Os restos mortais do Finado Parque de Exposição, assasinado covardemente.
“Conforme o caso, a Administração Pública pode ser, a um só tempo,
elemento mortal ou vital à proteção ambiental: cabe-lhe, via de regra, o
poder de preservar ou mutilar o meio ambiente. Assim, na medida em que
compete à Administração Pública o controle do processo de
desenvolvimento, nada mais perigoso para a tutela ambiental do que um
administrador absolutamente livre ou que não sabe utilizar a liberdade
limitada que o legislador lhe conferiu.“
Antônio Herman V. Benjamin.
Estou recebendo essas fotos agora à tarde, que por dever de ofício mais uma vez obriga-me a denunciar o mero argumento de autoridade do prefeito que descumpre Lei Orgânica, e a propria lei recentemente aprovada pelos vereadores.
Contudo, minha participação está consolidada nas denúncias e nos protestos que venho fazendo há meses através de inúmeras matérias em meu blog sobre este anunciado abuso governamental.
Pensei em ingressar com uma Ação Popular, porém, quem tem a obrigação de assim proceder são os 13(treze)supostos vereadores, que foram eleitos para defender o parimônio público e não ficarem omissos, que de certo modo não passa de uma omissão, de uma irresponsabilidade, de uma desonestidade para com o povo, já que estão roubando a confiança dos mesmos.
O sem noção do prefeito e seus ssseclas não estão nem aí para o nosso patrimônio público!
Ressalta-se ser inquestionável o interesse público pela preservação do “Parque de Exposição” que detém inegável relevância histórica, e cultural, além de econômica.
Ao praticar a demolição o prefeito juntamente com seus secretários transgrediram
conscientemente e deliberadamente preceitos legais de observância obrigatória,
violando os princípios mais comezinhos que norteiam os atos da administração pública.
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
" Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
A nossa Constituição Federal dispõe acerca do patrimônio cultural brasileiro:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual." Por Marcos Paulo de Souza Miranda
Dessa forma, a ação protetiva em prol do patrimônio cultural não se trata de mera opção ou
de faculdade discricionária do Poder Público, mas sim de uma imposição de natureza cogente, pois
tanto para o Poder Público quanto para os particulares o patrimônio cultural brasileiro, enquanto
direito difuso, é sempre indisponível e deve ser preservado em atenção inclusive às gerações
futuras (princípio da solidariedade intergeracional). Assim, as gerações atuais não podem dispor de
tal patrimônio, devendo obrigatoriamente protegê-lo e preservá-lo.
a Lei 8429/92,
art.10, caput, que dispõe:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Consoante preleciona Fernando Rodrigues Martins2
:
Conforme alinhavado, é o comportamento realizado ou a ausência de
comportamento frente à finalidade do agir estatal que serve de guia ao julgador
para a eventual responsabilização do agente público nos pleitos de danos
evidenciados ou presumidos. Esse estratagema auxilia por demais os operadores
da lei, permitindo a verificação objetiva dos fatos acoimados de ilícitos.
Entoa mencionar que referido dispositivo transcreve de forma elástica os casos de
prejuízo ao erário público.
Todavia, a improbidade administrativa nesta modalidade resplandecerá quando o
agente público causar a perda patrimonial da entidade pública em face de agir ou
omitir advindo de conduta ilegal.
Oportuna, ainda, a lição de Hely Lopes Meirelles5
:
"Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador:
legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se
hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os
fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os
sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios
públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos
interesses sociais.“
Igualmente, Waldo Fazzio Júnior7
consigna:
“O Prefeito não pode deixar de compreender o sentido da lei, como chefe
executivo de seu cumprimento. Se não compreendê-lo, vai incorrer na aplicação
indevida ou na execução inócua. Aplicar incorretamente a lei é pior que não
aplicar, porque a lei, embora garanta, também restringe e, mormente, obriga. [...]
responsável pelo comando político-jurídico do Município e executor – de ofício –
da lei, o mau exemplo é inaceitável.”
O fato de a Administração Pública não adotar a providência de tombamento não impede a obtenção de medida de proteção na esfera jurisdicional. O tombamento não constitui o valor cultural de um bem, mas apenas o declara. A ausência de tombamento não implica, portanto, inexistência de relevância histórica ou cultural. Esta pode ser reconhecida na via judicial, sanando-se, por este caminho, a omissão da autoridade administrativa. (https://www.conjur.com.br/)