos das Pessoas com Deficiência e o CC (clique aqui), especialmente o Princípio da Boa-Fé (reconhecido expressamente no código, de 2002).

Para Nobre, as ações previdenciárias são de reduzida complexidade e em sua maioria são iniciadas por meio de "petições padrão", não havendo a necessidade de se cobrar honorários acima dos limites estabelecidos pela ordem. "É necessário que se coíba a prática dos réus de cobrarem valores exorbitantes, devendo ser fixados limites da razoabilidade e moderação, uma vez que os clientes são muito pobres, o que os torna vulneráveis perante os réus", afirma o procurador.

Cláusulas abusivas

Entre os dez advogados acusados na ação está Rubens Marangão, alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em março deste ano pelos crimes de extorsão e estelionato. Marangão, que cobrava em torno de 50% de honorários sobre os benefícios atrasados, chegou, em um caso, a exigir durante seis meses 100% do salário benefício obtido na ação. Ele constrangia as vítimas a pagarem os honorários, dizendo que elas poderiam perder seus benefícios.

Além de Marangão, são alvo da ação os advogados José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa e João Silveira Neto.

O advogado Rubens Garcia, por exemplo, fixava em contrato uma cláusula determinando que ele estava autorizado a reter valores dos benefícios obtidos judicialmente para pagamento de honorários, "ficando o restante a disposição do contratante, que deverá reivindicá-los diretamente ao contratado... (independentemente de aviso)". Na avaliação do MPF, se o cliente não "advinhasse" que ganhou a ação, corria o risco de o advogado se apropriar do dinheiro, uma vez que este não era obrigado, pela cláusula, a informar o resultado do processo.

Já os advogados Thiago, Vagner e João, que atuavam juntos, em pelo menos um caso analisado pelo Judiciário, que negou-lhes um pedido de destaque de honorários, estabeleceram multa de R$ 2 mil caso o cliente quisesse mudar de advogado no curso da ação.

Indenização à Justiça

Para Nobre, as cláusulas abusivas e os honorários excessivos cobrados pelos advogados causam danos à imagem da Justiça Federal, em especial à subsecção judiciária de Jales. A lei brasileira impede que os cidadãos busquem seus direitos previdenciários diretamente, o que os levam a buscar o advogado como meio para alcançar seus direitos.

"Os cidadãos, ao mesmo tempo que tem seus direitos obtidos, sentem-se usurpados pelas cláusulas abusivas e, desse modo, acreditam que Judiciário é condescendente com tais comportamentos", afirma Nobre.

Na ação, o MPF pede que, no mérito, os advogados sejam condenados a pagar uma indenização para reparar os danos morais causados à imagem da JF e da União em virtude da cobrança de honorários advocatícios excessivos.

Clique aqui para ler a íntegra da ação 0000815-50.2011.4.03.6124.

________

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de julho de 2011.
ISSN 1983-392X

Fonte: Migalhas

Fotos e fatos históricos.

Bob Marley no Brasil

Silvio Santos novo

Che Gevara

Sadam Hussen sendo enforcado

Onde era o Cristo Redentor.... um butequinho.

Bras�lia antigamente

Papa e Hitler juntos

Elvis Presley no exercito

Beatles no comecinho da carreira

Massacre no Carandiru

Fam�lia Bin Laden. O Osamo � o circulado

Verdadeiro Titanic

Fam�lia Chaves. todos vivos ainda

Primeira fotografia da historia

foi tirada na Fran�a

Hollywood antigamente

P�o de A��car antigamente

Constru��o da Disney Word

Muro de Berlim sendo derrubado

Evolu�ao da coca -cola

John Lennon dando aut�grafo a seu assassino

Bob Marley e Mick Jagger juntos

25 de Mar�o antigamente

Adolf Hitler crian�a

Chukis Norris e Bruce Lee

Copacabana era assim.

fusquinha predominava...

