No 47.573/2017-AsJConst/SAJ/PGR
Ação direta de inconstitucionalidade 5.619/DF
Relator: Ministro Roberto Barroso
Requerente: Partido Social Democrático (PSD)
Interessados: Presidência da República
Congresso Nacional
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 224, § 3o, DO
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI
13.165/2015. IDENTIDADE PARCIAL DE OBJETO COM A
ADI 5.525/DF. JULGAMENTO CONJUNTO. NOVAS ELEIÇÕES
APÓS DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO
DE REGISTRO, CASSAÇÃO DE DIPLOMA E
PERDA DE MANDATO DE CANDIDATO ELEITO. INCIDÊNCIA
SOBRE PLEITOS MAJORITÁRIOS SIMPLES. AUSÊNCIA
DE SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÃO. NOVA
ELEIÇÃO PARA VAGA DE SENADOR. IRRAZOABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA VAGA AO PRÓXIMO CANDIDATO
MAIS VOTADO. APLICAÇÃO A MUNICÍPIOS COM
MENOS DE 200 MIL HABITANTES. UNIFORMIDADE NO
PROCESSO DE ESCOLHA DO SUCESSOR. PRESERVAÇÃO
DA VONTADE POLÍTICA DE PARCELA EXPRESSIVA
DO ELEITORADO. POSTULADOS DA SOBERANIA POPULAR,
SISTEMA REPRESENTATIVO, PROPORCIONALIDADE,
LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DO PLEITO.
VALORES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. DETERMINAÇÃO
DA MODALIDADE DE ELEIÇÃO (DIRETA
OU INDIRETA). INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA
À AUTONOMIA POLÍTICA DOS ENTES FEDERADOS.
1. Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir
novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal
decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral
sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de
mandato.
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2. Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios
com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de
registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato
eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio,
com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade,
soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito.
3. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para
regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo
(eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos
dois anos de mandato.
4. Parecer por apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e por
procedência parcial do pedido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático
(PSD), em face do art. 224, § 3o, do Código Eleitoral (Lei 4.737,
de 15 de julho de 1965), acrescido pelo art. 4o da Lei 13.165, de
29 de setembro de 2015.
Eis o teor da norma:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos
do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais
e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a
40 ([...]) dias.
[...]
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento
do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,
após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente
do número de votos anulados.
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Aduz que anulação de pleitos majoritários em decorrência de
indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato
de candidato eleito, independentemente do número de votos
anulados, apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição
da República exija maioria absoluta dos votos válidos. Sustenta
ser inconstitucional aplicar a norma a eleições para cargos de
senador e de prefeito de município com menos de 200 mil eleitores,
nos quais não há segundo turno de votação e a investidura
depende apenas de obtenção de maioria simples (CR, arts. 29, inciso
II,1 e 46, caput).2 Entende que indeferimento de registro, cassação
de diploma ou perda de mandato de candidato eleito em tais
pleitos deveria acarretar atribuição da vaga ao próximo mais votado,
sob pena de afrontar soberania popular (art. 1o, I e parágrafo
único,3 combinado com o art. 14, caput);4 proporcionalidade (art.
1 “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos: [...]
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo
de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores;”
2 “Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.”
3 “Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania; [...].
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
4 “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...].”
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5o, LIV);5 economicidade (art. 70, caput)6 e legitimidade e normalidade
das eleições (art. 14, § 9o).7
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro
de 1999 (peça 10).
A Presidência da República manifestou-se por procedência
do pedido (peça 15).
O Congresso Nacional informou que houve observância dos
ditames do processo legislativo ordinário e que o critério de realização
de novas eleições contido no art. 224, § 3o, do Código Eleitoral,
a partir da alteração da Lei 13.165/2015, refletiu opção
legítima do legislador infraconstitucional (peça 17).
A Advocacia-Geral da União manifestou-se por acolhimento
parcial do pedido, por entender que norma federal não poderia interferir
no processo de substituição de chefe de Poder Executivo
municipal (peça 19).
