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terça-feira, março 21, 2017

Ou o TCM-BA está usando bravata, ou o interino está acima da Lei.

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Caros leitores:

Para que os senhores entendam a gravidade do caso, mesmo sendo longa, estou transcrevendo na íntegra um julgamento do TCM-BA com o veredicto. 

O caso é grave, por se realmente o TCM-BA prolatou a sentença respaldado na Lei, o prefeito interino, desrespeitou e avacalhou todos os vereadores de Jeremoabo, desrespeitou uma determinação do TCM, zombou da Justiça e rasgou a nossa Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entendam bem o que escrevi, " se realmente o TCM-BA, deu seu parecer respaldado na Lei".

Para esclarecer, para que não paire dúvidas, e para que a população saiba porque falta dinheiro pra as coisas essenciais de Jeremoabo, irei transcrever o JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA EX-PREFEITA, ONDE TENTOU JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL.

PROCESSO TCM Nº 08925-16
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À DELIBERAÇÃO, RELATIVO À DENÚNCIA 
PROCESSO TCM Nº 11276-15 – PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
 DENUNCIADA: Sra. ANABEL DE SÁ LIMA DE CARVALHO - Gestora
 DENUNCIANTES: Srs. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, JAIRO RIBEIRO VARJÃO E JOSÉ MATOS PEREIRA – Vereadores EXERCÍCIO
 FINANCEIRO: 2013
 RELATOR: CONS. FERNANDO VITA


 RELATÓRIO/VOTO


 Irresignada com a decisão proferida em sessão plenária do dia 02 de agosto de 2016, que julgou pelo conhecimento e Procedência Parcial da Denúncia, Processo TCM nº 11276-15, com aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a constatação de irregularidades em procedimento de inexigibilidade de licitação, o qual visou a contratação do escritório de Advocacia Mattos, Medina, Santos e Soares Advogados Associados, a Sra. ANABEL DE SÁ LIMA DE CARVALHO - Gestora Municipal, ingressou com Pedido de Reconsideração, protocolado sob o n° 08925-16 com base nas razões expostas no petitório de fls. 374/391.

 Defende a Gestora, a regularidade da contratação em epígrafe, de forma a elucidar que “(...) uma simples análise dos documentos permite a conclusão de que resta suficientemente, demonstrada a regularidade do procedimento prévio, o qual foi realizado em atenção às regras pertinentes ao caso (...)”. 

Ademais, defende a notória especialização da banca contratada, de forma a aduzir a “(...) existência de trabalhos similares em dezenas de outros municípios ao longo dos últimos anos, fato que é público e notório (...)”, além de ressaltar a confiança na empresa contratada.

 Por fim, aduz que a “(...) condenação à multa malfere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a multa imposta equipara-se a 1 (um) mês de serviços prestados pelo escritório contratado (...)”. 

Ouvido o MPC acerca do Pedido de Reconsideração formulado pela Gestora, este se pronunciou através do Parecer nº 1089/2016 (fls. 482/485), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Guilherme Costa Macedo, opinando pelo seu não provimento. 

Com efeito, as razões expostas pela Gestora não merecem prosperar.


 Desse modo, não cuidou a Prefeita de apontar em que consistiria o engano ou omissão desta Corte de Contas, apenas reproduzindo a matéria aduzida em defesa, sem, contudo, enfrentar objetivamente os fatos e fundamentos que resultaram no decisório alvejado.

 Neste sentido, colhe-se do Voto condutor da decisão impugnada, que a Denúncia foi acolhido parcialmente, vez que não foi realizado o devido procedimento licitatório para a contratação da Assessoria Jurídica, culminando na inexistência de comprovação, da notória especialização dos contratados. Desta forma, restou assentado que:

 “(...)


 É princípio curial de direito que à Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela Lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e "constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais" (Di Pietro, 1999, p.67) 


Neste sentido, observando-se o princípio da legalidade, encontra-se assentado no Direito Administrativo Brasileiro, que a regra geral vigente para a aquisição de bens ou a contratação de serviços por parte da Administração Pública, passa pela obrigatoriedade de licitação, como se vê da leitura do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que dispõe:

 "Art. 37 – omissis; 

 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".


 Não diverge deste entendimento a norma infraconstitucional, consubstanciada pelo art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, no seguinte teor:

 "Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei".

 Ou seja, o administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado com quem os agentes públicos se confundem. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos:

 “Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel 2 quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer1 .”

 Dessa forma, por mais simples que seja o ato que venha praticar a Administração, este deve estar baseado e protegido por uma norma em sentido lato, caso contrário não terá eficácia.

 Por outras palavras, a regra é a realização de licitação e a exceção, a contratação direta.