Constru��o do Cristo Redentor

Albert Einstein no Brasil

Primeiro computador do mundo

Presidente Kennedy morto

Famosa constru�ao do Empire State ...... ate hj essa foto � copiada

Boletim escolar de Albert Einstem

Criador do Orkut


Google em 1999 , uma micro empresa ...

Marilin Monroe na Playboy





Ttanic antes de zarpar ...







Cazuza no auge da aids







Guerra do Vietna







Lula e Fernando Henrique, panfletando juntos...











Acidente da Lady Di




Jogador de Camaroes morto.

morreu em campo...

_

Momento em que Bush fica sabendo do atentado nas Torres Gemeas

Congresso Nacional em constru��o (1958-1960)

Novo analgésico é melhor que morfina

Redação, com Agência Fapesp - de São Paulo

Snutch estuda o tema há anos e foi o primeiro a descrever a base molecular para os canais de cálcio nos sistemas nervoso, endócrino e cardiovascular

Desenvolver um analgésico que seja efetivo como a morfina, mas que não provoque sedação nem efeitos colaterais, podendo ser aplicável até mesmo para dores crônicas por longos períodos de tempo. Esse é o objetivo central das pesquisas de Terrance Snutch, professor do Centro de Pesquisas do Cérebro da Universidade de British Columbia (Canadá).

Os alvos terapêuticos escolhidos por Snutch para essa tarefa são os canais de cálcio – “túneis” formados por proteínas nas membranas das células, que permitem o trânsito de íons de cálcio.

Há alguns anos, os cientistas descobriram que esses canais estão ligados às vias de sinalização da dor. A estratégia consiste em bloqueá-los, impedindo que o sinal da dor chegue ao cérebro. A nova droga bloqueadora de canais de cálcio deverá ser efetiva até em dores neuropáticas crônicas – as “dores fantasma” que podem ser sentidas mesmo em membros amputados.

Especialista em neurobiologia molecular, Snutch estuda o tema há anos e foi o primeiro a descrever a base molecular para os canais de cálcio nos sistemas nervoso, endócrino e cardiovascular. Possui diversas patentes relacionadas a intervenções nos canais de cálcio.

Até agora, nenhuma droga tem os canais de cálcio como alvos diretos. Mas o laboratório de Snutch pretende mudar isso em breve. Depois de clonar pela primeira vez os genes que codificam os canais de cálcio de tipo N, em 1992, o cientista montou uma empresa spin off, em 1998, e conseguiu levantar recursos para os primeiros testes clínicos, a partir de 2004, com uma droga bloqueadora de canais de cálcio.

Quais são os principais problemas com as drogas para dor atualmente disponíveis no mercado?
Terrance Snutch – Elas não funcionam bem o bastante para as dores crônicas neuropáticas. Esse tipo de dor é o principal problema. Drogas como a pregabalina e a gabapentina são amplamente usadas, mas só funcionam para cerca de 40% dos pacientes. Para os outros, não fazem o efeito desejado.

O que caracteriza a dor neuropática crônica?
Snutch – A dor neuropática crônica é definida como uma dor para a qual não há ferimento definido. É proveniente de algum problema no próprio sistema nervoso.

Esse tipo de dor tem origem no próprio cérebro?
Snutch – No cérebro ou nos nervos que não são acionados corretamente e disparam quando não deveriam. O fato é que não é causada por um ferimento. Ela existe porque algo está errado no sistema nervoso e desencadeia a sinalização de dor. Por definição, é uma dor para a qual não há ferimento definido e que, mesmo assim, dura seis meses ou mais. Isso a torna bem diferente da dor aguda, que tem origem determinada e dura menos.

Não existem drogas eficientes para esse tipo de dor?
Snutch – Temos drogas muito pouco efetivas. Para dores agudas muito fortes – quando se tem um osso quebrado, ou uma situação após uma cirurgia, por exemplo – temos drogas como a morfina ou a hidromorfona, que são opioides muito fortes. Mas não se pode tomar esses opioides para dores de longo prazo.