É o relatório.
5 “Art. 5o [...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal; [...]”.
6 “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
7 “§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato,
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.”
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2. MÉRITO
O art. 224, § 3o, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho
de 1965), acrescido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015,
determina realização de novas eleições nas hipóteses de indeferimento
de registro, cassação de diploma e perda do mandato, por
decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral, de candidato
eleito em pleito majoritário, o que abrange os chefes do Poder
Executivo nas três esferas da federação e os senadores.
O dispositivo já é objeto de questionamento no Supremo
Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade
5.525/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual
impugna ainda o § 4o , incs. I e II, do mesmo art. 224, também incluído
pela Lei 13.165/2015.
Em razão da identidade de objeto e a fim de gerar economia
processual e evitar decisões conflitantes, o Procurador-Geral
da República requer apensamento dos processos e seu julgamento
conjunto.
Quanto à controvérsia suscitada nesta ação, atém-se a irresignação
do partido autor à aplicação da consequência prevista no
art. 224, § 3o, do Código Eleitoral (convocação de novo pleito), a
eleições regidas pelo sistema majoritário simples (nos quais não
há previsão de segundo turno: cargos de senador e de prefeito de
municípios com menos de 200 mil eleitores), na hipótese de indeferimento
de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
Sustenta que impor novas eleições quando a anulação determi-
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nada pela Justiça Eleitoral atingir candidatos que não obtiveram
maioria absoluta dos votos válidos ofenderia os princípios constitucionais
da soberania popular, da proporcionalidade e da economicidade
e as regras do sistema eleitoral majoritário simples.
A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida
no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-
Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda
diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão,
reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo
(em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas
como integrantes deste parecer.
No que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do
Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com
menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade
apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional
no critério de escolha de sucessor, no caso de
indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato
de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral.
Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto
em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados.
A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição,
quando deva ocorrer na segunda metade do mandato,8 vício
8 Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação
direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não
é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que
autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional
destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância
ocorrer na metade inicial do mandato. Todavia, se a vacância tiver lugar na
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que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não integra
o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma
determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou
indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes
federados.
A solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta dispêndio
maior de recursos públicos do que simples diplomação do
candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência
de número considerável de municípios que teriam de se
submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada.
Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de
conformação próprio da atividade legislativa.
Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente
do número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez
ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou
os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo
e a legitimidade do pleito, em detrimento da
economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado,
conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica
desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado
municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi
posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente
metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios
(STF. Plenário. MC/ADI 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR PELUSO. 7
out. 2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 27 nov. 2009; Revista trimestral
de jurisprudência, vol. 220, p. 220).
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maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior
à que obtiveram os demais concorrentes no pleito.
Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores,
não se afigura manifestamente desproporcional a solução da
norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao
Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se
possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação
subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do
Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer
apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e seu julgamento conjunto,
ante a identidade de objetos; no mérito, opina por procedência
parcial do pedido.
Brasília (DF), 3 de março de 2017.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WCS/AMO-Par.PGR/WS/2.318/2017
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No 160.564/2016-AsJConst/SAJ/PGR
Ação direta de inconstitucionalidade 5.525/DF
Relator: Ministro Roberto Barroso
Requerente: Procuradoria-Geral da República
Interessados: Presidente da República
Congresso Nacional
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 224, §§ 3o E 4o, DO
CÓDIGO ELEITORAL, REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
NOVAS ELEIÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE
DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE
INDEFERIMENTO DE REGISTRO, CASSAÇÃO DE
DIPLOMA E PERDA DE MANDATO DE CANDIDATO
ELEITO. PLEITO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SOBERANIA
POPULAR, PACTO FEDERATIVO, ACESSO À JURISDIÇÃO,
DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROPORCIONALIDADE,
FINALIDADE E MORALIDADE PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO. NORMAS SOBRE SUBSTITUIÇÃO
DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO PLEITO
ELEITORAL. VULNERAÇÃO.