 Nesta ordem de ideias, a utilização do procedimento insculpido no art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93 é permitida, mas deve ser revestida de todos os requisitos legais, em especial a realização de prévio procedimento contendo todas as premissas básicas ali consignadas, conforme entendimento já pacificado nesta C. Corte e corroborado por percucientes pareceres exarados pela Assessoria Jurídica deste órgão, como o de número DE 271/02, de onde se extrai a seguinte orientação:

 “A Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, no art. 2º, dispõe sobre as hipóteses de contratação em que, necessariamente, serão precedidas de licitação. 

A mesma lei, nos artigos 24 e 25, disciplina os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 Na contratação de prestação de serviços, prevista no referido art. 25, necessário se faz o respectivo processo licitatório, justificando a hipótese de inexigibilidade, bem como a comprovação de estar, o profissional escolhido, habilitado, conforme preceitua o art. 27 da mencionada lei. (...)”

 E prossegue:

 “(...) 

Entretanto, embora seja possível a contratação de tais serviços, necessária se faz a observância de outros dispositivos da Lei de Licitações, como veremos:

 Uma prestação de serviços especializados, como os apresentados, não isenta, o Município, de justificar, no contrato, a escolha fundamentada do profissional, pois se qualquer um estiver capacitado a executar o serviço, ele não será caracterizado como especializado.

 O art. 26 da Lei nº 8.666/93 dispõe que "as dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e 1 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Saraiva, 2ª ed., São Paulo, 1996, p. 25. 3 publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias como condição para eficácia dos atos."

 A respeito da matéria, ensina Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações:

 "A Lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. O art. 26, com redação da Lei nº 8.883/94, alude à generalidade dos casos de contratação direta. Como regra, toda contratação direta deverá ser antecedida de um procedimento onde estejam documentadas as ocorrências relevantes." (grifos nossos)

 Leciona, ainda, o mencionado doutrinador:

 “Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. “Ausência de licitação” não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos, etc.)”. (Grifo nosso)

 Desse modo, vê-se que para a contratação de profissionais considerados especializados é indispensável a realização de um processo próprio de inexigibilidade, justificando a escolha daquele profissional, o que, no presente caso, não foi efetuado.”


 Na hipótese vertente, temos que se dá a inexigibilidade de licitação, quando circunstâncias de fato ou de direito encontradas na pessoa que se quer contratar impedem o certame ou impossibilitam o confronto de propostas. 

Trata-se de situação em que resta prejudicado um dos objetivos da licitação, consubstanciado na concorrência entre eventuais licitantes, porquanto não existe uma pluralidade de objetos possíveis de se adaptarem ao interesse da Administração ou uma pluralidade de ofertantes em condições de se habilitarem, sendo impossível a competição, vez que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.

 As hipóteses de inexigibilidade da licitação encontram-se, em elenco não taxativo, no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e admitem a seguinte classificação: a) exclusividade do fornecimento do bem necessário (art. 25, I); b) notória especialização (art. 25, II); c) singularidade da pessoa contratada (art. 25, III).

 Conclui-se, portanto, ser perfeitamente plausível e permitida a realização de contratação direta, mediante a utilização da inexigibilidade de licitação, desde que presentes os requisitos exigidos no Estatuto das Licitações.

 4 Neste contexto, volvendo-se a situação posta, observa-se que a Municipalidade não promoveu o devido procedimento administrativo de inexigibilidade para proceder na contratação do escritório Mattos, Medina, Santos e Soares Advogados Associados, com fulcro no art. 25 da Lei de Licitações.

 Assim, não há nos autos qualquer razão hábil a justificar a impossibilidade de competição para a contratação ora tratada, de modo a restar cristalina a irregularidade no Procedimento de Inexigibilidade n° 002/2013.

 Destaca-se que, no que tange à contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, com fundamento no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93, impende esclarecer, que a singularidade e notória especialização previstas na Lei de Licitações, devem ser mitigada e apreciada sob a ótica de uma interpretação teleológica, vez que em se tratando de serviços Jurídicos, cada profissional possui uma formação diferenciada, sendo extremamente subjetivo o critério de aferição destas condições personalíssimas, o que torna incabível a simples leitura dogmática do preceito legal sob comento.

 A par desta circunstância, cabe ao aplicador do Direito ater-se a princípios de ordem prática e lógica na interpretação2 e aplicação da norma sob comento, observando-a não apenas sob o aspecto do formalismo rígido e imutável, mas, sobretudo, a partir de uma exegese zetética, perfeitamente aplicável ao caso concreto.