Por quê? Eles podem viciar?
Snutch – Eles causam diferentes problemas, além de viciar propriamente. Especialmente pelo fato de que a dose precisa ser cada vez maior, pois a mesma dose se torna cada vez menos efetiva. Ao aumentar a dose, aumentam também os efeitos colaterais. Os opioides causam depressão respiratória. Isto é, eles afetam a parte do cérebro que controla a respiração e, se a dose for muito alta, você pode parar de respirar. Causam também constipação muito severa. A combinação do efeito das altas doses – causadas pela resposta tolerante – e dos efeitos colaterais impede que as pessoas tolerem por muito tempo.

E quanto às outras drogas que o senhor mencionou?
Snutch – As outras disponíveis, como pregabalina e gabapentina, só funcionam parcialmente. Ambas têm eficiência estimada em cerca de 40% dos casos de pacientes de dor neuropática crônica. Os outros não têm um alívio da dor. Por isso, há necessidade de novas drogas trabalhando com novos mecanismos.

Então vocês começaram a trabalhar com as alternativas baseadas nos canais de cálcio. Quando foi descoberto que eles estão envolvidos em vias de sinalização da dor?
Snutch – Sim. A sinalização da dor é altamente dependente dos processos relacionados aos canais de cálcio. Primeiro começamos a trabalhar com um canal específico: o canal de cálcio tipo N.

Como é o mecanismo?
Snutch – Para que você sinta dor, é preciso que alguém estimule os receptores que estão na pele e nos músculos, sensíveis ao toque. Esse estímulo gera um sinal elétrico que é enviado da pele para a medula espinhal, até o cérebro e volta até o local tocado. O que ocorre quando se tem dor é que a estimulação atinge uma frequência muito alta nos mesmos neurônios, com o sinal indo para o cérebro. Os canais de cálcio tipo N controlam se o sinal chega ao cérebro ou não.

O conceito então consiste em bloquear a dor antes que o estímulo chegue ao cérebro?
Snutch – Teoricamente, se o sinal na medula espinhal – onde estão os canais de cálcio tipo N – não chega ao cérebro, a pessoa não sente a dor. A ideia é que bloqueando esses canais, impedindo que o sinal atinja o cérebro, o paciente não sinta mais dor alguma.

E quanto aos canais de cálcio do tipo T?
Snutch – Os canais de cálcio do tipo T não bloqueiam o sinal. Eles ajustam os limites da dor. Ao bloquear canal de tipo T, conseguimos aumentar o limite para dor, diminuindo a sua intensidade. No caso dos canais de tipo N, tentamos bloquear os sinais que vêm para o cérebro. Nesse caso dos canais de tipo T, tentamos modular a intensidade da dor.

Esses analgésicos com base em canais de cálcio estão em testes clínicos?
Snutch – Sim, no caso da droga com alvo no canal de cálcio de tipo N estamos entrando na fase 3 dos testes clínicos. No caso do bloqueador de canais de cálcio de tipo T, estamos investigando compostos que modulam a sinalização da dor e já chegamos a uma droga que mostrou eficácia em modelos animais, tanto para dor aguda como crônica.

Como foi o desenvolvimento da droga baseada em canais do tipo N?
Snutch – O canal de cálcio de tipo N foi clonado pela primeira vez em 1992. Depois disso, em 1998, montei a empresa para levantar recursos e desenvolver a droga. Em 2004, começaram os primeiros testes clínicos. Em 2011, estamos entrando na fase de testes em pacientes. Nos primeiros testes clínicos, utilizamos voluntários saudáveis e não portadores da dor crônica neuropática. Não houve nenhum tipo de efeito colateral sério e vamos agora para a última fase.