1. Viola o art. 81, caput e § 1o, lei federal que determine realização
de eleições indiretas para os cargos de presidente e vice-presidente
da República nos últimos seis meses do mandato, em
caso de vacância decorrente de decisão da Justiça Eleitoral transitada
em julgado que importe em indeferimento de registro,
cassação de diploma e perda de mandato.
2. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia
para regulamentar processo de escolha dos chefes do Poder Executivo,
em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de
mandato.
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3. Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir
novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal
decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral
sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de
mandato.
4. Afronta o devido processo legal na vertente substancial conferir
tratamento igual a situações distintas: indeferimento de registro
e cassação de registro, exigindo em ambos trânsito em
julgado da decisão judicial.
5. É incompatível com os princípios constitucionais da moralidade
e da legitimidade e normalidade das eleições previsão de
que novo pleito eleitoral ocorrerá apenas após trânsito em julgado
de decisão da Justiça Eleitoral que implique indeferimento
de registro, cassação de diploma ou perda de mandato.
6. Parecer por procedência do pedido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, dirigida o art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral
(Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de
29 de setembro de 2015,
Este é o teor dos dispositivos impugnados:
Art. 224. [...]
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento
do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,
após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente
do número de votos anulados.
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da
Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis
meses do final do mandato;
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II – direta, nos demais casos.
Sustenta que as normas afrontam os seguintes preceitos constitucionais:
soberania popular (art. 1o , I e parágrafo único, combinado
com o art. 14, caput), pacto federativo (art. 1o, caput), acesso à jurisdição
(art. 5o , XXXV), devido processo legal substancial e princípio
da proporcionalidade (art. 5o, LIV), requisito da moralidade para
exercício de mandatos eletivos (art. 14, § 9o), princípio da finalidade
(art. 37, caput), forma de substituição do presidente e vice-presidente
da República (art. 81) e princípio da economicidade (art. 70,
caput). Além disso, afirma que não protegem suficientemente a legitimidade
e a normalidade dos pleitos eleitoral, como determina o
art. 14, § 9o, do texto constitucional. Requer declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto do art. 224, § 3o, e inconstitucionalidade
total do art. 224, § 3o, do Código Eleitoral, com
redação da Lei 13.165/2015.
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro
de 1999 (peça 16 do processo eletrônico).
A Câmara dos Deputados informou que o projeto de lei do
qual se originou a Lei 13.165/2015 foi processado de acordo com
os trâmites constitucionais e regimentais (peça 12).
A Presidência da República manifestou-se por procedência
do pedido, com o argumento de que o art. 224, §§ 3o e 4o, do Código
Eleitoral, são incompatíveis com o art. 81 da Constituição da
República e com a autonomia de estados e municípios para dispor
sobre matéria de interesse local (peça 18).
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O Senado Federal defendeu a constitucionalidade das normas
(peça 20).
A Advocacia-Geral da União pronunciou-se por procedência
parcial do pedido, por entender que o art. 224, § 3o, do Código
Eleitoral é constitucional na parte em que prevê novas eleições
para o Senado Federal.
É o relatório.
2. MÉRITO
Reiteram-se as razões deduzidas na petição inicial, nos ter -
mos a seguir expostos.
O art. 224, § 3o, do Código Eleitoral determina realização de
novas eleições nas hipóteses de indeferimento de registro, cassação
de diploma e perda do mandato, por decisão transitada em
julgado da Justiça Eleitoral, de candidato eleito em pleito majoritário,
o que abrange os chefes do Poder Executivo nas três esferas
da federação e os senadores da República.
Quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República,
o art. 81 do texto constitucional fixa expressamente as
normas a serem aplicadas em caso de vacância:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta
a última vaga.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
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trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.
§ 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
O texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em
caso de vacância a menos de seis meses do final do mandato. É,
portanto, incompatível com a ordem constitucional, que estipula
realização de eleições indiretas na hipótese de vacância nos últimos
dois anos do mandato presidencial.
