
Decisão da Primeira Turma foi unânime nesta terça-feira
Ana Pompeu
Folha
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve nesta terça-feira (26) o entendimento do ministro Flávio Dino pelo fim da aposentadoria compulsória com afastamento remunerado e para que infrações graves de juízes sejam punidas com a perda do cargo. O colegiado foi unânime nesse sentido. Pelo voto do relator, que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, a punição com manutenção de recebimentos significaria impunidade.
A perda do cargo, pela decisão, fica condicionada a uma ação perante o próprio Supremo, depois de processo administrativo nesse sentido. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), foram aplicadas 126 sanções desse tipo desde 2006 —data da criação do órgão—, mas há casos de um mesmo juiz punido mais de uma vez com a mesma pena.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – Os processos administrativos tinham, até aqui, como consequência mais grave a aposentadoria compulsória. Em seguida, vem a disponibilidade do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O tempo afastado conta apenas para aposentadoria, o que pode adiar o direito a licenças e o avanço na carreira.
Abaixo disso, as punições podem ser advertência ou censura, caso seja entendido que a postura foi menos grave. Até aqui, a perda de cargo seria possível em decorrência de julgamentos pelo cometimento de crimes. “A aposentadoria compulsória, materializada na inatividade remunerada do magistrado que comete infração, era uma exceção à regra da moralidade administrativa e à regra da perda do cargo. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória com caráter punitivo”, disse Dino.
De acordo com Dino, a responsabilização por meio de um afastamento com remuneração significa uma assimetria entre os Poderes. “No Poder Executivo, há possibilidade de impeachment e no Poder Legislativo há possibilidade de cassação de mandato, isto é, sanções compatíveis com ilícitos graves que impedem o recebimento de remuneração por parte do agente público”, comparou. “Só seria possível tal absurda assimetria se fosse vontade expressa da Constituição. Era. Não é mais.”
DESEQUILÍBRIO – Ainda segundo o ministro, esse modelo transfere o ônus da punição à sociedade, como um todo, já que a aposentadoria precoce desequilibra ainda mais o sistema previdenciário. “Após o fim do vínculo do magistrado com o Poder Judiciário em razão do cometimento de infração grave, não há como se reconhecer a existência de direito adquirido à permanência do pagamento de qualquer verba relacionada com a atividade jurisdicional, mesmo que transmutada por meio da (inconstitucional) conversão para um vínculo de natureza jurídica previdenciária”, disse.
De acordo com a decisão, se a perda do cargo for aprovada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a ação deve ser ajuizada diretamente no STF pela AGU (Advocacia-Geral da União). Caso a conclusão administrativa pela perda do cargo do magistrado for de um tribunal, o processo deve ser enviado ao CNJ, e depois ir ao STF.
A turma debateu um recurso apresentado pela defesa da ação originária e pelo MPF (Ministério Público Federal). Ambos pediam que o tema fosse levado ao plenário completo da corte, apontando a relevância jurídica da matéria, que atinge toda a magistratura e integrantes do Ministério Público, além do risco de divergência de decisões das duas turmas.
ARGUMENTOS RECUSADOS – Os ministros, no entanto, recusaram os argumentos nesse sentido. Dino afirmou que o debate se dá sobre a Lei Orgânica da Magistratura, que é anterior à Constituição de 1988, e sobre a emenda de 2019 que fez uma alteração nesse texto. Dessa forma, o tema poderia ser analisado pela Primeira Turma.
Na sessão, Dino afirmou que a vitaliciedade é uma garantia que não pressupõe impossibilidade de rompimento do vínculo diante de condutas incompatíveis com a função. “Não havendo exceção expressa, inviável a manutenção remunerada do vínculo de um agente público que comete conduta reprovável em grau máximo, muitos menos chamar tal manutenção de aposentadoria”, disse. A decisão de Dino no caso tinha sido expedida em 16 de março.
Dino também oficiou o ministro Edson Fachin, que preside o Supremo e também o CNJ, “para —caso considerar cabível— rever o sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Poder Judiciário” e substituir a aposentadoria compulsória “por instrumentos efetivos para a perda do cargo de magistrados que cometem crimes e infrações graves”.
CUMPRIMENTIO À DECISÃO – O presidente da corte e do CNJ já entrou em contato com o corregedor-nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, para definir os encaminhamentos no conselho para dar cumprimento à decisão. A Corregedoria Nacional de Justiça é a instância responsável pela orientação, coordenação e execução da correicional da atividade judiciária dos tribunais.
A interlocutores, Fachin avaliou, na época, que a decisão está de acordo com outras individuais que vinham sendo dadas desde 2019 e já era, portanto, um tema em debate. O relator da ação deu a decisão de forma individual em uma ação que analisa o afastamento de um juiz da Comarca de Mangaratiba (RJ), que acionou o Supremo para anular decisão do CNJ que resultou em sua aposentadoria compulsória.
Há três semanas, a AGU defendeu à corte que a decisão de Dino não poderia ser estendida a outros magistrados e que é atribuição do CNJ, e não do STF, exercer controle ético-disciplinar sobre os juízes.