Fonte: Correiodobrasil

Novo analgésico é melhor que morfina

Redação, com Agência Fapesp - de São Paulo

Snutch estuda o tema há anos e foi o primeiro a descrever a base molecular para os canais de cálcio nos sistemas nervoso, endócrino e cardiovascular

Desenvolver um analgésico que seja efetivo como a morfina, mas que não provoque sedação nem efeitos colaterais, podendo ser aplicável até mesmo para dores crônicas por longos períodos de tempo. Esse é o objetivo central das pesquisas de Terrance Snutch, professor do Centro de Pesquisas do Cérebro da Universidade de British Columbia (Canadá).

Os alvos terapêuticos escolhidos por Snutch para essa tarefa são os canais de cálcio – “túneis” formados por proteínas nas membranas das células, que permitem o trânsito de íons de cálcio.

Há alguns anos, os cientistas descobriram que esses canais estão ligados às vias de sinalização da dor. A estratégia consiste em bloqueá-los, impedindo que o sinal da dor chegue ao cérebro. A nova droga bloqueadora de canais de cálcio deverá ser efetiva até em dores neuropáticas crônicas – as “dores fantasma” que podem ser sentidas mesmo em membros amputados.

Especialista em neurobiologia molecular, Snutch estuda o tema há anos e foi o primeiro a descrever a base molecular para os canais de cálcio nos sistemas nervoso, endócrino e cardiovascular. Possui diversas patentes relacionadas a intervenções nos canais de cálcio.

Até agora, nenhuma droga tem os canais de cálcio como alvos diretos. Mas o laboratório de Snutch pretende mudar isso em breve. Depois de clonar pela primeira vez os genes que codificam os canais de cálcio de tipo N, em 1992, o cientista montou uma empresa spin off, em 1998, e conseguiu levantar recursos para os primeiros testes clínicos, a partir de 2004, com uma droga bloqueadora de canais de cálcio.

Quais são os principais problemas com as drogas para dor atualmente disponíveis no mercado?
Terrance Snutch – Elas não funcionam bem o bastante para as dores crônicas neuropáticas. Esse tipo de dor é o principal problema. Drogas como a pregabalina e a gabapentina são amplamente usadas, mas só funcionam para cerca de 40% dos pacientes. Para os outros, não fazem o efeito desejado.

O que caracteriza a dor neuropática crônica?
Snutch – A dor neuropática crônica é definida como uma dor para a qual não há ferimento definido. É proveniente de algum problema no próprio sistema nervoso.

Esse tipo de dor tem origem no próprio cérebro?
Snutch – No cérebro ou nos nervos que não são acionados corretamente e disparam quando não deveriam. O fato é que não é causada por um ferimento. Ela existe porque algo está errado no sistema nervoso e desencadeia a sinalização de dor. Por definição, é uma dor para a qual não há ferimento definido e que, mesmo assim, dura seis meses ou mais. Isso a torna bem diferente da dor aguda, que tem origem determinada e dura menos.

Não existem drogas eficientes para esse tipo de dor?
Snutch – Temos drogas muito pouco efetivas. Para dores agudas muito fortes – quando se tem um osso quebrado, ou uma situação após uma cirurgia, por exemplo – temos drogas como a morfina ou a hidromorfona, que são opioides muito fortes. Mas não se pode tomar esses opioides para dores de longo prazo.

Por quê? Eles podem viciar?
Snutch – Eles causam diferentes problemas, além de viciar propriamente. Especialmente pelo fato de que a dose precisa ser cada vez maior, pois a mesma dose se torna cada vez menos efetiva. Ao aumentar a dose, aumentam também os efeitos colaterais. Os opioides causam depressão respiratória. Isto é, eles afetam a parte do cérebro que controla a respiração e, se a dose for muito alta, você pode parar de respirar. Causam também constipação muito severa. A combinação do efeito das altas doses – causadas pela resposta tolerante – e dos efeitos colaterais impede que as pessoas tolerem por muito tempo.

E quanto às outras drogas que o senhor mencionou?
Snutch – As outras disponíveis, como pregabalina e gabapentina, só funcionam parcialmente. Ambas têm eficiência estimada em cerca de 40% dos casos de pacientes de dor neuropática crônica. Os outros não têm um alívio da dor. Por isso, há necessidade de novas drogas trabalhando com novos mecanismos.