 Todavia, não obstante o permissivo legal que autoriza a contratação direta, bem como o entendimento fixado por esta Corte, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, não pode a administração prescindir da formalização de processo para decretação da inexigibilidade de licitação, o que, na hipótese vertente, NÃO foi observado na sua TOTALIDADE pela Gestora, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA COM A DEFESA NÃO TRAMITOU PELA INSPETORIA REGIONAL.

 Com efeito, apesar de ser possível a efetivação da contratação direta de Escritórios de Advocacia, observo que os documentos enviados com a Defesa são absolutamente inservíveis como meio de demonstrar a efetiva realização do procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, vez que não tramitados pela INSPETORIA REGIONAL, conforme determinação cogente do art. 4º, §2º, I, “c” da Resolução TCM nº 1060/05, onde se lê:

 “Art. 4º A documentação mensal de que trata o art. 1º deverá vir acompanhada de ofício firmado pelo Gestor, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo sequencialmente a numeração de página.

 § 1º A Prefeitura encaminhará as seguintes peças:

 2 “Interpretar é fixar um sentido básico. Interpretar, portanto, é selecionar possibilidades comunicativas da complexidade discursiva. (...) para interpretar, temos de decodificar os símbolo no seu uso e isto significa conhecer-lhes as regras de controle de denotação e conotação (regras semânticas), de controle das combinatórias possíveis (regras sintáticas) e de controle das funções (regras pragmáticas)”. (Ferraz Jr, 1994: 260) 

 I - mensalmente:

 e) originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverão ser encaminhadas as folhas de pagamento, em duas vias;”

 Neste diapasão, deveria a Gestora ter realizado o encaminhamento tempestivo da documentação atinente ao procedimento de inexigibilidade realizado para a contratação da sociedade indicada na exordial, de modo a ser analisada pela Inspetoria Regional, circunstância esta, não demonstrada nos autos.

 Assim, a documentação apresentada não se presta à finalidade almejada, qual seja, a de comprovar ter sido realizado o procedimento licitatório prévio, com as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93. Outrossim, no que diz respeito à especialização, Marçal Justen Filho diz que esta “consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício de magistério superior, a premiação em concursos ou a obtenção de láureas, a organização de equipe técnica e assim por diante” ( Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Pag. 284. Dialética. 11ª edição). (g.n.)

 Analisados os autos, observa-se que a Gestora não revelou a notória especialização e qualificação do escritório contratado. Assim, não houve a apresentação dos títulos e cursos dos contratados, nem mesma a demonstração da existência de prestação de serviços a outros entes públicos.

 Cumpre destacar que, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de contratação direta de assessoria jurídica, com fulcro no princípio da confiança, desde que observado o requisito da notória especialização, senão vejamos:

 Acerca do tema, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que:

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE E AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 25 DA LEI 8.666/93. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Os serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, elencados no artigo 13, incisos I e II da Lei 8.666,93, demandam a contratação de profissional notoriamente 6 especializado, assim considerado nos termos do parágrafo 1º do artigo 25 da mesma lei. In casu, não se vislumbra ofensa ao artigo 25 da Lei 8.666/93, posto que a contratação direta foi devida e fundamentadamente justificada pelo Administrador, comprovados e documentados os requisitos legais que a autorizam. Nesse plano, não ostenta defeito algum. Apenas não teria se dado a publicação, como prescreve a última parte do artigo 25, que não tisna de nulo nem importa invalidade do ato administrativo, tão só sua ineficácia. Como assim foi, não há como tipificar a conduta dos Apelantes no artigo 10, VIII da Lei 8.429/92, que pressupõe fraude ou dispensa indevida de processo licitatório, o que decididamente não se deu no caso. Por identidade de razões, também em nenhum dos outros dispositivos referidos na sentença (artigos 9, I, XI, XII e 11), que presumem má-fé, como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sequer pela rama se vislumbra na conduta dos Apelantes. Estas mesmas razões, conduzem à improcedência da Ação Popular, cuja premissa primeira assenta na ilegalidade do ato administrativo, a que se soma a lesão ao patrimônio público. Assim, porque nem ilegais nem lesivas as contratações, não merecem invalidação, tampouco restituição do que foi pago. Não conheceram do recurso adesivo e deram provimento aos apelos para julgar improcedentes a ação civil de improbidade e a ação popular. Unânime. (Apelação Cível Nº 70027112168, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 25/03/2009)”

 Mutatis mutandis, o E. STF decidiu em situação análoga:

 "Ação penal pública. Contratação emergencial de advogados face ao caos administrativo herdado da administração municipal sucedida. Licitação. Art. 37, XXI da Constituição do Brasil. Dispensa de licitação não configurada. Inexigibilidade de licitação caracterizada pela notória especialização dos profissionais contratados, comprovada nos autos, aliada à confiança da Administração por eles desfrutada. Previsão legal. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. ‘Serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços — procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo — é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória 7 especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente." (AP 348, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-06, DJ de 3-8-07)” (destaques acrescidos).