Tampouco poderia a norma legal versar sobre eleição em
caso de vacância dos cargos de governador e prefeito. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art.
81 da Constituição da República não é de observância obrigatória
por estados, municípios e Distrito Federal, na parte em que autoriza
realização de eleições indiretas, de maneira que esses entes
possuem autonomia para tratar do tema.1 Não poderia lei federal
sobre ele versar, de modo que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral,
padece de inconstitucionalidade formal.
Processo de escolha de cargos de governador, vice-governador,
prefeito e vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato
consubstancia matéria pertinente à esfera de auto-organização de
estados, municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem
autonomia política para dispor a esse respeito.2
1 Supremo Tribunal Federal. Plenário. Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR PELUSO.
7/10/2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 26 nov. 2009.
2 STF. Plenário. MC/ADI 1.057/BA. Rel.: Min. CELSO DE MELLO.
20/4/1994, maioria. DJ, 6 abr. 2001.
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No que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de
vacância do cargo de senador, impõe-se declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto do art. 224, § 3o, da Lei
4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei 13.165, de 29
de setembro de 2015. Conforme as razões da petição inicial, é inconstitucional
e irrazoável promover nova eleição para prover
cargo de senador. Nessa situação, deve-se atribuir a vaga ao segundo
mais votado, como se realiza na hipótese de vacância de
cargo de deputado federal, sendo inadmissível efetivação de outro
pleito eleitoral.
Assim como a Câmara dos Deputados, o Senado Federal é
órgão coletivo do Legislativo, que atua primordialmente na criação
e aprovação de leis. A vacância de cargo de senador, a despeito de
sua relevância e imprescindibilidade, não impede o funcionamento
da instituição e o desempenho de suas atividades. O mesmo não
ocorre na hipótese de vacância de cargo de chefe do Executivo,
que constitui órgão singular, com ampla estrutura administrativa.
Além disso, a eleição senatorial, ainda que majoritária, rege-se
pelo princípio da maioria simples ou relativa, de modo que deve
ser chamado o segundo colocado das eleições. No pleito eleitoral
para cargos de chefe do Executivo, com exceção de municípios
com menos de duzentos mil eleitores, demanda-se escolha do candidato
por maioria absoluta, o que justifica novas eleições em caso
de vacância de cargo decorrente de decisão da Justiça Eleitoral.
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JOSÉ JAIRO GOMES, ao analisar o tema, fez as seguintes ponderações,
que continuam pertinentes, a despeito das alterações da Lei
13.165/2015:
No que concerne à eleição senatorial (que é majoritária), a
invalidação da votação, quer seja em virtude de indeferimento
do registro do cabeça da chapa, quer seja em decor -
rência da cassação de seu diploma por abuso de poder, reflete
sobre toda a chapa, fulminando não só o mandato do titular,
como também as suplências. Não se poderia conceber que a
chapa disputasse o pleito acéfala. Por outro lado, eventual
abuso de poder que beneficie a chapa contamina integralmente
sua escolha. Não será, porém, o caso de se realizar
novo pleito para o Senado, porque tal eleição se rege pelo
princípio da maioria simples. Sendo assim, o próximo colocado
na lista resultante do pleito senatorial deverá ser diplomado
e investido no mandato. Se a renovação no Senado for
de 1/3 (CF, art. 46, § 2o), diploma-se o 2o colocado, sendo de
2/3, diploma-se o 3o colocado.
Contra a investidura do segundo ou terceiro colocado na hipótese
de invalidação da eleição para o Senado se poderia
argumentar com o artigo 56, § 2o, da Constituição, segundo
o qual “ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato”. Mas a verdade é que esse dispositivo
regula a vacância do cargo de Senador e respectivos
suplentes durante o exercício do mandato, por razões diversas,
que nada têm a ver com o processo eleitoral. Esse dispositivo
pressupõe que a diplomação e investidura dos
integrantes da chapa no cargo de Senador tenham se dado
regularmente.