Então vocês começaram a trabalhar com as alternativas baseadas nos canais de cálcio. Quando foi descoberto que eles estão envolvidos em vias de sinalização da dor?
Snutch – Sim. A sinalização da dor é altamente dependente dos processos relacionados aos canais de cálcio. Primeiro começamos a trabalhar com um canal específico: o canal de cálcio tipo N.

Como é o mecanismo?
Snutch – Para que você sinta dor, é preciso que alguém estimule os receptores que estão na pele e nos músculos, sensíveis ao toque. Esse estímulo gera um sinal elétrico que é enviado da pele para a medula espinhal, até o cérebro e volta até o local tocado. O que ocorre quando se tem dor é que a estimulação atinge uma frequência muito alta nos mesmos neurônios, com o sinal indo para o cérebro. Os canais de cálcio tipo N controlam se o sinal chega ao cérebro ou não.

O conceito então consiste em bloquear a dor antes que o estímulo chegue ao cérebro?
Snutch – Teoricamente, se o sinal na medula espinhal – onde estão os canais de cálcio tipo N – não chega ao cérebro, a pessoa não sente a dor. A ideia é que bloqueando esses canais, impedindo que o sinal atinja o cérebro, o paciente não sinta mais dor alguma.

E quanto aos canais de cálcio do tipo T?
Snutch – Os canais de cálcio do tipo T não bloqueiam o sinal. Eles ajustam os limites da dor. Ao bloquear canal de tipo T, conseguimos aumentar o limite para dor, diminuindo a sua intensidade. No caso dos canais de tipo N, tentamos bloquear os sinais que vêm para o cérebro. Nesse caso dos canais de tipo T, tentamos modular a intensidade da dor.

Esses analgésicos com base em canais de cálcio estão em testes clínicos?
Snutch – Sim, no caso da droga com alvo no canal de cálcio de tipo N estamos entrando na fase 3 dos testes clínicos. No caso do bloqueador de canais de cálcio de tipo T, estamos investigando compostos que modulam a sinalização da dor e já chegamos a uma droga que mostrou eficácia em modelos animais, tanto para dor aguda como crônica.

Como foi o desenvolvimento da droga baseada em canais do tipo N?
Snutch – O canal de cálcio de tipo N foi clonado pela primeira vez em 1992. Depois disso, em 1998, montei a empresa para levantar recursos e desenvolver a droga. Em 2004, começaram os primeiros testes clínicos. Em 2011, estamos entrando na fase de testes em pacientes. Nos primeiros testes clínicos, utilizamos voluntários saudáveis e não portadores da dor crônica neuropática. Não houve nenhum tipo de efeito colateral sério e vamos agora para a última fase.

Fonte: Correiodobrasil

O IMPÉRIO CONTRA-ATACA: AZEREDO QUER APROVAR O AI-5 DIGITAL

59 mil famílias de Salvador têm benefício do Bolsa Família bloqueado

Cinquenta e nove mil famílias de Salvador, que não comprovaram que estão fazendo acompanhamento de saúde, uma das condições para receber o dinheiro, vão ter o benefício do Bolsa Família bloqueado.

Para voltar a ter o direito de receber o dinheiro, as famílias terão que procurar um dos 21 postos de atendimento nos centros de informação e assistência social para tentar regularizar a situação e ter o dinheiro de volta.

Em Salvador são 191 mil famílias cadastradas no Bolsa Família, pela Prefeitura.