 No caso em apreço, destaca-se que inexistiu a devida comprovação da notória especialização, fato que por si só, impossibilita o reconhecimento da regularidade do procedimento. 

Tenho, por tudo isso, que a contratação direta para a prestação dos serviços não observou ao seguinte requisito legal:

 a) o profissional contratado pode ser tido por especializado. 

Acerca do tema, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que:

 “AGRAVO RETIDO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO REALIZADO ANTES DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE UM DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDAE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDAE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora tenha sido recebida ação civil pública antes da apresentação da manifestação prévia pelo agravante, tal fato não acarretou qualquer prejuízo à parte, pois sua defesa prévia foi devidamente apreciada, bem com tal peça não trouxe qualquer argumento nov que pudes implicar não recebimento da inicial. APELAÇÕES CÍVEIS 1E 2.AÇÃO CIVL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICTATÓRIO. INOCOERÊNCIA DE HIPÓTESES DE DISPENSA OU INEXIGIBILDAE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (MAIORIA) Restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, vez que houve a contratação de serviços advocatícios sem a realização do devido procedimento licitatório, sendo que não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, haja vista ausência de situação emergencial ou de comprovada notória especialização. APELAÇÃO CÍVEL 3. PENALIDAES APLICADS. RESARCIMENTO INTEGRAL DO DANO EMULTA CIVL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (MAIORIA) Recurso parcialmente provido apenas par reconhecer a solidariedade dos requeridos ao pagamento do ressarcimento integral do dano”

 Forte nestes argumentos, entendo caracterizada a irregularidade descrita na Denúncia no que diz respeito à infração ao art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93, vez que NÃO realizado o procedimento prévio para a contratação de Assessoria Jurídica, culminando na inexistência de comprovação, também, da notória especialização dos contratados.

 8 Assim, sob tais balizas, tenho por vulnerados os princípios da legalidade, advertindo-se à Gestora para a necessidade de melhor harmonizar os seus sistemas e contratos, evitando-se a reincidência nas impropriedades identificadas.

 Como não se tem notícia acerca da não realização do serviço, deixa-se de determinar o ressarcimento do montante despendido.

 (...)”

 Assim, infere-se que no julgamento em apreço foi reconhecida a irregularidade no contratação do escritório de advocacia em comento, notadamente pela inexistência de comprovação da notória especialização do mesmo, consubstanciada na ausência da apresentação de títulos e cursos dos contratados, bem como a demonstração da existência de prestação de serviços a outros entes públicos.

 Destaca-se que, em que pese a apresentação de parte da documentação pela Gestora referente ao procedimento licitatório, com a tramitação da Inspetoria Regional, a ausência da comprovação da notória especialização do contratação, constitui fato, por si só, suficiente para a constatação da irregularidade descrita no decisium.

 Insta consignar que, não há do que se falar em desproporção da penalidade aplicada, tendo em vista que o montante imposto à título de penalidade foi estabelecido com fulcro no valor total da contratação, qual seja R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).

 Assim, esclarece-se à Gestora que as penalidades aplicadas por esta Corte de Contas possuem raiz Constitucional (Art. 91, XIII da CF do Estado da Bahia), estando previstas de forma textual na Lei Complementar nº 01/91, em seu art. 71, I a VIII e parágrafo único, sendo-lhe pespegada a multa com fundamento nos incisos II e III do dispositivo referenciado.

 Sob estes fundamentos, rejeito a pretensão lançada pela Gestora, vez que ausentes os pressupostos objetivos para a reforma da decisão alvejada.

 Destarte, não cuidando de trazer qualquer elemento novo que pudesse resultar em engano ou omissão desta Corte de Contas na apreciação da matéria ventilada nos autos, que, repita-se, pela ausência de controvérsia quanto à sua ocorrência, comprovam a existência de irregularidades passíveis de punição, estando o valor da penalidade consentâneo com a jurisprudência desse Tribunal.

 Assim, não há o que reparar. 

9 Como a Recorrente não logrou êxito em apontar a existência de engano ou omissão no pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios, únicas hipóteses admitidas pelo § único do artigo 88, da Lei Complementar nº 06/91, para que o recurso venha a ser provido, decide a Relatoria, pela admissão do pedido, para no seu mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua inteireza a Deliberação, que julgou procedente a Denúncia - Processo TCM nº 11276-15, com imputação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Sra. ANABEL DE SÁ LIMA DE CARVALHO – Prefeita Municipal de Jeremoabo.

 Cópias aos interessados.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2016. Cons. FERNANDO VITA Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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