Camara Municipal de JEREMOABO
Consulta de Servidores Municipais - Periodo: JANEIRO/2018
(Dados processados em 14/03/2018 17:24:39)
Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.
Nome | Matrícula | Tipo Servidor | Cargo | Salário Base | Salário Vantagens | Salário Gratificação | |
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ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO | 116 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
ANAILTA SILVA VARJÃO | 100 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS | 97 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS | 96 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA | 102 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
DIOSMAR ARAÚJO GAMA | 104 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
EDRIANE SANTANA DOS SANTOS | 103 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
GENILSON DE JESUS VARJÃO | 99 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
IVANDE DOS SANTOS SILVA | 106 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
JAIRO RIBEIRO VARJÃO | 101 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
JOSÉ MATOS PEREIRA | 98 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS | 105 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
MANOEL JOSE SOUZA GAMA | 107 | Agente Político | VEREADOR | R$ 7.596,67 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Nº de Pessoas: 13
Total de Vencimentos: R$ 98.756,71
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Hoje recebi vários áudios no qual constava a divulgação através rádio local, que o vereador Dedé de Manoel de Pedrinho havia conseguido uma Medida Liminar para retornar ao cargo de vereador, até aí tudo legal, é um direito dele, o que não é legal é o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo através de Sentença determinar seu afastamento, a cassação do seu mandato e a inelegibilidade por oito anos á partir de 2012, portanto, segundo a Lei, olhem o que estou dizendo, segundo a Lei até 2020 ele está inelegível, não poderia nem pode candidatar-se, a não ser que o processo seja julgada improcedente, ou então que o mesmo consiga uma liminar, mas isso é caso para ser discutido na Justiça.
O que o povo que saber é: se o Juiz determinou o afastamento do Vereador Dedé de Manoel de Pedrinho, porque ele não se afastou?
Se o Juiz determinou o afastamento de Dedé de Manoel de Pedrinho, porque ele continuou recebendo seus vencimentos através da Câmara de Vereadores?
No meu entender e Salvo melhor Juízo, enquanto não saiu essa nova liminar todos os pagamentos foram indevidos tem que ser devolvidos, todos os atos com sua assinatura são nulos, e sem falar no desrespeito a determinação da Justiça.
"Tanto no Brasil como em qualquer outro país democrático, fazer de que todos os atos (decisões) do Poder Judiciário sejam cumpridos, principalmente, por ser esta uma das, senão a mais, importante conquista de um Estado democrático.
Daí surge o conhecido ditado, “ordem judicial não se discute, se cumpre”. Claro, após se esgotarem todos os recursos cabíveis. Isto e, firmada uma decisão judicial e que os seus efeitos sejam fiel e firmemente cumpridos.
A frase, “decisão judicial não se discute, se cumpre”, frequentemente é mal compreendida e repetida sem senso crítico, até por autoridades das quais se espera mais discernimento sobre a democracia e o funcionamento do poder público.
Decisões judiciais são atos dos quais o Estado manifesta sua soberania e exerce poder sobre os cidadãos. Além disso, o Poder Judiciário é geralmente a última instância dos órgãos públicos em que os conflitos entre pessoas (físicas e jurídicas) e entre elas e a própria administração pública são resolvidos. Por isso, as decisões judiciais têm enorme importância e devem ser respeitadas e prontamente atendida.
Nada disso significa, porém, que, em um regime democrático, as decisões judiciais, como qualquer ato do poder público, estejam imunes à crítica RESPEITOSA. Ainda mais que, uma das características da democracia é a possibilidade dos cidadãos de exercer a liberdade de manifestação e de opinião, as quais, entre outras finalidades, servem justamente para criticar os atos estatais. Apenas em regimes de força (Cuba, Coreia do Norte e outros) não democráticos, os atos do poder público devem ser acatados e cumpridos silenciosamente pela sociedade.
A Constituição do Brasil define já em seu artigo 1º que não é admissível nem desejável que os cidadãos estejam proibidos de criticar atos do Estado.
Mesmo aos condenados, por qualquer que seja o seu crime, é cabível, como lhes é de direito, inconformar-se com a pena a eles aplicadas. Mas jamais desrespeitar, desacatar, ou mesmo ameaçar o ente público, no caso, o Julgador." (