Fonte: Tribuna da Bahia

Três policiais civis são presos em ação contra contrabando de cigarro

Vida e Cidadania

Sexta-feira, 01/07/2011

Divulgação / Polícia Federal

Divulgação / Polícia Federal / Policia Federal divulga imagens de parte de cigarro contrabandeado apreendido na Operação Nicot Policia Federal divulga imagens de parte de cigarro contrabandeado apreendido na Operação Nicot
Operação Nicot


Segundo a PF, ao todo, 12 pessoas foram presas. Dezessete mandados de busca e apreensão também devem ser cumpridos nesta quinta-feira em Curitiba e no interior do Paraná

30/06/2011 | 11:28 | Gazeta do Povo atualizado em 30/06/2011 às 16:01

Doze pessoas foram presas no Paraná em uma operação de combate ao contrabando de cigarro nesta quinta-feira (30). Três dos presos são policiais civis e foram detidos em Curitiba. O cigarro era trazido ilegalmente do Paraguai e revendido em Curitiba, região metropolitana e litoral do estado. A Operação Nicot é desencadeada pela Polícia Federal.

Sete pessoas tiveram a prisão preventiva decretada pela Justiça e outras cinco foram detidas em flagrante. Dezessete mandados de busca e apreensão foram cumpridos nesta quinta-feira em Curitiba, Faxinal e Campo Mourão.

Segundo a PF, os policiais apreendiam cargas ilegais de cigarro, mas não encaminhavam para os depósitos do órgão. Os produtos eram desviados e revendidos para outros contrabandistas. Eles estão sob custódia da Polícia Civil e os demais presos foram encaminhados para a sede da PF, no bairro Santa Cândida, na capital.

As investigações duraram oito meses e tiveram início a partir de informações do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), ligado ao Ministério Público do Paraná. A PF passou a investigar o caso porque a União é afetada pela falta de recolhimento de impostos com o contrabando. O órgão informou que outras 14 pessoas foram presas durante o período das investigações.

Oito caminhões carregados com cigarro contrabandeado foram apreendidos nesses oito meses, o que representa cerca de 2 mil caixas de cigarros contrabandeados que foram apreendidos.

Os presos foram encaminhados à sede da PF, no bairro Santa Cândida, em Curitiba. Os servidores policiais foram entregues à custódia da Polícia Civil.
Fonte: Gazeta do Povo

Banda larga popular estará disponível em até 90 dias, diz Bernardo

Oferta é de 1 megabit por segundo a R$ 35; qualidade do serviço será definida pela Anatel

30/06/2011 | 18:20 | Agência Estado

O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, anunciou oficialmente nesta quinta-feira (30) o fechamento do acordo com as operadoras de telefonia para oferta de banda larga de um megabit por segundo a R$ 35 no Plano Nacional de Banda Larga (PNBL).

Esse é o preço que será cobrado pelas empresas, independente se o serviço disponível for banda larga fixa ou móvel. Bernardo fez questão de frisar que o usuário não estará obrigado a contratar outros serviços, como uma linha de telefone fixo, por exemplo, para ter acesso à banda larga popular.

A previsão do ministro é que a adesão ao PNBL seja superior a 70% dos consumidores que não têm banda larga atualmente. A oferta estará disponível em até 90 dias. Assinaram o acordo as concessionárias de telefonia fixa Oi, Telefônica, Sercomtel e CTBC.

Os parâmetros de qualidade da banda larga ofertada no Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) serão definidos por regulamentos que serão aprovados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Segundo o ministro Paulo Bernardo, o regulamento de qualidade da banda larga fixa será votado pela Anatel em 28 de julho e, posteriormente, será colocado em consulta pública.

O regulamento que estabelece padrões de qualidade da internet móvel já passou por processo de consulta pública. Os dois regulamentos deverão estar aprovados pela Anatel e publicados no Diário Oficial da União até 31 de outubro. O compromisso foi firmado ontem pelo presidente da agência, Ronaldo Sardenberg, perante a presidente Dilma Rousseff.

Fonte: Gazeta do Povo

Em destaque

Reincidência Eleitoral: Prefeito de Jeremoabo e Sobrinho Multados por Uso Indevido de Evento Público

  . Esse episódio reflete uma reincidência preocupante no desrespeito à legislação eleitoral por parte da gestão municipal de Jeremoabo. A o...

Mais visitadas