A norma reintroduz eleições indiretas para os cargos senatoriais,
como se fosse possível que membros de outros estados elegessem
o representante de um ente federado.3 Além do mais, nos
3 O chamado “Pacote de Abril”, de 1977, do regime militar, na gestão do
Presidente da República ERNESTO GEISEL, previa eleição indireta para um
cargo de senador, o que gerou os popularmente denominados “senadores
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pleitos em que se elegem dois senadores, far-se-ia nova eleição
para escolha popular de apenas um, novamente contra a economicidade
que deve presidir toda ação estatal.
Segundo as informações oriundas da Presidência da República,
“a ratio que leva à necessidade de ‘afastar’ o princípio constitucional
do sufrágio direto em havendo dupla vacância de cargos
do Poder Executivo não se mostra presente em caso de vacância
do cargo de Senador” (peça 18, p. 18).
O art. 224, § 3o, afronta também o devido processo legal em
seu aspecto substancial (CR, art. 5o, LIV). O texto legal confere
tratamento jurídico igual a situações distintas, quais sejam, indeferimento
de registro (relacionado a condições de elegibilidade) e
cassação de registro (de natureza sancionatória), pois exige nas
duas situações trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral.
O dispositivo legal, ao exigir trânsito em julgado da decisão
de cassação de diploma ou de perda de mandato para realização de
novas eleições, privilegia os postulados da ampla defesa e sacrifica
desproporcionalmente os preceitos da moralidade para exercício
de mandato e da normalidade e legitimidade das eleições, consignados
no art. 14, § 9o, da Constituição da República.4
biônicos”.
4 “Art. 14. [...] § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.”
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Diante do prazo constitucionalmente fixado para o mandato
de prefeitos, governadores e do presidente da República, de quatro
anos, o trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos – direito
das partes – forem manejados. Resultado concreto da aplicação
da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade – é
que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de diploma
ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam denegação
de registro de candidatura não impedirão que os mandatos sejam
exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado.
É esse também o entendimento da Presidência da República
(peça 18, p. 23):
[...] entendo que os valores primordiais a serem preservados
são a lisura e a legitimidade do pleito, e o respeito à vontade
popular, de forma que a mácula no exercício do direito de
voto deve acarretar a realização de novas eleições, independentemente
do trânsito em julgado.
Tal interpretação mostra-se consentânea com os postulados
da moralidade, probidade administrativa, bem como com a
vontade da sociedade expressa no texto constitucional, que,
ao longo dos anos, anseia por um processo eleitoral livre de
condutas que possam interferir indevidamente no exercício
de sufrágio.
Por conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade
da exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do diploma
e perda de mandato para realizar novas eleições e, alternativamente,
concedida interpretação conforme a Constituição para
que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o pronunciamento
da Justiça Eleitoral.
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3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina a Procuradora-Geral da República
em exercício por procedência total do pedido e ratifica as razões
da petição inicial.
Brasília (DF), 14 de julho de 2016.
Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Procuradora-Geral da República em exercício
EWVC/WS/CCC-Par.PGR/WS/2.217/2016
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Nota da redação deste Blog - Acima está transcrito o parecer do Procurador Geral da República a respeito das novas eleições.
Para finalizar o JULGAMENTO DA ADI falta apenas a decisão do STF.
Diante do exposto vejam bem o parecer do PGR VAI NA SEGUINTE LINHA DE ARGUMENTAÇÃO:
1 - NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA NOVA ELEIÇÃO E SIM APENAS DECISÃO DA JUSTIÇA (TSE).
2 - Para o senado admite o segundo colocado.
3 - Nos municípios abaixo de 200 mil habitantes o parecer remete a forma de eleição as constituições estaduais.
Portanto está bem claro que não terão novas eleições em municípios abaixo de 200 mil habitantes,.
Concluindo, tudo irá depender agora da decisão do STF, do entendimento deles.